DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, com
base no art. 270 do Regimento Interno/TCU, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2753-
48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2754/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.610/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Energia Elétrica e Secretaria-
Executiva do Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN), formulada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados, com base no Requerimento 77/2024-CFFC, por meio
do qual requer a realização de fiscalização na Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel), com o objetivo de apurar os apagões no centro de São Paulo, sob a concessão
da Enel Distribuição São Paulo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei
8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da
Resolução TCU 215/2008;
9.2. informar ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira
e Controle da Câmara dos Deputados e ao Exmo. Sr. Deputado Federal Kim Kataguiri
que:
9.2.1. o Tribunal de Contas da União está realizando fiscalização, no âmbito
do processo TC 037.796/2023-2, a fim de apurar junto à Aneel as causas primárias das
falhas identificadas no serviço público de distribuição de energia elétrica em São Paulo,
bem como de propor eventuais soluções pontuais e gerais, inclusive quanto a deficiências
na regulação;
9.2.2. no atual estágio processual do TC 037.796/2023-2 e diante da
proximidade do final do contrato de concessão da Enel Distribuição São Paulo, foi
diligenciado junto a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para que esclareça as
medidas em andamento nas apurações dos prejuízos vultosos aos usuários em face da
falta de energia por longo período e apresente cronograma detalhado das ações previstas
a fim de garantir a continuidade da distribuição de energia em São Paulo, com destaque
para os seguintes questionamentos:
9.2.2.1. qual o estágio atual das análises feitas nos processos de apuração de
responsabilidade decorrentes dos prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de
energia elétrica em vários municípios do Estado de São Paulo no final de 2024 e início
de 2025?;
9.2.2.2. quais as irregularidades identificadas e o encaminhamento de solução
para cada uma delas?;
9.2.2.3. houve aplicação de alguma sanção à concessionária? Em caso positivo,
a Enel efetuou a devida reparação pelos prejuízos?; e
9.2.2.4. qual a previsão para a conclusão dos processos de apuração de
responsabilidade da concessionária em face de irregularidades ocorridas no curso do
contrato?;
9.2.3. em relação aos apagões de energia elétrica ocorridos em São Paulo, a
partir das informações colacionadas naqueles autos, verifica-se como possíveis causas que
estão em apuração a ocorrência de eventos climáticos extremos que não foram previstos
pelos serviços de meteorologia e a redução de gastos com Pessoal, Manutenção, Serviços
e Operação (PMSO), o que impactou no tempo de resposta da distribuidora ao evento
climático extremo, majorando suas consequências;
9.2.4. no que tange às possibilidades de atuação da Aneel frente às hipóteses
de desconformidade das ações da Enel-SP com o contrato de concessão e os normativos
da Agência, antes do apagão ocorrido em outubro de 2024, embora tenha entendido que
a empresa não tinha sido a causadora do apagão, a fiscalização da Aneel e da Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) evidenciou que
houve demora no restabelecimento dos serviços por parte da concessionária, o que,
apesar de não ensejar, por si só, a caducidade da concessão, culminou com a aplicação
de multa de cerca de R$ 166 milhões à distribuidora;
9.2.5. a Aneel adotou as seguintes medidas após o evento climático ocorrido
em outubro de 2024:
9.2.5.1. intimação da Enel-SP para apresentar, no prazo de quinze dias, defesa
perante a Aneel, quanto ao descumprimento do plano de contingência ajustado pela
distribuidora com a Agência Reguladora e com a Arsesp e, especificamente, quanto à
reincidência do atendimento insatisfatório aos consumidores em situações de emergência
(início de um processo para a avaliação de eventual recomendação de caducidade, que
será posteriormente apreciado pela Diretoria da Aneel e, em seguida, se for o caso, tal
recomendação será encaminhada ao MME);
9.2.5.2. reunião com representantes das distribuidoras de energia de São
Paulo, com a Arsesp, com a Defesa Civil e com o departamento de meteorologia, para
nivelar as medidas que seriam tomadas para enfrentar as próximas chuvas e rajadas de
vento previstas;
9.2.5.3. abertura da Consulta Pública 27/2024, cujo objetivo foi discutir a
renovação das concessões de distribuição, nos termos do Decreto 12.068/2024 e da Lei
9.074/1995, com prazo para envio de contribuições de 16/10 a 2/12/2024;
9.2.5.4. abertura da Consulta Pública 32/2024, que visa a adaptar normas
relacionadas à transmissão e à distribuição de energia elétrica, com foco na melhoria do
atendimento dos agentes do setor elétrico durante situações de emergência e na
propagação de boas práticas sobre resiliência de redes;
9.2.6. no que concerne à adequação da infraestrutura atual da concessionária
para atender à demanda de energia elétrica na região metropolitana de São Paulo, a
fiscalização da Aneel avaliou que:
9.2.6.1. a duração do restabelecimento das interrupções e a performance do
tempo médio de atendimento a ocorrências emergenciais pela Enel-SP tem apresentado
um resultado inferior à média do Brasil para o tempo médio de restabelecimento,
considerando os anos de 2022 e 2023;
9.2.6.2.
ficou
evidenciada
estrutura
de
atendimento
inadequada
da
concessionária, tendo em vista a demora na alocação de equipes para o restabelecimento
do serviço, acarretando, assim, um período muito longo para atuação em contingência,
além do fato de que a maior parte das equipes de atendimento pertenciam a empresas
terceirizadas, que
atuavam em manutenção
no nível
primário da rede,
e que
praticamente a metade dos veículos disponibilizados eram de pequeno porte, de
características insuficientes de recursos e que dificultaram sobremaneira a execução de
uma manutenção de maior porte, estrutura essa necessária para atendimento em
eventos climáticos severos;
9.2.7. o Plenário do TCU aprovou a realização de uma ação de controle com
objetivo de investigar as consequências da eventual insuficiência organizacional sobre a
gestão e os resultados esperados das agências reguladoras, atualmente em curso no
âmbito do TC 022.280/2024-3;
9.3. considerar a solicitação parcialmente atendida, com fundamento no art.
18 da Resolução TCU 215/2008;
9.4. juntar cópia deste Acórdão aos autos do TC 037.796/2023-2, a fim de que
a AudElétrica faça informar aos Exmos. Srs. Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e Deputado Kim Kataguiri a decisão que
vier a ser adotada a respeito da matéria, tão logo tal processo tenha seu mérito
definitivamente julgado pelo TCU;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que
o fundamentam, aos Exmos. Srs. Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados e Deputado Kim Kataguiri; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Energia Elétrica e à
Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2754-
48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2755/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.764/2024-1.
1.1. Apenso: TC 006.924/2025-5.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
(em
Representação).
3. Recorrente: Movesa - Móveis Planejados Ltda. (63.595.482/0001-90).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Acelon da Silva Dias (6682/OAB-AC), representando a
Movesa - Móveis Planejados Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta
fase processual, aprecia-se pedido de reexame contra o Acórdão 623/2025-TCU-
Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2755-
48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2756/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.364/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Departamentos Nacionais e Regionais das entidades do
Sistema S (Sebrae, Senac, Sesc, Senai, Sesi, Senar, Sest/Senat), Conselhos Federais e
Regionais de Fiscalização Profissional, Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT),
Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho, Superior Tribunal
Militar (STM) e Circunscrições Judiciárias Militares.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Controle
Externo de
Informações
Estratégicas e Inovação (Seinc).
8. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF),
representando Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento com o
objetivo de avaliar a evolução de organizações públicas federais quanto ao nível de
suscetibilidade a fraude e corrupção, bem como ao grau de implementação das boas
práticas de integridade previstas no Programa Nacional de Prevenção à Corrupção
(PNPC),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentam, e da peça 144 destes autos aos departamentos nacionais das
entidades que compõem o Sistema S;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam, e da peça 145 destes autos aos Conselhos Federais das Profissões
Regulamentadas;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam, e da peça 146 destes ao Superior Tribunal Militar (STM);
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam, e da peça 147 destes autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT);
9.6. classificar como sigilosas em grau reservado, com fundamento no art. 23,
VII, da Lei 12.527/2011 e no art. 9º, inciso VII, da Resolução-TCU nº 294/2018, as peças
144-147 destes autos, restringindo seu acesso a autoridades e servidores do Tribunal de
Contas da União (TCU) e das respectivas organizações acompanhadas; e
9.7 encerrar o presente processo.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2756-
48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
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