DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela
Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após
sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8027-42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8028/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.747/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Heloísa Gomes Lima (538.940.907-82); Mathaus da Costa
Lanna (129.393.387-28).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão civil
emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, em favor dos
Srs. Heloísa Gomes Lima e Mathaus da Costa Lanna,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil de interesse
dos Srs. Heloísa Gomes Lima e Mathaus da Costa Lanna, nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução 353/2023.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8028-42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8029/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.968/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria Aparecida de Matos Costa (576.681.595-68); Natalia
Matos da Costa (068.630.175-71); Neide
Alves Costa (759.194.781-87); Valdete
Portuguez da Costa (351.725.761-34); Vinicius de Matos Costa (098.681.575-60).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão civil
emitido, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
em que figura como instituidor o Sr. Severino Alves da Costa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil em que figura
como instituidor o Sr. Severino Alves da Costa (009.445.481-72), nos termos do art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8029-42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8030/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.806/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Manoel Gomes da Silva (080.945.860-87); Nilcea Sayao de
Macedo (014.830.249-11).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão
civil emitidos no âmbito do Comando do Exército em favor dos Srs. Manoel Gomes da
Silva e Nilcea Sayao de Macedo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. registrar o ato de pensão civil emitido em favor do Sr. Manoel Gomes
da Silva;
9.2. negar registro ao ato de pensão civil emitido no interesse da Sra. Nilcea
Sayao de Macedo;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente
do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento
do acórdão; e
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de
pensão em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos
presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos
arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8030-42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8031/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.249/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria da Fátima Pereira Correia (375.891.727-15); Solange
Ramos Burmann (044.374.986-82).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensões civis
instituídas por ex-servidores vinculados ao Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. determinar o registro do ato de pensão de interesse da sra. Solange
Ramos Burmann;
9.2. negar registro aos atos de pensão de interesse da sra. Maria da Fátima
Pereira Correia;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Maria da Fátima
Pereira Correia no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a
estes autos nos quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos dos benefícios previdenciários à interessada
feitos com base nos atos ora impugnados no prazo de quinze dias;
9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que adote as medidas
cabíveis para:
9.4.1. suspender os pagamentos da pensão instituída pelo sr. João Antônio
Botelho Correia à sra. Maria da Fátima Pereira Correia, uma vez que é beneficiária de
duas pensões do Ministério da Saúde, decorrentes de cargos acumuláveis, e de duas
aposentadorias do município do Rio de Janeiro, também decorrentes de cargos
acumuláveis, de valores superiores ao benefício do Regime Geral de Previdência
Social;
9.4.2. buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, uma vez
que a interessada percebeu dessa autarquia benefício em desacordo com as regras
constitucionais e deixou de informar ao Ministério da Saúde a existência desse
benefício previdenciário;
9.5. determinar à Superintendência Estadual de Minas Gerais do Ministério
da Saúde que altere o formulário de acumulação de benefícios previdenciários de
forma a permitir que o declarante informe todos os benefícios recebidos, inclusive
aqueles oriundos de cargos acumuláveis, uma vez que o modelo do formulário de peça
31 induz à omissão de informações, em razão da agregação de informações ali
contidas;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio
de Janeiro e à Secretaria-Geral de Controle Externo, para ciência.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8031-42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8032/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.895/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Cheva Grinspun (782.565.184-72); Clarice Bezerra Cirino
(364.541.844-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis instituídas por ex-
servidores do extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. determinar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Cheva
Grinspun
9.2. negar registro ao ato de pensão civil de interesse da sra. Clarice Bezerra
Cirino;
9.3. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que adote as
seguintes providências,
sob pena
de responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência desta deliberação à sra. Clarice Bezerra Cirino no prazo de
quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias
subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato impugnado no prazo de
quinze dias;
9.4. orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária no sentido de que a
concessão de pensão à sra. Clarice Bezerra Cirino poderá prosperar caso observado o
disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, uma vez que o
benefício de pensão pago pela União é de valor inferior aos proventos de aposentadoria
recebidos pela interessada;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, à Prefeitura Municipal de Recife e à Secretaria-Geral de
Controle Externo, para ciência.

                            

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