DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500255
255
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2757/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.630/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jofre Boaventura Barros (863.125.295-68).
3.2. Responsáveis: Ana Regia Souza da Silva (279.552.494-53); Antonio Patricio
da Silva (035.924.214-68); Jofre Boaventura Barros (863.125.295-68); Verdom - Indústria
e Comércio Ltda (14.705.211/0001-34).
3.3. Recorrente: Jofre Boaventura Barros (863.125.295-68)..
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Riane Romeiro Bispo (10800/OAB-AL), Fernando Tadeu
Bezerra de Albuquerque (5126/OAB-AL) e outros, representando Jofre Boaventura
Barros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Jofre Boaventura Barros ao Acórdão 2.524/2025-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2757-48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2758/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.493/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate À Fome; Assessoria Especial de Controle Interno do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Secretaria de Governo Digital;
Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12); Secretaria-executiva
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ;
Secretaria-executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
4. Órgãos/Entidades: Conselho Nacional de Justiça; Defensoria Pública da
União; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Ministério da Fazenda;
Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Justiça e
Segurança Pública; Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate À Fome; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais - On do Registro Civil do Brasil;
Polícia Civil do Distrito Federal; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
Tribunal Superior Eleitoral.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: Pedro Ribeiro Giamberardino (52.466/OAB-PR) e
Gustavo Henrique Alves da Luz Favero (80.619/OAB-PR), representando Operador
Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais - ON do Registro Civil do Brasil.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de Relatório de Auditoria
Operacional que teve por objetivo avaliar as ações empreendidas pelo poder público
federal para assegurar o registro civil de nascimento a todos os cidadãos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais,
com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315, de 2020, que:
9.1.1. no prazo de 90 (noventa) dias, promova a correção das falhas
identificadas no portal registrocivil.org.br relacionadas a pagamento e execução dos
serviços de obtenção de segunda via de certidões de nascimento, com fundamento nos
art. 4º e 5º da Lei n° 13.460/2017, c/c o art. 3º, inciso V, c/c o §3º, inciso II, da Lei n°
14.382/2022;
9.1.2. no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promova ajustes no portal de
Registro Civil (registrocivil.org.br) para que, quando da solicitação do serviço de buscas de
certidão de nascimento, forneça informações claras ao requerente acerca do grau de
conformidade do envio de informações do acervo dos cartórios das comarcas específicas
afetadas pela busca, de forma a dar transparência sobre o risco de as buscas resultarem
negativas em decorrência do atraso do processo de disponibilização digital dos acervos
(risco de falso negativo), com fundamento no art. 4º da Lei n° 13.460/2017, c/c o art.
235 do Provimento - CNJ 149/2023;
9.2. recomendar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com
fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315, de 2020, que:
9.2.1. nos estudos para a instituição da nova Política Nacional do Registro Civil
de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, considere, pelo menos,
as seguintes oportunidades de melhoria: definição de metas e resultados esperados;
monitoramento com indicadores relevantes; estabelecimento de processo periódico de
avaliação; e definição dos papéis e responsabilidades dos atores, conforme preconiza o
Referencial de Controle de Políticas Públicas do TCU;
9.2.2. adote as medidas administrativas
necessárias para reforçar sua
estrutura de recursos humanos dedicada à política de erradicação do sub-registro civil de
nascimento, a exemplo do aproveitamento de candidatos aprovados tanto do Concurso
Público Nacional Unificado de 2024 (e em suas futuras edições) quanto de processos
seletivos de servidores públicos de outros órgãos, a exemplo do que foi realizado em
2025, em observação aos art. 1º, II e III, c/c o art. 37, caput, ambos da CF/1988;
9.2.3. em articulação com a Casa Civil, proponha uma lei, em vez de decreto,
para a instituição da nova Política Nacional do Registro Civil de Nascimento e Ampliação
do Acesso à Documentação Básica, conforme o art. 5º, inciso II, da CF/1988;
9.3. recomendar à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de
Justiça, com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315, de 2020, que:
9.3.1. no Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de
Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica, instituído pelo Provimento - CNJ
199/2025, considere, pelo menos, as seguintes oportunidades de melhoria: definição de
metas e resultados esperados; estabelecimento de processo periódico de avaliação;
estabelecimento de processo de monitoramento com indicadores relevantes; e definição
dos papéis e responsabilidades dos atores, conforme preconiza o Referencial de Controle
de Políticas Públicas do TCU;
9.3.2. reavalie a estratégia e o progresso do envio de informações dos acervos
dos cartórios, de forma a implementar medidas que possam assegurar a conclusão do
processo com
a identificação
dos principais
entraves enfrentados
no envio
e
disponibilização de mecanismos de apoio aos cartórios com maiores dificuldades, além de
reforçar a fiscalização, em atenção ao prazo disposto no art. 235, caput, §§1º e 2º, do
Provimento - CNJ 149/2023;
9.3.3. promova a divulgação contínua de informações detalhadas e granulares
acerca do andamento do envio de informações dos acervos prevista no art. 235 do
Provimento - CNJ 149/2023, de forma a dar transparência, por exemplo, sobre o
percentual de avanço alcançado em cada cartório, o período de tempo já digitalizado na
respectiva serventia, o prazo para conclusão, eventuais prorrogações e indicadores de
andamento em nível de comarca e unidade da federação, em atenção ao disposto no art.
3º, incisos II, III e V, da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
9.3.4. em conjunto com o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas
Naturais, implemente indicadores acerca do atendimento aos pedidos de registro tardio
e de solicitação
de segunda via de
certidão de nascimento, que
permitam o
monitoramento da demanda, do tempo de atendimento e das taxas de sucesso dos
pedidos envolvendo acesso à documentação básica, em atenção aos princípios da
eficiência e do direito à razoável duração do processo, previstos respectivamente nos art.
37 e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
9.3.5. oriente e/ou aprimore a regulamentação do processo de registro tardio,
de forma a:
9.3.5.1. padronizar exigências, com fundamento no art. 5º, inciso II, c/c o art.
6º da Lei n° 13.460/2017, c/c o art. 3º, §2º e 3º, da Lei n° 13.726/2018;
9.3.5.2. reduzir as barreiras enfrentadas pelas pessoas em situação de
vulnerabilidade, como a cobrança por buscas e/ou apresentação de certidões negativas
de outros ofícios de registro civil como condição para o registro civil tardio, em
observância ao disposto nos art. 6º da Lei n° 13.460/2017, c/c o art. 3º, §2º e 3º, da Lei
n° 13.726/2018; e
9.3.5.3. evitar que os registros civis de pessoas naturais orientem o cidadão a
se dirigir primeiramente a outras instâncias como Defensoria Pública e Poder Judiciário
quando o registro civil tardio puder ser realizado pelo próprio registrador civil, em
atenção às responsabilidades estabelecidas pelos art. 46 e 47 da Lei n° 6.015/1973, c/c
o art. 481 do Provimento - CNJ 149/2023;
9.3.6. estabeleça estratégia permanente de comunicação para o registro tardio
e obtenção de segunda via, visando superar as atuais falhas de orientação, contendo, por
exemplo: a) canal unificado para informações claras e padronizadas; b) ações para
fomentar a divulgação dessas informações em âmbito local e aprimorar a comunicação
exercidas pelos cartórios; c) divulgação de redes e órgãos de assistência ao cidadão na
obtenção de sua documentação; d) linguagem simples e formatos simplificados ao
cidadão; e e) ações voltadas à capacitação e à sensibilização acerca do tema para os
profissionais dos cartórios e registradores civis, em atenção às diretrizes elencadas no art.
3º do Provimento CNJ 140/2023;
9.3.7. em articulação com a Câmara-Executiva Federal de Identificação do
Cidadão e o Tribunal Superior Eleitoral, avalie as oportunidades de integração entre o
Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) e os sistemas de identificação civil
existentes, a fim de promover maior segurança ao processo de registro civil tardio,
analisando iniciativas como: i) fomentar a integração entre os ofícios de registro civil e
os institutos de identificação estaduais, a fim de viabilizar a emissão da carteira de
identidade nacional em conjunto com a emissão da certidão de nascimento; e ii) permitir
a verificação das bases da Identificação Civil Nacional quando da emissão do registro civil
tardio, para promover maior segurança ao processo de registro civil tardio, em atenção
ao disposto no art. 46, §6º, da Lei n° 6.015/1973, c/c o art. 482, alínea "h", do
Provimento - CNJ 149/2023, c/c o art. 10, inciso III, alínea "b", do Decreto n°
11.797/2023;
9.3.8. avalie modelos de justiças itinerantes especializadas no combate ao sub-
registro civil de nascimento, a exemplo da justiça itinerante do estado do Rio de Janeiro
e, se julgar pertinente, promova a disseminação (a exemplo de regulamentação e/ou
inclusão no "Banco Nacional de Boas Práticas do Poder Judiciário"), em atenção ao
disposto nos arts. 30, caput, 46 e 55, caput da Lei n° 6.015/1973, c/c o com as diretrizes
elencadas no art. 3º do Provimento - CNJ 140/2023 e art. 37 da Constituição Federal -
princípio da eficiência;
9.4. recomendar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com
fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315, de 2020, que:
9.4.1. em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
promova a quantificação periódica da população sem registro civil no Brasil (sub-registro
típico e equiparado), incluindo populações em situação de vulnerabilidade, a exemplo da
população em situação de rua, a fim de orientar a condução das políticas públicas de
erradicação do sub-registro civil de nascimento e de acesso à documentação básica,
conforme art. 2º da Lei n° 5.878/1973, c/c o art. 2° do Anexo I do Decreto n°
11.177/2022;
9.4.2. em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
aperfeiçoe futuro questionário a ser aplicado aos entrevistados para capturar com maior
precisão a resposta do entrevistado em relação à existência ou não do registro civil de
nascimento, conforme art. 2º da Lei 5.878/1973 c/c art. 2° do Anexo I do Decreto
11.177/2022;
9.5. determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315, de
2020, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em articulação com o Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania, institua programas ou ações para apoiar a obtenção de
documentação por parte de pessoas sem registro civil de nascimento que requerem o
ingresso nos programas sociais, a fim de que a falta de documentação não se torne um
impedimento de acesso às políticas sociais, em especial do Programa Bolsa Família, com
fundamento nos art.1º, inciso III, e art. 194, inciso I, da Constituição Federal c/c o art.
3º da Lei n° 14.601/2023, c/c o art. 2º do Decreto n° 10.063/2019;
9.6. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, inciso I
da Resolução - TCU 315, de 2020, que:
9.6.1. no prazo de 90 (noventa) dias, aprimore a regulamentação do acesso ao
SUS no âmbito do art. 258 da Portaria GM-MS 2.236/2021, de forma a tornar explícita
a necessidade de garantir o atendimento de pessoas sem acesso ao registro civil de
nascimento;
9.6.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, envolvendo o Conselho Nacional
de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde (Conasems), oriente e conscientize os colaboradores do SUS em relação à forma
de atendimento da população com essa vulnerabilidade, com vistas ao cumprimento do
princípio do acesso universal à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988;
9.6.3. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, envolvendo o Conselho Nacional
de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde (Conasems), estabeleça sistemática de monitoramento do acesso aos serviços do
Sistema Único de Saúde (SUS) por pessoas sem documentação civil, além de incluir
mecanismos que visem identificar negativas de acesso e dificuldades no atendimento
relacionadas à ausência de documentação civil por parte dos cidadãos, em atenção ao
princípio constitucional da universalidade do acesso à saúde e às diretrizes contidas na
Portaria GM-MS 2.236/2021;
9.6.4. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em articulação com o Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, institua programas ou ações para apoiar a
obtenção de documentação por parte de pessoas sem registro civil de nascimento que
demandam acesso ao SUS, com vistas ao cumprimento do princípio do acesso universal
à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988;
9.7. informar ao Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais, ao
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, à Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao
Ministério da Saúde e à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto
que o
fundamentam podem
ser acessados por
meio do
endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.8. encaminhar cópia do Relatório da equipe de fiscalização ao Operador
Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais, ao Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, ao
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério da Saúde e à Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Fechar