DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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272
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de alteração de aposentadoria de
Nilva Marques Carvalho de Lima;
9.2. orientar a AudPessoal no sentido de que avalie a conveniência e a
oportunidade de promover a revisão de ofício do ato relacionado, segundo critérios de
materialidade e relevância;
9.3. 
dar 
ciência 
ao 
Instituto
Nacional 
do 
Seguro 
Social 
que,
independentemente da revisão de ofício a ser avaliada pela AudPessoal, deverá ser feito
o acompanhamento do Agravo de Instrumento 2008.01.00.016641-7/MG, que ampara o
pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social
(GDASS), fazendo cessar o pagamento da parcela de forma integral na hipótese de
desconstituição da decisão judicial, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8013-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8014/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.311/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Patrick Gilberto Rodrigues Lopes (003.043.675-32).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago Santos Castilho Fontoura (38806/OAB-BA),
representando Patrick Gilberto Rodrigues Lopes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de
contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(MIDR) em razão de falhas relacionadas à prestação de contas dos recursos repassados,
por meio de transferência obrigatória, para a execução de ações de socorro, assistência
e restabelecimento, em decorrência de desastre natural no Município de Jita ú n a / BA ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Patrick Gilberto Rodrigues
Lopes e julgar regulares as suas contas, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso I, da mesma Lei;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao responsável e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8014-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8015/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.766/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados: Jorge Luiz Pinto (030.959.218-61); Luciano Antônio da Silva
(031.415.248-23); Wilson de Souza Ribeiro (020.085.136-53).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes atos de alteração de reforma emitidos
pelo Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de alteração de reforma ao Sr. Jorge Luiz
Pinto;
9.2. ordenar o registro dos atos de alteração de reforma dos Srs. Luciano
Antônio da Silva e Wilson de Souza Ribeiro;
9.3.
dispensar
a
reposição das
importâncias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de
boa-fé, com fundamento no
enunciado 106 da
súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica que, em relação ao ato do item 9.1:
9.4.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx a06-soldo
ou ct soldo inat (soldo)" para o posto de primeiro-sargento nos proventos do militar,
fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada,
conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.4.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.5. orientar à AudPessoal que, na instrução do processo que contenha o ato
de pensão instituída pelo Sr. Jorge Luiz Pinto, e-Pessoal 69630/2025, analise a correção
determinada no item 9.4.1, no tocante à rubrica "cx a06-soldo ou ct soldo inat
(soldo)";
9.6. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8015-42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8016/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.226/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Alex Sampaio Ribeiro (773.522.387-00).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo
Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Alex Sampaio
Ribeiro;
9.2.
dispensar
a
reposição das
importâncias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de
boa-fé, com fundamento no
enunciado 106 da
súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32" nos
proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da
irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8016-42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8017/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.291/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Jorge Luiz Rodrigues (808.948.527-87).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo
Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Jorge Luiz
Rodrigues;
9.2.
dispensar a
reposição das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente
de
boa-fé, com
fundamento
no
enunciado
106 da
súmula
de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "CX B32" nos
proventos do interessado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da
irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado,
informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos
admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos
indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe
a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do
disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta
no 
dia
seguinte
ao 
de
sua
oficialização,
no 
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8017-42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8018/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.308/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Adauto Pedreira Pereira (925.093.208-15).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.

                            

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