DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de
pensão civil instituída por Ubiratan Parreira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso
II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259, inciso II, e 260 a 262 do Regimento
Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída por Ubiratan Parreira em
favor de Clenira Nonato Parreira e Maria de Fatima Farias;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé até a data da ciência desta deliberação, nos termos do enunciado 106 da súmula da
jurisprudência predominante do TCU;
9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência desta deliberação, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa,
9.3.2. convoque as beneficiárias para, no prazo de quinze dias, optarem entre
a manutenção da vantagem denominada "Opção" (art. 193 da Lei 8.112/1990) ou da
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI decorrente de quintos/décimos (art.
62-A da Lei 8.112/1990), cientificando-as de que a ausência de manifestação implicará a
manutenção da vantagem economicamente mais vantajosa e a exclusão da outra;
9.3.3. promova a exclusão da parcela denominada "DIF. VENC. DECISAO TCU
068/98" dos proventos que servem de base para a pensão, por se tratar de vantagem
de caráter temporário já absorvida por reajustes posteriores;
9.3.4. recalcule o valor devido a título de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS/Anuênio), aplicando o percentual correto (14%) exclusivamente sobre o provento
básico do instituidor, excluindo da base de cálculo a parcela mencionada no subitem
anterior;
9.3.5. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o a registro por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de trinta dias,
contados da ciência desta deliberação;
9.3.6. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, informe a este
Tribunal as medidas adotadas e envie, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da
data em que as interessadas tomaram conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7971-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7972/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.502/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Neusa Romão (187.441.038-08).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão
civil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno e com o art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução-TCU 377/2025), em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil instituída em favor
de Neusa Romão;
9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7972-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7973/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.483/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Aluce Paes Barreto (004.475.364-00).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão
civil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída por Antonio de
Almeida;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas (pagamento das rubricas
judiciais 16171 sem a devida absorção), a ser submetido à apreciação do TCU por meio
do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7973-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7974/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.430/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Miriam Abaliac Rodin (268.751.017-34).
4. Unidade jurisdicionada: Museu de Astronomia e Ciências Afins - MCTI.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de alteração
de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de alteração da aposentadoria de Miriam Abaliac
Rodin (ato 138560/2020);
9.2. esclarecer ao Museu de Astronomia e Ciências Afins - MCTI que a
inativação da interessada deve ser mantida com base no ato de aposentadoria inicial, já
apreciado e registrado por este Tribunal nos termos do Acórdão 3.237/2008-Segunda
Câmara;
9.3. determinar ao Museu de Astronomia e Ciências Afins - MCTI que, no
prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento
deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7974-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7975/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.419/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Denise Maria de Bittencourt Solano (338.891.471-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Denise Maria de Bittencourt
Solano;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
providenciando a correta apuração da parcela compensatória de quintos, decorrente do
exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, aplicando sobre ela a
absorção decorrente do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art.
1º da Lei 14.523/2023, e cadastrando novo ato a ser submetido a esta Corte de Contas,
por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que eventual resíduo da
parcela compensatória de quintos, após a absorção determinada no item anterior, deve
ser absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e
1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova
redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006 pela Lei 14.687/2023;
9.5. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7975-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7976/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.133/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Dulcemar Ferreira de Sousa Rego (297.279.951-87).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Dulcemar Ferreira de Sousa
Rego;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de quinze dias:
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