DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
0402.526.57/2012 e TC 0402.532-34/2012, envolvendo a elaboração de estudos e
projetos de intervenções contra inundações e enxurradas nas bacias hidrográficas do Rio
Jacuí, do Rio Gravataí e do Rio dos Sinos, além de caracterizarem ineficiência
administrativa, em afronta ao artigo 37 da Constituição Federal, constituíram fatores
contributivos para a não contratação das obras de engenharia de grande vulto e alcance
regional necessárias para prevenção e mitigação de efeitos de calamidades hidrológicas (a
exemplo das ocorridas em setembro/2023 e maio/2024 no estado do RS), ações que
teriam o potencial de reduzir a vulnerabilidade da população e aumentar a resiliência dos
municípios localizados nas regiões de influência das bacias mencionadas, em prejuízo às
diretrizes e objetivos da política PNPDEC, conforme artigos 4º, inciso III, e 5º, incisos I e
VI, da Lei 12.608/2012;
9.8. autorizar a AudUrbana a proceder ao monitoramento das determinações
e recomendações prolatadas nos itens 9.1 a 9.6;
9.9. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto
que o fundamentam, acompanhados do relatório de fiscalização à peça 130, ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), ao Ministério das
Cidades (MCid), à Casa Civil da Presidência da República, à Controladoria-Geral da União
(CGU), ao Serviço Geológico do Brasil (SGB), ao Centro Nacional de Monitoramento e
Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Metropolitano (Sedur) do Governo do Estado do Rio Grande do Sul; e
9.10. arquivar os autos, com fulcro no artigo 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2744-
48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2745/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.376/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Educação; Secretaria do Patrimônio da União (00.489.828/0009-02); Secretaria-Executiva
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (01.263.896/0001-64); Secretaria-
Executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Secretaria do Patrimônio da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional, integrada
com aspectos de conformidade, com o objetivo de avaliar, no período de 2023 a 2025,
a eficiência e a efetividade do Programa Imóvel da Gente, instituído pelo Decreto n°
11.929/2024, na destinação de imóveis da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR) e ao
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com fundamento no art.
11 da Resolução-TCU 315/2020, em conjunto com o art. 5º, parágrafo único, III, do
Decreto n° 11.929/2024 e com o art. 4º do Decreto n° 9.203/2017:
9.1.1. a reavaliação do modelo de governança sobre a destinação de imóveis
da União, incluindo medidas para participação de ministérios cujas políticas beneficiem-
se da destinação de imóveis federais, de forma a fomentar a coordenação das ações pós
destinação e aumentar a efetividade do uso de imóveis federais; e
9.1.2. o estabelecimento de metodologia e critérios para monitorar e
mensurar os benefícios efetivamente entregues à sociedade com a destinação dos
imóveis da União, considerando os resultados após a assinatura dos instrumentos de
destinação, e indique competência de acompanhamento da efetividade da destinação de
imóveis federais a estrutura específica da SPU (ou do próprio MGI);
9.2. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(MGI), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em conjunto com o art.
13, II, do Decreto n° 11.929/2024, que conclua a elaboração da norma para dispor sobre
o rito simplificado de instrução e análise dos processos de destinação dos imóveis,
incluindo os integrantes do Programa, observado o disposto na legislação pertinente;
9.3. recomendar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com fundamento
no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em conjunto com o art. 5º, II, do Decreto n°
9.203/2017, a elaboração de um guia orientativo do processo de destinação, voltado para
o público interno, contento o fluxograma de processos e as principais normas aplicáveis,
de forma dinâmica e atualizável, bem como que promova treinamentos regulares acerca
do processo de destinação;
9.4. recomendar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com fundamento
no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em conjunto com o art. 20, parágrafo único, do
Decreto-Lei n° 4.657/1942, que, nos casos em que houver mais de um interessado ou
demanda, seja incluída no processo SEI justificativa detalhada da escolha realizada, de
forma a demonstrar a necessidade, a adequação e as consequências práticas da decisão
em face das possíveis alternativas;
9.5. determinar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com fundamento
no art. 4º, II, da Resolução-TCU 315/2020, em conjunto com o art. 4º, III, do Decreto n°
9.203/2017, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elabore e promova a aplicação de
métodos de mensuração e acompanhamento:
9.5.1. do tempo (prazo) das principais etapas do processo de destinação; e
9.5.2. do custo da destinação, a ser incluído na deliberação das destinações
pelo GE-DESUP;
9.6. determinar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com fundamento
no art. 4º, II, da Resolução-TCU 315/2020, e no art. 8º da Lei de Acesso à Informação
(Lei n° 12.527/2011), que, no prazo de 90 (noventa) dias:
9.6.1. inclua informações do beneficiário, endereço completo e prazo do
contrato na transparência ativa sobre os imóveis destinados no escopo do Programa
Imóvel da Gente, ressalvadas as restrições impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD (Lei n° 13.709/2018);
9.6.2. adote medidas necessárias para publicação no Portal da Transparência
do Governo Federal (https://portaldatransparencia.gov.br/), ressalvadas as restrições
impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n° 13.709/2018),
informações relativas a:
9.6.2.1. carteira de todos os imóveis federais, contendo classe (uso especial,
comum e dominial), RIP, município, endereço completo, coordenadas geográficas, tipo de
imóvel (prédio, terreno etc.), área, órgão responsável pela gestão e situação ocupacional
(vago, ocupado etc.);
9.6.2.2. utilizações de imóveis federais (destinações efetivadas no âmbito do
Programa Imóvel da Gente e outras, inclusive anteriores): contendo identificação do
destinatário/ocupante, instrumento de destinação, data de início e fim previsto da
ocupação; e
9.6.2.3. imóveis ainda disponíveis para destinação (no âmbito do Programa
Imóvel da Gente e outras): contendo classe (uso especial, comum e dominial), RIP,
município, endereço parcial (bairro), tipo de imóvel (prédio, terreno etc.), área, órgão
responsável pela gestão e situação ocupacional (vago, ocupado etc.);
9.7. encaminhar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(MGI), à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e à Casa Civil da Presidência da
República (CC/PR) cópia do presente Acórdão, bem como cópia do Relatório da unidade
técnica e seus respectivos apêndices, destacando que o Relatório e o Voto que
fundamentaram a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.8. orientar a AudGestãoInovação a monitorar as recomendações contidas
nos itens 9.1., 9.2. 9.3. e 9.4 deste Acórdão;
9.9. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2745-
48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2746/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.857/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessada: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Previdência Social
4. Unidades: Ministério da Previdência Social (MPS), Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o relatório da auditoria operacional integrada, com
aspectos de conformidade, realizada com o objetivo de avaliar a eficiência e a eficácia do
Atestmed, que constitui processo simplificado de concessão de benefícios por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base na análise de
atestados médicos, sem a realização da perícia médica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso
V, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno e nos arts. 4º a 6º e 17, § 2º, da
Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Ministério da Previdência Social (MPS) e ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) que, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência (Dataprev) e em consonância com o disposto no art. 17 do
Decreto 9.203/2017, no prazo de 120 dias, adotem medidas para mitigar adequadamente
o risco de fraude no âmbito do Atestmed, incluindo o uso de tecnologia da informação
para:
9.1.1. verificar a autenticidade de atestados médicos apresentados nos
requerimentos;
9.1.2. estruturar dados relevantes dos atestados (como, por exemplo, o
número do registro dos emitentes no Conselho Regional de Medicina, com especificação
do respectivo estado) para os controles internos;
9.2. determinar ao Ministério da Previdência Social (MPS) que, em conjunto
com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), com o objetivo
de mitigar adequadamente o risco de pagamento indevido e agilizar ainda mais os
procedimentos, no prazo de 120 dias, adote providências para que seja realizado exame
médico-pericial efetivo nos processos de concessão pelo Atestmed, incluindo
9.2.1. a avaliação sobre a real incapacidade e o tempo de afastamento
necessário;
9.2.2. a possibilidade de indeferimento do pedido, em caso de manifesta
fraude ou ausência de direito; e
9.2.3. o necessário aprimoramento da regulamentação prevista nos arts. 60,
11-A, e 101, § 6º, da Lei 8.213/1991;
9.3. determinar, ainda, ao Ministério da Previdência Social (MPS) que, no
prazo de 120 dias, implemente medidas para:
9.3.1. controlar a qualidade das decisões dos peritos médicos favoráveis à
concessão pelo Atestmed, na forma do disposto no art. 13, alínea "a", do Decreto-Lei
200/1967;
9.3.2. assegurar que a pontuação da tarefa de análise documental do
Atestmed esteja compatível com o tempo e a complexidade de sua execução e com a
pontuação das perícias médicas presenciais, em observância ao princípio da eficiência
previsto no art. 37, caput, da Constituição de 1988;
9.4. encaminhar ao Ministério da Previdência Social (MPS), ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
(Dataprev), à Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) e à Comissão de
Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados
cópia do inteiro teor da peça 150, deste acórdão e do voto que o fundamenta;
9.5. determinar o monitoramento das medidas adotadas para cumprir as
determinações contidas os subitens 9.1 a 9.3, observando-se a orientação mencionada no
item 48 do voto; e
9.6. encerrar o presente processo.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2746-
48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2747/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.990/2025-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade
realizada junto ao Ministério da Saúde (MS) com o objetivo de verificar os fatores de
risco que podem comprometer o início da operação das Unidades Básicas de Saúde (UBS)
reativadas no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de
Engenharia da Saúde,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, em cumprimento à sua atribuição de coordenador da Atenção Primária à Saúde (art.
16 da Lei 8.080/1990; art. 9º, §1º, do Decreto 7.508/2011; e art. 2º e item 4.1 da
Portaria GM/MS 2.488/2011):
9.1.1. apure as inconsistências das propostas do município de Piranhas/AL
(11197.3170001/10-003,
11197.3170001/13-007,
11197.3170001/21-001,
11197.3170001/10-006 e 11197.3170001/13-009), especialmente no que se refere ao
envio de recursos para construções de unidades já existentes, às aprovações de
ampliações e reformas em locais com contratos de construções em paralisação à época
e às informações divergentes de portes das referidas UBSs, adotando, se cabível, as
medidas previstas no art. 8º, caput, da Lei 8.443/1992;
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