DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da habilitação e
concessão irregular de benefício previdenciário em desacordo com a Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Genésio Almeida Vinente;
9.2. condenar o mencionado responsável ao pagamento das quantias abaixo
indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas
correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/8/2012
.0,34
. .28/8/2012
.414,66
. .11/9/2012
.622,00
. .14/12/2012
.0,34
. .14/12/2012
.622,00
. .14/12/2012
.622,00
. .8/1/2013
.622,00
. .8/2/2013
.678,00
. .1/3/2013
.678,00
. .5/4/2013
.678,00
. .3/5/2013
.678,00
. .6/6/2013
.678,00
. .9/7/2013
.678,00
. .8/8/2013
.678,00
. .4/9/2013
.678,00
. .4/10/2013
.678,00
. .1º/11/2013
.678,00
. .2/12/2013
.0,34
. .2/12/2013
.678,00
. .7/1/2014
.678,00
. .4/2/2014
.724,00
. .6/3/2014
.724,00
. .8/5/2014
.724,00
. .8/5/2014
.724,00
. .10/6/2014
.724,00
. .15/7/2014
.724,00
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que a responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do INSS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar a multa de R$ 30.000,00 ao Sr. Genésio Almeida Vinente, com
fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269
do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação
deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão ao responsável, ao INSS e à Procuradoria da
República no Estado do Amazonas, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8042-42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8043/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.909/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de
concessão indevida de benefício assistencial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Genésio Almeida Vinente,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente
e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/8/2012
.248,80
. .3/8/2012
.0,20
. .6/9/2012
.622,00
. .8/10/2012
.622,00
. .6/11/2012
.622,00
. .7/12/2012
.622,00
. .7/12/2012
.0,20
. .7/1/2013
.622,00
. .7/2/2013
.678,00
. .5/3/2013
.678,00
. .3/4/2013
.678,00
. .6/5/2013
.678,00
. .6/6/2013
.678,00
. .4/7/2013
.678,00
. .5/8/2013
.678,00
. .4/9/2013
.678,00
. .3/10/2013
.678,00
. .5/11/2013
.678,00
. .4/12/2013
.678,00
. .4/12/2013
.0,20
. .6/1/2014
.678,00
. .7/2/2014
.724,00
. .10/3/2014
.724,00
. .4/4/2014
.724,00
9.2. aplicar ao sr. Genésio Almeida Vinente multa individual no valor de R$
27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267
do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante
este Tribunal
(art. 214,
inciso III,
alínea "a",
do RITCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8043-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8044/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.280/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria José Santos Marques (852.495.131-15); Marilene
Guiot Tavares (060.624.667-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensões civis
instituídas por ex-servidores da Fundação Universidade de Brasília,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. determinar o registro dos atos de pensão de interesse das sras. Marilene
Guiot Tavares e Maria José Santos Marques com a ressalva, quanto ao último, de que
a rubrica judicial mencionada no formulário e-Pessoal 76661/2018 não mais é paga
desde agosto de 2018;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8044-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8045/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.760/2008-7.
1.1. Apenso: 011.154/2005-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Simplificada - Exercício:
2005
3. Responsáveis: Maria das Graças Malheiros Monteiro, Suzana Ilan Barros da
Silva e Alice Gomes Guimarães Areque
4.
Órgão/Entidade:
Superintendência
Regional de
Polícia
Federal
No
Amazonas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
8. Representação legal: Gustavo Di Angellis da Silva Alves (40.561/OAB-DF),
representando Maria das Graças Malheiros Monteiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas anual da
Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas (SR/DPF/AM), referente ao
exercício de 2005,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas das sras. Suzana Ilan Barros da Silva e Alice
Gomes Guimarães Areque, dando-lhes quitação plena;
9.2. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 344/2022, arquivar sem
julgamento de mérito as contas da sra. Maria das Graças Malheiros Monteiro; e
9.3. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e arquivar os presentes autos,
nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8045-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8046/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.880/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Gilcelia Sampaio Cavalcante (438.407.365-87); José da Silva
Alves (166.502.201-91); Maria Del Pilar Medeiros (016.678.257-20); Maria Luísa de Sousa
Rocha (041.125.146-54); Maria de Lourdes Couto Rocha (229.159.076-68); Railda Santos
Cavalcante (536.778.545-04).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão civil
emitidos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social em favor dos Srs. Gilcelia
Sampaio Cavalcante, José da Silva Alves, Maria Del Pilar Medeiros, Maria Luísa de Sousa
Rocha, Maria de Lourdes Couto Rocha e Railda Santos Cavalcante,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. em ordenar o registro com ressalva dos atos de pensão civil de interesse das
Sras. Gilcelia Sampaio Cavalcante, Maria Luísa de Sousa Rocha, Maria de Lourdes Couto
Rocha e Railda Santos Cavalcante, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023;

                            

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