DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Artis Gestora de Recursos S.A., gestora
inicial do FIP Canabrava Bioenergia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do
Regimento Interno do TCU;
9.2.
acolher
parcialmente
as alegações
de
defesa
apresentadas
pelos
responsáveis Kátia Cristina da Costa Muniz, Diretora de Administração do Serpros, BNY
Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.,
administradora do FIP Canabrava Bioenergia, Ludovico Tavares Giannatasio, cotista do FIP
Canabrava Bioenergia, e Apsis Consultoria e Avaliações Ltda, responsável pela valoração
das ações da empresa Portopar Participações S.A., uma das sociedades do grupo
Canabrava Bioenergia Participações S.A.;
9.3. excluir da relação processual os responsáveis Kátia Cristina da Costa
Muniz, Diretora de Administração do Serpros, BNY Mellon Serviços Financeiros
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do FIP Canabrava
Bioenergia, Ludovico Tavares Giannatasio, cotista do FIP Canabrava Bioenergia, e Apsis
Consultoria e Avaliações Ltda, responsável pela valoração das ações da empresa Portopar
Participações S.A., uma das sociedades do grupo Canabrava Bioenergia Participações
S.A .;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis André
Luís Azevedo Guedes, Diretor-Presidente do Serpros; Eloir Cogliatti, Diretor de
Investimento do Serpros; e Silvio Michelutti de Aguiar, Diretor de Seguridade do
Serpros;
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis
André Luís Azevedo Guedes, Diretor-Presidente do Serpros; Eloir Cogliatti, Diretor de
Investimento do Serpros; Silvio Michelutti de Aguiar, Diretor de Seguridade do Serpros;
e da empresa Artis Gestora de Recursos S.A., gestora inicial do FIP Canabrava Bioenergia,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculadas a
partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Serpros Fundo Multipatrocinado - Serpros, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. .Valor Original
.Data Base
. .R$ 50.796.000,00
.26/12/2013
. .R$ 18.924.000,00
.14/1/2014
9.6. aplicar, individualmente, aos responsáveis André Luís Azevedo Guedes,
Diretor-Presidente do Serpros; Eloir Cogliatti, Diretor de Investimento do Serpros; Silvio
Michelutti de Aguiar, Diretor de Seguridade do Serpros; e Artis Gestora de Recursos S.A.,
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do
TCU, no valor de R$ 1.300.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Distrito
Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.10.
enviar cópia
desta deliberação
à
Superintendência Nacional
de
Previdência Complementar, ao Serpros Fundo
Multipatrocinado - Serpros, aos
responsáveis e aos demais interessados, para ciência;
9.11. informar à Procuradoria da
República no Distrito Federal, à
Superintendência
Nacional
de
Previdência 
Complementar,
ao
Serpros
Fundo
Multipatrocinado - Serpros, aos responsáveis e aos demais interessados que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível
para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.12. informar à Procuradoria da República no Distrito Federal que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2751-
48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2752/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.140/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Secretaria-Geral de Administração
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo, em que
se aprecia proposição da Secretaria-Geral de Administração deste Tribunal para aplicação
da disposição contida no subitem 9.4 do Acórdão 565/2021-TCU-Plenário, dirigida a toda
Administração Federal, aos aposentados e pensionistas deste Tribunal anteriormente
alcançados pelas regras do Acórdão 2988/2018-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos do art. 16, inciso
II, do Regimento Interno deste Tribunal:
9.1. declarar a prevalência das disposições do Acórdão 565/2021-TCU-Plenário,
incluindo o respectivo subitem 9.4, em relação ao decidido no Acórdão 2988/2018-TCU-
Plenário;
9.2. dar ciência deste acórdão à Secretaria Geral de Administração.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2752-48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2753/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.058/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4.
Unidade 
Jurisdicionada:
Superintendência
Estadual
do 
INSS
em
Manaus/AM.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Genésio Almeida
Vinente, em razão da habilitação e concessão irregular de benefício previdenciário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável Genésio Almeida Vinente, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/8/2010
.510,00
. .19/8/2010
.17,00
. .8/9/2010
.510,00
. .14/10/2010
.510,00
. .3/11/2010
.510,00
. .13/12/2010
.510,00
. .10/1/2011
.510,00
. .1/2/2011
.540,00
. .1/3/2011
.540,00
. .1/4/2011
.545,00
. .2/5/2011
.545,00
. .1/6/2011
.545,00
. .1/7/2011
.545,00
. .1/8/2011
.545,00
. .1/9/2011
.545,00
. .3/10/2011
.545,00
. .1/11/2011
.545,00
. .1/12/2011
.545,00
. .2/1/2012
.545,00
. .1/2/2012
.622,00
. .1/3/2012
.622,00
. .2/4/2012
.622,00
. .2/5/2012
.622,00
. .1/6/2012
.622,00
. .2/7/2012
.622,00
. .1/8/2012
.622,00
. .3/9/2012
.622,00
. .1/10/2012
.622,00
. .1/11/2012
.622,00
. .3/12/2012
.622,00
. .2/1/2013
.622,00
. .1/2/2013
.678,00
. .1/3/2013
.678,00
. .1/4/2013
.678,00
. .2/5/2013
.678,00
. .3/6/2013
.678,00
. .1/7/2013
.678,00
. .1/8/2013
.678,00
. .2/9/2013
.678,00
. .1/10/2013
.678,00
. .1/11/2013
.678,00
. .2/12/2013
.678,00
. .2/1/2014
.678,00
. .3/2/2014
.724,00
. .6/3/2014
.724,00
. .1/4/2014
.724,00
. .2/5/2014
.724,00
. .2/6/2014
.724,00
. .1/7/2014
.724,00
. .1/8/2014
.724,00
. .1/9/2014
.724,00
. .1/10/2014
.724,00
. .3/11/2014
.724,00
. .1/12/2014
.724,00
. .2/1/2015
.724,00
. .2/2/2015
.788,00
9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s)
dívida(s)
em
até
36 parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para

                            

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