DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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258
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Luis Fernando Belem Peres (22162/OAB-DF),
representando Procuradoria-geral do Distrito Federal; Juliana Almeida Barroso Moreti
(21249/OAB-DF), Fernanda Silva Riedel de Resende (29069/OAB-DF) e outros,
representando Wagner Luis Fernandes; Rayssa Martins da Silva (12.747/OAB-DF), Gabriel
Fernando
da
Silva
Nascimento (59716/OAB-DF)
e
outros,
representando
Arnaldo
Bernardino Alves; Gabriel Fernando da Silva Nascimento (59716/OAB-DF), Andressa
Mirella Castro Dias (21.675/OAB-DF) e outros, representando Mario Antonio Alvarenga
Horta Barbosa; Amanda Galvão Ferreira Tabosa (26.013/OAB-DF), representando Pedro
Jose Ferreira Tabosa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2769/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo
relacionado, que trata de monitoramento destinado a verificar o cumprimento das
determinações contidas no item 9.2 do Acórdão 1123/2025-TCU-Plenário, em 21/5/2025,
no processo TC 005.139/2025-2, que tratou de denúncia relativa a possíveis
irregularidades no
Pregão Eletrônico
90003/2025, conduzido
pelo Ministério dos
Transportes, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento
Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em:
a) considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.2 do Acórdão
1123/2025-TCU-Plenário;
b) informar ao Ministério dos Transportes que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) apensar o processo ao processo originador (TC 005.139/2025-2), nos termos
do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020.
1. Processo TC-010.884/2025-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2770/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo
relacionado, que trata de monitoramento das medidas expedidas por meio do Acórdão
2236/2022-TCU-Plenário, posteriormente apostilado pelo Acórdão 2453/2022-TCU-
Plenário, proferido nos autos do TC 013.701/2019-3, com fundamento nos arts. 143,
inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020
TCU, ACORDAM em:
a) arquivar o presente processo de monitoramento, nos termos do art. 169,
inciso V, do Regimento Interno do TCU, tendo em vista que as determinações expedidas
pelo Acórdão 2.236/2022-TCU-Plenário, apostilado pelo Acórdão 2.453/2022-TCU-Plenário,
foram integralmente cumpridas ou tornadas insubsistentes pelo Acórdão 1.909/2025-TCU-
Plenário;
b) dar ciência deste Acórdão às entidades mencionadas (BB-BI, Fapes, Finep,
Funcef, Petros e Previ); e
c) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU), para ciência e eventuais providências que
entender cabíveis, em observância à competência prevista no art. 62, inciso I, do
Regimento Interno.
1. Processo TC-031.699/2022-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil Banco de Investimento S.A.; Caixa de
Previdência dos Funcs do Banco do Brasil; Financiadora de Estudos e Projetos; Fundação
de Assistência e Previdência Social do Bndes - Fapes; Fundação dos Economiários Federais
Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação
legal: Ana Thais Muniz
Magalhaes (30290/OAB-DF),
Karoline
Alves Crepaldi
(99320/OAB-PR) e
outros,
representando Fundação
dos
Economiários Federais Funcef; Juliana Santos da Cruz (134574/OAB-SP), Walter Baere de
Araujo Filho (55138/OAB-DF), Paula Saldanha Jaolino Fonseca (095457/OAB-RJ) e Rodrigo
Sales
da
Rocha
Abreu 
(155278/OAB-RJ),
representando
Banco
Nacional
de
Desenvolvimento Econômico e Social.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2771/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Acordo
bilateral entre Brasil e Paraguai, celebrado em 16/4/2024, sobre a tarifa de energia
elétrica de Itaipu.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que o denunciante alega,
em síntese, que o acordo
representaria desvio de finalidade na aplicação de recursos da usina em políticas públicas
sem a devida aprovação do Poder Legislativo ou trâmite pelo orçamento público;
considerando que, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal (STF), a Itaipu Binacional é uma entidade internacional de direito privado e não
está sujeita à fiscalização direta do TCU, o que não afasta a competência do Tribunal
para fiscalizar os atos dos órgãos da Administração Pública Federal envolvidos no
acordo;
considerando que a execução de despesas com programas socioambientais
pela Itaipu Binacional encontra respaldo na Nota Reversal 228/2005, incorporada ao
Tratado de Itaipu, a qual estabelece a responsabilidade socioambiental como componente
permanente na atividade de geração de energia da empresa;
considerando, todavia, que a análise técnica apontou válidas preocupações
quanto à ausência de transparência e governança sobre esses gastos, custeados pela
tarifa de energia paga pelos consumidores das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste sem
o devido controle externo, o que representa risco de descaracterização do arranjo
comercial do Tratado de Itaipu;
considerando que o Acordo bilateral firmado em 16/4/2024 é um instrumento
negocial temporário entre dois países soberanos e que o déficit de R$ 332,6 milhões na
Conta de Comercialização da energia de Itaipu em 2024 foi equacionado pelo Ministério
de Minas e Energia por meio da edição do Decreto 12.390/2025, não se configurando
irregularidade na atuação dos gestores brasileiros;
considerando que a solução definitiva para a questão tarifária e para a
pertinência dos gastos socioambientais custeados pela tarifa de energia depende da
revisão do Anexo C do Tratado de Itaipu, matéria que já é objeto de acompanhamento
por este Tribunal no âmbito do processo TC 018.167/2020-9;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pela procedência
parcial da denúncia e pelo apensamento dos autos ao citado TC 018.167/2020-9;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234 e 235, do Regimento Interno, e nos
arts. 36, 103, § 1º, 104, §1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a)
conhecer 
da
denúncia
e,
no 
mérito,
considerá-la
parcialmente
procedente;
b) apensar o presente processo ao TC 018.167/2020-9, por tratar de matéria
correlata ao acompanhamento da revisão do Anexo C do Tratado de Itaipu;
c) encaminhar cópia da instrução à peça 18 à Casa Civil da Presidência da
República, ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério de Relações Exteriores, para
ciência do risco de que as despesas com programas socioambientais no orçamento da
Itaipu Binacional representem a descaracterização do arranjo comercial que fundamenta
o Tratado internacional, baseado no conceito de remuneração pelo custo de operação da
Usina, e que os gastos realizados pela Usina, sem controle ou fiscalização, poderiam
contrariar os princípios da impessoalidade, da transparência e da boa governança na
aplicação de recursos oriundos das contas de energia elétrica dos brasileiros das regiões
Sul, Sudeste e Centro-Oeste;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informações pessoais do denunciante;
e) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante;
f) arquivar o processo.
1. Processo TC-017.212/2024-3 (DENÚNCIA)
1.1. Unidade: Ministério de Minas e Energia.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2772/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.161/2025 -
Plenário, que considerou improcedente denúncia a respeito de possíveis irregularidades
em procedimentos licitatórios da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Considerando que o recurso foi interposto pelo denunciante, que não é
considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição,
formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para
intervir no processo, conforme os arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU;
considerando que o recorrente não solicitou seu ingresso como interessado
nos autos nem demonstrou possuir razão legítima para intervir no feito ou a
possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, e que seu papel de dar início à ação
fiscalizatória se exauriu com o conhecimento e o exame de mérito da denúncia por este
Tribunal;
considerando que a instância recursal não se destina ao exame de novas
alegações ou irregularidades que não foram objeto da análise original, devendo novos
indícios de irregularidades serem apresentados por meio de nova denúncia, sob pena de
subverter a ordem processual;
considerando o parecer da unidade
técnica, que concluiu pelo não
conhecimento do recurso em razão da ausência de legitimidade do recorrente;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 146 e 282 do Regimento Interno do TCU,
em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade recursal
do denunciante, e em dar ciência desta deliberação e da instrução à peça 127 ao
recorrente e à Petrobras.
1. Processo TC-028.866/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: Identidade Reservada.
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Wellington Cesar Lima e Silva (OAB/DF 76195), Fabio
Victor de Aguiar Menezes (OAB/SE 5825) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.;
André de Seixas Ponce Alves, representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2773/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do cumprimento do subitem 9.2 do Acórdão
1100/2025-TCU-Plenário, que determinou à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) a adoção de medidas corretivas no Pregão
Eletrônico 90006/2024.
Considerando que a determinação (subitem 9.2) visava à anulação do ato de
desclassificação da empresa CMC do Brasil Ltda. no Grupo 1 do certame e ao retorno do
procedimento à fase de julgamento das propostas;
Considerando que a Codevasf, em resposta à notificação (peças 8 a 11),
informou ter anulado o ato de desclassificação e retomado a fase de julgamento,
cumprindo o objeto central da deliberação;
Considerando que o exame da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (peças 13 e 14) concluiu pelo atendimento integral da deliberação
monitorada, propondo o apensamento dos autos ao processo originador (TC
022.152/2024-5);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno do
TCU em:
a) considerar cumprida a determinação expedida no subitem 9.2 do Acórdão
1100/2025-TCU-Plenário;
b) informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf) acerca desta deliberação; e
c) determinar o apensamento destes autos ao processo originador (TC
022.152/2024-5), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-010.880/2025-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Bom Jesus da
Lapa/BA - 2ª SR.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2774/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação acerca de
possíveis irregularidades na contratação e execução do projeto Rede Minerva,
coordenado pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (Ibict), com
recursos públicos federais.
Considerando
que
a
representação 
satisfaz
aos
requisitos
de
admissibilidade;
considerando que, em sede de exame preliminar, o pedido de medida
cautelar formulado pelo denunciante para suspensão do projeto foi indeferido pelo
relator;
considerando que as respostas às diligências e os documentos apresentados
pelo Ibict, pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) e pela Advocacia-
Geral da União (AGU) foram suficientes para descaracterizar as irregularidades
noticiadas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 235 e 237, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) 
conhecer
da 
presente 
representação
e, 
no
mérito, 
considerá-la
improcedente;
b) informar o teor desta decisão ao Instituto Brasileiro de Informação em
Ciência e Tecnologia (Ibict), ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), à
Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) e ao representante;
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-011.084/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Apensos:
011.122/2025-0 
(REPRESENTAÇÃO);
013.082/2025-6
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2.
Interessados: Fundação
de Desenvolvimento
da Pesquisa
(excluída)
(18.720.938/0001-41); Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - MCTI
(04.082.993/0001-49); Secretaria-executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
(01.263.896/0001-64); Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia
- MCTI; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Secretaria Nacional de Justiça.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

                            

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