DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. negar registro aos atos de pensão civil emitidos no interesse dos Srs.
Maria Del Pilar Medeiros e José da Silva Alves;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos
atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência
da decisão,
documento
apto a
comprovar
que
os interessados
tiveram
conhecimento do acórdão; e
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos
de pensão em favor dos interessados, desde que escoimados da irregularidade verificada
nos presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos
dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8046-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8047/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.830/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antônio Soares de Sena (470.821.863-04) e Vilson Andrade
Barbosa (444.702.903-00).
3.2. Recorrente: Antônio Soares de Sena (470.821.863-04).
4. Entidades: Município de Gonçalves Dias - MA e Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Carvalho Chagas (14.393/OAB-MA) e Carla
Monique Barros Sousa (21.808/OAB-MA) e outros, representando Antônio Soares de Sena.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração opostos pelo Sr. Antônio Soares de Sena ao Acórdão 3.385/2025˘1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Município de Gonçalves
Dias/MA, ao Ministério do Esporte, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8047-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8048/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.803/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados: Jorge Americo Reis (402.154.820-34); Luciana Machado Tostes
Fravoline (927.534.507-49); Maurilio Souto Ribeiro (101.842.364-87); Sonia Maria Liborio
Sales de Sousa (687.915.427-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis concedidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de pensão civil de interesse da sra. Sonia
Maria Liborio Sales de Sousa e dos srs. Maurilio Souto Ribeiro (e-Pessoal 27221/2025) e
Jorge Americo Reis;
9.2. considerar prejudicado, por inépcia, nos termos do art. 7º, § 3º, da
Resolução 353/2023, o exame de legalidade do ato e-Pessoal 19655/2024, alusivo ao
benefício concedido ao sr. Maurilio Souto Ribeiro;
9.3. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Luciana
Machado Tostes Fravoline (e-Pessoal 27398/2025);
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.5. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.5.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.5.2. dê ciência desta deliberação à sra. Luciana Machado Tostes Fravoline,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.5.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.6. esclarecer ao Instituto Nacional do Seguro Social, com supedâneo no art.
262, § 2º, do Regimento Interno, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos;
9.7. determinar à AudPessoal que, em conformidade com a orientação fixada
no Acórdão 2.100/2010-Plenário, proceda à exclusão lógica, por duplicidade, do e-Pessoal
38303/2024, alusivo ao benefício concedido à sra. Luciana Machado Tostes Fravoline.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8048-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8049/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.711/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jesineison de Aguiar Brandão (459.731.481-49) e Município
de Colniza/MT (04.213.687/0001-02)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Colniza/MT
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Aramadson Barbosa da Silva (OAB/MT 20.257)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio 11/2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do RITCU, julgar regulares
com ressalva as contas do Município de Colniza/MT, dando-lhe quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts.
1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do
sr. Jesineison de Aguiar Brandão;
9.3. aplicar ao sr. Jesineison de Aguiar Brandão multa no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais), nos termos do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso
I, do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação;
9.5. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Mato Grosso, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.6. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal
de Colniza/MT e ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8049-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8050/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.544/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Claudette Neder Kukulka (030.001.796-07); Maria de Fatima
Moreira Vieira Luz (003.083.537-22); Nelma de Castro Luz Correa (852.676.867-00); Nilene
Capra (453.845.686-15); Remigia Chamorro Abrahão (059.528.126-51).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência
ao Pessoal - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão
militar emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em que figuram como instituidores
os Srs. Nilton Simões Luz, José Abrahão e José Kukulka Filho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar em que
figuram como instituidores os Srs. José Abrahão (019.133.016-72) e José Kukulka Filho
(072.388.947-34);
9.2. negar registro ao ato de pensão militar em que figura como instituidor o
Sr. Nilton Simões Luz (077.999.187-72);
9.3. em relação ao ato considerado ilegal, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando do Exército que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação.
10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8050-
42/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8051/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.109/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício)
3. Interessada: Lidia Cavalcante Silva Cardozo (186.055.085-15).
4. Órgãos: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Ariane Neves Xavier Carmona (45766/OAB-BA), Eliomar
Pires Neves (59430/OAB-BA) e outros, representando Lidia Cavalcante Silva Cardozo.

                            

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