DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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262
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em desfavor da Sra. Guinevere Fernandes Lourenco de Souza Lima, em razão de dano ao
Erário proveniente do descumprimento do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa
no Exterior (processo 203706/2014-5);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a revelia da Sra. Guinevere Fernandes Lourenco de Souza
Lima, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Guinevere Fernandes Lourenco de
Souza Lima e condená-la ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "a" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992:
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .17/02/2023
.335.771,57
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. comunicar este Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7958-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7959/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.563/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74).
3.2. Responsáveis: Mauricio Radaelli Paraboni (008.008.160-64); Serra Rugby
Clube (09.078.400/0001-94).
3.3. Recorrentes: Serra Rugby Clube (09.078.400/0001-94); Mauricio Radaelli
Paraboni (008.008.160-64).
4. Órgão/Entidade: Serra Rugby Clube.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Andre Italo da Rosa (71867/OAB-RS), representando
Mauricio Radaelli Paraboni; Aline Cristina Pasquali (100140/OAB-RS), representando Serra
Rugby Clube.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Mauricio Radaelli Paraboni e Serra Rugby Clube contra o Acórdão
2.930/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação
aos 
recorrentes 
e 
aos 
demais
interessados.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7959-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7960/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.963/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alilo de Sousa Leal (065.967.113-15); Mirante Engenharia
Ltda (02.230.709/0001-09); Moacir Goncalves de Carvalho (358.833.673-72)..
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Fernando Antônio
Andrade
de Araujo
Filho
(11323/OAB-PI), Carla Danielle Lima Ramos (3299/OAB-PI) e outros, representando
Mirante Engenharia Ltda; Marcos Patricio Nogueira Lima (1.973/OAB-PI), Joao Braga
Campelo Neto Nogueira Lima (11.393/OAB-PI) e outros, representando Alilo de Sousa
Leal; Ubiratan Rodrigues Lopes (4539/OAB-PI), representando Moacir Goncalves de
Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra os
senhores Alilo de Sousa Leal e Moacir Goncalves de Carvalho, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos previstos no Convênio 830224/2007,
firmado com o Município de Inhuma/PI, para construção de escola, no âmbito do
Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de
Educação Infantil (Proinfância).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Alilo de Sousa Leal, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. arquivar o processo em relação a Mirante Engenharia Ltda., nos termos
dos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 6º, inciso II, e 19
da IN/TCU 71/2012;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Moacir Goncalves de
Carvalho;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alíneas a e c, 19 e 23,
III, da Lei 8.443/1992, as contas do Srs. Moacir Goncalves de Carvalho e Alilo de Sousa
Leal, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculadas a
partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, conforme o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
Responsáveis: Moacir Goncalves de Carvalho, solidariamente com Alilo de Sousa Leal
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Débito/Crédito
. .4/9/2008
.23.781,75
.D
. .19/11/2008
.105.000,00
.D
Responsável: Moacir Goncalves de Carvalho, individualmente
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Débito/Crédito
. .4/8/2008
.157.480,70
.D
. .4/9/2008
.206.743,25
.D
. .9/3/2009
.165.270,00
.D
. .31/8/2015
.116.153,29
.C
9.5. aplicar ao Srs. Moacir Goncalves de Carvalho e Alilo de Sousa Leal multas
individuais, conforme o art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno
do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. .R ES P O N S ÁV E L
.VALOR (R$)
. .Moacir Goncalves de Carvalho
.100.000,00
. .Alilo de Sousa Leal
.500.000,00
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Piauí, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis;
aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Município de
Inhuma/PI.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7960-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7961/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.768/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Superintendência
Estadual 
da
Funasa
Na
Bahia
(26.989.350/0017-83).
3.2. Responsáveis: Jabes Lustosa Nogueira Junior (751.045.633-91) e Manoel
Afonso de Araujo (137.632.105-04).
3.3. Recorrentes: Manoel Afonso de Araujo (137.632.105-04) e Jabes Lustosa
Nogueira Junior (751.045.633-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Formosa do Rio Preto/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Noeme Marques da Silva (12808/OAB-PI), Emmanuel
Fonseca de Souza (4555/OAB-PI) e outros, representando Jabes Lustosa Nogueira Junior;
Vinicius Ledo Souza (33626/OAB-BA), representando Manoel Afonso de Araujo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Manoel Afonso de Araújo e Jabes Lustosa Nogueira Júnior contra o
Acórdão 3.950/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel
Afonso de Araujo, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Jabes Lustosa
Nogueira Junior, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.3. tornar insubsistente os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 3.950/2024-TCU-
1ª Câmara, em relação ao Sr. Jabes Lustosa Nogueira Junior;
9.4. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Jabes Lustosa Nogueira
Junior, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II,
da Lei 8.443/1992; e
9.5. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação
aos 
recorrentes 
e 
aos 
demais
interessados.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7961-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7962/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.494/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Drogaria Sao Francisco Carnaubal Ltda (07.130.347/0001-06);
Francisco Jose de Aguiar (204.880.093-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Fabricio Ponte Gomes (27794/OAB-CE), representando
Francisco Jose de Aguiar; Fabricio Ponte Gomes (27794/OAB-CE), representando Drogaria
São Francisco Carnaubal Ltda.

                            

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