DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8032-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8033/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.613/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: Agnaldo
Mendonça
(359.477.997-15); Carlos
Alberto
Campos (380.901.047-20); Isa Maria Tavares Gabilao Netto (385.009.737-49); Lindalva
Aguiar de Lima (448.839.517-15); Paulo César Pereira (597.476.687-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão civil
emitidos no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz em favor dos Srs. Agnaldo Mendonça,
Carlos Alberto Campos e Paulo César Pereira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. registrar o ato de pensão civil emitido em favor do Sr. Paulo César
Pereira;
9.2. negar registro aos atos de pensão civil emitidos no interesse dos Srs.
Agnaldo Mendonça e Carlos Alberto Campos;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos
atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência
da decisão,
documento
apto a
comprovar
que
os interessados
tiveram
conhecimento do acórdão; e
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos
de pensão em favor dos interessados, desde que escoimados da irregularidade verificada
nos presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos
dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8033-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8034/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.443/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Aurinice Milezi Alves (734.473.907-00); Sérgio Silvano de
Araújo (392.801.287-87)..
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis instituídas por ex-
servidores do Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. determinar o registro do ato de pensão de interesse da sra. Aurinice
Milezi Alves;
9.2. negar registro ao ato de pensão de interesse do sr. Sérgio Silvano de
Araújo;
9.3. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas pelo sr.
Sérgio Silvano de Araújo, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
desta Corte;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.4.1. dê ciência ao sr. Sérgio Silvano de Araújo do inteiro teor desta
deliberação no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes
autos nos quinze dias subsequentes;
9.4.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato impugnado, no
prazo de quinze dias;
9.4.3. esclareça, no prazo de quinze dias, os motivos da alteração da
informação relativa à data da aposentadoria da sra. Diva do Nascimento Silvano de
Araújo, procedida nos formulários e-Pessoal 2720/2025, 2731/2025 e 2732/2025, em
desacordo com a informação cadastrada no Siape e com o mapa de tempo de serviço
de peça 33.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8034-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8035/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.472/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Águeda Clarice Alves da Luz (912.659.596-68); Ivanir Bastos
da Silveira (231.653.676-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de pensão
civil emitido no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais em favor da Sra. Ivanir
Bastos da Silveira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil emitido no interesse da Sra. Ivanir
Bastos da Silveira;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do
ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento
do acórdão; e
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de
pensão em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos
presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts.
260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8035-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8036/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.852/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Alberto da Silva Vieira (054.846.547-93); Assessoria Especial
de Controle Interno do Ministério da Saúde; José Waldivino Pereira (190.385.771-68);
Lavinia Abdu Vieira (166.474.587-43); Marilia Dias Miranda (730.074.556-34); Teresinha
Souza Silva (570.366.593-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de pensão
civil emitido no âmbito do Ministério da Saúde em favor da Sra. Marília Dias
Miranda,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil emitido no interesse da Sra. Marília
Dias Miranda;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do
ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento
do acórdão; e
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de
pensão em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos
presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts.
260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8036-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8037/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.020/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Virgínia Marcondes Kozlowski (521.410.987-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de pensão
civil emitido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor da Sra.
Virgínia Marcondes Kozlowski,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil emitido no interesse da Sra. Virgínia
Marcondes Kozlowski;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do
ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
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