DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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252
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.2. providencie a correção das incompatibilidades identificadas nos sistemas
de registro e acompanhamento de UBSs reativadas, em observância à Portaria-MS
381/2017, de forma a permitir o registro fidedigno das datas de construção e de entrada
em funcionamento das unidades de saúde, bem como dos endereços e números de
registros CNES, consoante o previsto na Portaria GM/MS 3.084/2024;
9.1.3.
estabeleça medidas
concretas para
promover o
monitoramento
amostral, periódico e in loco das obras de UBSs reativadas, conforme o art. 12 da
Portaria-MS 381/2017 e o art. 1.115 da Portaria de Consolidação 6/GM/MS/2017.
9.2. recomendar ao Ministério da Saúde, em observância às disposições da
Portaria-MS 381/2017, que:
9.2.1. aperfeiçoe os mecanismos de controle das informações dispostas no
Sismob, especialmente quanto às propostas de requalificação de UBSs e suas respectivas
reativações remetidas pelos municípios pleiteantes, atendendo aos dispositivos do Título
IX da Portaria de Portaria de Consolidação 6/GM/MS/2017;
9.2.2. aperfeiçoe o Sismob com mecanismos de cruzamento automático de
dados de repasses financeiros registrados no Siafi e de cadastro de UBSs no CN ES ;
9.2.3. aprimore o controle social das UBSs, adotando medidas que facilitem ao
cidadão realizar denúncias sobre eventuais atrasos e paralisações, como a implementação
de QR Codes nas placas de identificação das obras, e, assim, propiciar a fiscalização de
cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 690 da Portaria de Consolidação
6/GM/MS/2017.
9.3. dar ciência ao Ministério da Saúde de que o lento andamento das etapas
para regularização das obras após as adesões ao pacto indica descumprimento dos prazos
definidos na Portaria GM/MS 3.084/2024;
9.4. enviar,
para conhecimento,
cópia desta
deliberação aos
seguintes
municípios, cujas UBSs
foram inspecionadas: Rio Largo/AL,
Branquinha/AL, Feira
Grande/AL, Palmeira dos Índios/AL, Piranhas/AL, Entre Rios/BA, Parauapebas/PA ,
Alhandra/PB, Bayeux/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, Vista
Serrana/PB, Garanhuns/PE,
Rio Grande/RS, Boa
Vista/RR, Campinas/SP
e Porto
N a c i o n a l / T O.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2747-
48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2748/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.041/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional que
avaliou a eficiência e eficácia dos procedimentos de aprovação, acompanhamento e
fiscalização dos Planos de Fechamento de Mina implementados pela Agência Nacional de
Mineração (ANM).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo, em:
9.1. determinar à Agência Nacional de Mineração que, no prazo de 180 dias,
apresente plano de ação, com ações, responsáveis e prazos de implementação, para:
9.1.1. elaborar diagnóstico da situação dos títulos autorizativos de lavra objeto
desta auditoria (quantos estão em operação, suspensos ou abandonados); e
9.1.2. eliminar o estoque de planos de fechamento de mina e de pedidos
suspensão e de renúncia pendentes de análise;
9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo) a incluir em seu planejamento operacional fiscalização do tipo
Acompanhamento sobre o tema Plano de Fechamento de Mina com o objetivo de
acompanhar:
9.2.1. o Grupo de Trabalho criado para a Revisão e Modernização da
Resolução-ANM 68/2021 sobre fechamento de mina, no âmbito da Agenda Regulatória da
Agência Nacional de Mineração;
9.2.2. o Acordo de Cooperação Técnica entre Agência Nacional de Mineração,
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, assinado em 27/6/2024, para
atendimento às obrigações previstas na legislação vigente, e normas infralegais, que
abordem de forma integrada as questões relacionadas à mineração e ao meio
ambiente;
9.2.3. a efetiva instalação da Gerência de Sustentabilidade e Fechamento de
Mina, criada pela Resolução-ANM 211/2025, alterada pela Resolução-ANM 224/2025; e
9.2.4. o plano de ação constante do item 9.1.
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério de Minas e Energia, à
Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e a Agência Nacional de
Mineração; e
9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2748-
48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2749/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.735/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de monitoramento do
cumprimento das determinações exaradas por meio do Acórdão 883/2020-TCU-Plenário
(Relator: Ministro Raimundo Carreiro), no âmbito da Solicitação do Congresso Nacional
objeto do TC 020.984/2019-7, referente ao Contrato de Concessão 013/00-MT
(PJ/CD/215/98), denominado Polo de Concessão Rodoviária Pelotas/RS, explorado pela
Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. (Ecosul).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar em cumprimento a determinação do subitem 9.4.1 do Acórdão
883/2020-TCU-Plenário, dispensando seu monitoramento;
9.2. considerar cumprida a determinação do subitem 9.4.2 do Acórdão
883/2020-TCU-Plenário;
9.3. considerar prejudicada, nos termos do art. 16, inciso III do Parágrafo
Único, da Resolução-TCU 315/2020, a determinação do subitem 9.4.3 do Acórdão
883/2020-TCU-Plenário quanto ao Contrato de Concessão 013/00-MT (PJ/CD/215/98),
denominado
Polo de
Concessão Rodoviária
Pelotas/RS,
explorado pela
Empresa
Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - Ecosul;
9.4.
autorizar à
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil a monitorar a determinação do subitem 9.4.3 do Acórdão
883/2020-TCU-Plenário quanto aos demais contratos de concessão, no âmbito do
Relatório
de Auditoria,
TC 010.222/2019-7,
que
trata de
atos relacionados
à
inadimplência dos contratos de concessões de rodovias a cargo da ANTT; e
9.5. apensar definitivamente os presentes autos ao TC 020.984/2019-7, nos
termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2749-
48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2750/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.505/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Secretaria do Tesouro Nacional;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com
o objetivo de fiscalizar a distribuição das transferências constitucionais (FPE, FPM, IPI-
Exportação, Cide e Fundeb), bem como a arrecadação de suas respectivas bases de
cálculo, referente ao 1º semestre de 2025;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar que os montantes arrecadados e destinados à composição das
transferências identificadas a seguir, no 1º semestre de 2025, estão em conformidade
com os dispositivos constantes do caput do art. 159 da Constituição Federal:
9.1.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo
de Participação dos Municípios (FPM), consoante o inciso I do art. 159 da Constituição
Fe d e r a l ;
9.1.2. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados
(IPI-Exportação), conforme o inciso II do art. 159 da Constituição Federal;
9.1.3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis -
Estados e Municípios (Cide), conforme o inciso III do art. 159 da Constituição Federal;
9.2. considerar os repasses por beneficiário, no 1º semestre de 2025, estão
em conformidade com os coeficientes e os valores estabelecidos nos normativos que
tratam da matéria para as seguintes transferências:
9.2.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), conforme
a Decisão Normativa - TCU 209, de 13/3/2024;
9.2.2. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme a Decisão
Normativa - TCU 213, de 27/11/2024;
9.2.3. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados
(IPI-Exportação), conforme a Decisão Normativa - TCU 212, de 25/7/2024;
9.2.4. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis -
Estados e Municípios (Cide), conforme os seguintes atos normativos: Decisão Normativa
- TCU 208, de 7/2/2024 (repasse de janeiro de 2025) e Decisão Normativa - TCU 214, de
12/2/2025 (repasse de abril de 2025);
9.2.5. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização
dos
Profissionais
da
Educação
(Fundeb),
conforme
as
Portarias
Interministeriais MEC/MF 14, de 27/12/2024; MEC/MF 3, de 28/4/2025; e MEC/MF 4, de
30/4/2025;
9.3. dar ciência desta deliberação à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Banco do Brasil S.A, e ao Ministério da
Fazenda; e
9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2750-
48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2751/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.021/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: André
Luís
Azevedo
Guedes (076.989.837-81);
Apsis
Consultoria Empresarial Ltda (27.281.922/0001-70); Artis Gestora de Recursos Ltda
(04.248.117/0001-40); Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S/A (02.201.501/0001-61); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Katia Cristina da
Costa Muniz (725.125.477-87); Ludovico Tavares Giannattasio (093.319.567-20); Silvio
Michelutti de Aguiar (746.997.178-53).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (43391/OAB-DF),
representando Apsis Consultoria Empresarial Ltda., e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada por força do Acórdão 1870/2020-TCU-Plenário, prolatado quando da
apreciação de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, TC
027.190/2017-0, tendo em vista indícios de irregularidades e prejuízos ocorridos em
investimentos realizados pelo Serpros Fundo Multipatrocinado - Serpros, entidade fechada
de previdência complementar - EFPC, constituída nos termos das Leis Complementares
108/2001 e 109/2001, cuja finalidade é administrar planos de benefícios previdenciários
para os empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro e do próprio
Serpros, especificamente em relação aos recursos investidos no Fundo de Investimento em
Participações Bioenergia Multiestratégia (FIP Canabrava Bioenergia).
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