DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500270
270
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União recebidos por
força do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no exercício de 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar Cristina da Matta Moreira revel, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b" e "c",
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Cristina
da Matta Moreira, condenando-a ao pagamento do débito discriminado a seguir,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a
data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida
Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/8/2013
.6.300,00
. .28/8/2013
.7.300,00
. .13/9/2013
.7.500,00
. .13/9/2013
.6.200,00
. .10/10/2013
.6.500,00
. .31/10/2013
.2.700,00
. .18/9/2013
.400,00
. .25/10/2013
.7.900,00
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Cristina da Matta
Moreira multa no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais),
atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja
comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor
mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de
alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno
do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
em São Paulo para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e à responsável.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8002-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8003/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.194/2025-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).
3.1. 
Responsáveis: 
Estúdio 
Polegar 
Opositor 
Filmes 
Serviços 
Ltda.
(14.276.798/0001-03); Jonathas Alpoim Severino da Silva Bezerra Carvalho (625.697.323-
20); Rafael Viana Neves (038.290.763-98).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema devido à omissão no dever de prestar
contas e à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados para a
execução de projeto audiovisual,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "a" e c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Estúdio Polegar Opositor
Filmes Serviços Ltda., Rafael Viana Neves e Jonathas Alpoim Severino da Silva Bezerra
Carvalho, condenando-os, solidariamente, ao pagamento
da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a
partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, III, "a", da
citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .23/4/2021
.300.000,00
9.2. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal,
nos termos do que dispõe o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações,
incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar
da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. dar ciência à Agência Nacional do Cinema, com fundamento no art. 9º da
Resolução-TCU 315/2020, de que cabe à própria agência a aplicação da sanção contratual
de 20%, respeitados o contraditório e a ampla defesa, valendo-se, se necessário, da via
judicial para proceder à cobrança, mediante prévia inscrição em dívida ativa;
9.6. informar à Procuradoria da República no Ceará, à Agência Nacional do
Cinema e aos responsáveis o teor da presente deliberação.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8003-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8004/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.479/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Marisa Duarte (322.148.200-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Pelotas.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de alteração
de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Pelotas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento
Interno e com o art. 7º, inciso II e § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de alteração da aposentadoria de
Marisa Duarte;
9.2. determinar à Universidade Federal de Pelotas que:
9.2.1. no prazo de quinze dias, adote as providências necessárias para que o
cálculo dos proventos da interessada volte a observar a regra da paridade, em
conformidade com o fundamento legal que ampara o ato de alteração ora registrado e
também o ato inicial de sua aposentadoria, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8004-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8005/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.850/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Emanuel Lima de Oliveira (002.095.713-06); Eunélio Macedo
Mendonça (509.185.833-49).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Irapoa Suzuki de Almeida Elói (8.853/OAB-MA) e
Ricardo Augusto Duarte Dovera (6.656-A/OAB-MA), representando Emanuel Lima de
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de
Eunélio Macedo Mendonça e Emanuel Lima de Oliveira por se omitirem no dever de
prestar contas realizadas por meio de termo de compromisso firmado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Município de Santo Antônio dos
Lopes/MA ,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 1º da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e os arts. 1º,
8º e 11 da Resolução TCU-344/2022, em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e
ressarcitória do Tribunal;
9.2. 
informar 
o 
conteúdo 
desta
decisão 
ao 
Fundo 
Nacional 
de
Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8005-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8006/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.265/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sabino Vieira da Silva (078.668.602-20).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Acre.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Sabino Vieira da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à
apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.

                            

Fechar