DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500259
259
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: Bruno de Moura Teatini (59250/OAB-MG), Sabrina
Borges de Abreu Scorvo (158968/OAB-MG) e outros, representando Fundação de
Desenvolvimento da Pesquisa (excluída).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2775/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelos Senadores Eduardo Girão e Cleiton
de Azevedo, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas na Caixa Econômica Federal (Caixa), relacionadas à intenção da estatal de atuar
na modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa ('bets').
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida
cautelar, tendo em vista que não se verificou a plausibilidade jurídica das alegações e
restou configurado o perigo da demora reverso, ante o risco de prejuízo financeiro à
Caixa (pagamento de outorga e outras despesas) e a perda de oportunidade de atuação
em mercado legalmente regulamentado (Lei 14.790/2023);
Considerando
que,
no
mérito,
os
fatos
narrados
não
configuram
irregularidade, uma vez que a intenção da Caixa de ingressar no mercado de apostas de
quota fixa encontra amparo na Lei 14.790/2023, tratando-se de decisão no âmbito da
discricionariedade da gestão empresarial, não se verificando desvio de finalidade, conflito
de papéis ou afronta à função social da estatal, conforme analisado na instrução
formulada pela AudBancos (peças 8-10);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
representação e, no mérito, considerá-la improcedente, informar a Caixa Econômica
Federal e os representantes quanto ao teor desta decisão e arquivar os autos, nos
termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-021.618/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Guilherme
Lopes Mair (241701/OAB-SP) e Gislene Sampaio Fernandes Andre (27808/OAB-DF),
representando Caixa Econômica Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2776/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação à Universidade
Federal do Paraná e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos
autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-018.904/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante:
Prequip
-
Comercial
de
Equipamentos
Ltda.
(04.879.948/0001-10).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná (UFPR).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Jeferson Policeno de Sousa, representando Prequip -
Comercial de Equipamentos Eireli - Epp.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a
ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 3 de deembro de 2025.
Min. VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
1ª CÂMARA
ATA Nº 42, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
Às 11 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do
Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de
férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 41, referente à sessão realizada em
11 de novembro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-012.979/2024-4,
TC-021.444/2024-2,
TC-025.524/2024-0
e
TC-
042.342/2021-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-023.448/2024-5, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e
TC-001.924/2017-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 8052 a 8125.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 7951 a 8051, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-008.768/2022-6, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Bruno Rangel Avelino da Silva declinou de produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Jabes Lustosa Nogueira Junior.
Acórdão 7961.
Na apreciação do processo TC-029.028/2024-8, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Adriano da Costa Neto não compareceu para produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome de João Cleber de Souza Torres. Acórdão 7951.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7951/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.028/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(03.353.358/0001-96).
3.1. Responsável: João Cleber de Souza Torres (206.834.482-34).
4. Órgão/Entidade: Município de São Félix do Xingu/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Armando Barreiros
e
Silva
(23.347/OAB-PA),
representando João Cleber de Souza Torres.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) devido
à omissão no dever de prestar contas da Transferência Obrigatória 669/2023 (Siafi
1AAMYL),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a", 19, parágrafo
único, e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de João Cleber de Souza Torres;
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 214, III,
"a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até
36
prestações,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento
Interno;
9.5. informar à Procuradoria da República no Pará, ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável o teor da presente
deliberação.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7951-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7952/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.757/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Município de Campina Grande - PB (08.993.917/0001-46);
Romero Rodrigues Veiga (451.077.934-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Campina Grande - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do Município de Campina Grande/PB e do respectivo prefeito à
época, em
razão da
realização de
despesas desvinculadas
da manutenção
e
desenvolvimento do ensino, com recursos oriundos de precatórios do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef), sucedido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, e 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Campina
Grande/PB e pelo Sr. Romero Rodrigues Veiga;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Campina
Grande/PB e do Sr. Romero Rodrigues Veiga, dando-lhes quitação, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Município de Campina Grande/PB e ao
Sr. Romero Rodrigues Veiga.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7952-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7953/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.604/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Adair Antônio de Freitas Meira (280.486.011-68); Fundacao
Pro Cerrado (86.819.323/0001-27).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Rolf Costa
Vidal (4881/OAB-TO),
representando
Fundacao Pro Cerrado; Lívia Baylão de Morais (21100/OAB-GO).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em virtude da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 58/2009 - Siconv 726075,
cujo objeto era "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a
execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação
- PlanSeQ Serviços Nacional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Adair Antônio de
Freitas Meira e da Fundação Pró-Cerrado;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Adair Antônio de Freitas
Meira e da Fundação Pró-Cerrado, com base nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso II, da
Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação;
9.3. comunicar a decisão aos responsáveis e aos demais interessados.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7953-42/25-1.
Fechar