DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.3.500,00
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.39.614,00
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.8,60
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.26.300,00
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.39.141,50
. .30/12/2016
.39.614,00
9.3. aplicar ao Sr. Ely Marcos Rodrigues Batista a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o
recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará,
nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; ao
responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7954-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7955/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.611/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-
ti Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco
das Chagas Avila Ramos
(034.092.443-87); Instituto Para O Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); Jose Arnaldo Silva dos Santos
(059.577.613-20); Jose Sydrião de Alencar Junior (081.199.703-06).
3.2. Recorrentes: Jose Sydrião de Alencar Junior (081.199.703-06); Jose
Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11750/OAB-CE), Andrei
Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE); Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), Clara Rachel
Feitosa Petrola 15.946/OAB-CE) e Otilia Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelos Senhores José Sydrião de Alencar Júnior e José Arnaldo Silva dos Santos
contra o Acórdão 4.666/2024-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação
aos 
recorrentes 
e 
aos 
demais
interessados.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7955-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7956/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.513/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Genoveva Moreschi (009.805.950-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator:
9.1. registrar com ressalva o ato de pensão civil emitido em favor da Sra.
Genoveva Moreschi, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social de que a Sra. Genoveva
Moreschi acumula benefício de pensão do RPPS (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região/RS) com benefício do Regime Geral de Previdência Social para fins de aplicação do
art. 24, § 2º, da citada EC 103/2019;
9.3. dar ciência ao Comando do Exército de que a Sra. Genoveva Moreschi
acumula benefício de pensão do RPPS (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS)
com benefício do Comando do Exército para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da citada
EC 103/2019;
9.4. informar o teor desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região/RS; e
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7956-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7957/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.300/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Dianiery de Souza Coelho (638.274.922-20); Maria do
Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo (149.973.982-68).
3.3. Recorrente: Dianiery de Souza Coelho (638.274.922-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caracaraí - RR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Helaine Maise de Moraes França (262/OAB-RR),
representando Prefeitura Municipal de Caracaraí - RR; Laize Aires Alencar Fe r r e i r a
(1748/OAB-RR) e Helaine Maise de Moraes França (262/OAB-RR), representando Dianiery
de Souza Coelho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Dianiery de Souza Coelho, contra o Acórdão 6.695/2025-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos
arts. 32 e 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da deliberação à embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7957-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7958/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.719/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Guinevere Fernandes Lourenco de Souza Lima (090.951.867-09).
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há

                            

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