DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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283
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Rafael Ramon Ferreira (092.944.024-28); Rafael Rodrigues Fialho (049.765.273-01); Rafael
Salles Pereira (018.710.501-46); Rafael Teixeira Silva (014.032.874-22); Rafael da Silva
Chaves (143.052.847-82); Rafael de Moura Pernas (036.338.980-69); Rafaela Fraga Alves dos
Santos (021.221.355-57); Rafaela Xavier Granato (062.956.246-69); Rafaela de Fatima
Nascimento Cruz (096.816.974-05); Rafaella Ferreira Ladeira Gomes (110.490.316-44); Railla
Nullya dos Santos (061.336.074-59); Raimundo Paulo de Souza Filho (518.919.482-53);
Raissa Lucena Cordeiro (082.753.814-60); Raissa dos Santos Sales (704.058.372-08); Ramon
Alfredo Ribeiro Tavares (016.068.735-71); Ramon Goldani (834.391.700-63); Ramon da
Rocha Pereira (085.933.216-07); Ramon de Oliveira Paz (071.573.851-80); Raniery Santos da
Silva (010.906.032-66); Raquel Weiss (826.190.850-04); Raquel da Silva Maia (022.836.532-
58); Rayane Basquera Andrade Santos (100.326.779-36); Rayant Emannuel Ferreira Gurgel
(054.746.594-74); Rebeca Macedo da Luz Fernandes (990.639.132-49); Regenildo Goncalves
de Oliveira (011.388.913-55); Reginaldo Bezerra da Silva (026.985.482-74); Renaldo
Vasconcelos da Ponte (011.734.823-69); Renan Cezar de Oliveira Duarte (095.197.484-07);
Renan Ramalho Sena (049.176.972-55); Renan Ritter Ferreira (033.716.610-24); Renata Brito
de Sa (034.012.973-50); Renata Ivana Machado (059.444.981-29); Renata Mercante
(076.080.567-97); Renata Rocha Santos Lemos (080.111.726-70); Renata Taisa Tanazildo
Felipe (411.697.388-26); Renato Pereira Sobrinho (017.758.362-23); Renato Ribeiro Dias
(073.479.316-22); Renato da Cunha Freitas (045.680.707-16); Renilson da Silva Albuquerque
(108.702.984-88); Renzo Fernandes Bastos (083.064.186-62); Reulisson Gabriel da Silva
Torres (622.480.963-13); Rhane Ferraz Maciel (077.795.016-20); Rian Jave Souza Sarmento
Moraes (957.883.362-87); Ricardo Aparecido Borborema (220.045.618-23); Ricardo Bento
Nogueira Mori Pinheiro (347.622.068-06); Ricardo Bruno Breustedt (032.868.071-09);
Ricardo Coimbra da Silva (693.676.392-87); Ricardo Del Bianco Sousa (312.249.018-86);
Ricardo Gregianin (003.474.880-64); Ricardo Meirelles de Carvalho (708.352.921-34);
Rickson Gabriell da Fonseca Santos (704.786.894-11); Rita de Cassia Brandao (094.574.776-
42);
Rivadavia Braga
Filho
(839.446.644-34); Robert
Wagner
Oliveira dos
Santos
(016.743.794-12); Roberto Ades (801.210.047-91); Roberto Canedo Rosa (036.114.331-10);
Roberto Laureano Melo (124.055.357-93); Roberto Rivelino Barros Lucena (147.307.088-06);
Robson Henrique Nakao (409.827.988-65); Rodolfo Carvalho Branco Calvillo (003.035.171-
58); Rodolfo Mares Malta (094.384.906-39); Rodrigo Alves Pimenta (080.580.946-50);
Rodrigo Ferreira Bastos (011.324.550-57); Rodrigo Ferreira Martins (102.365.587-06);
Rodrigo
Ferreira Santos
Sousa
(076.672.555-39); Rodrigo
Jose
Batista dos
Santos
(022.330.944-33); Rodrigo Meira Lima Nascimento (488.839.798-85); Rodrigo Mendes de
Paula (004.478.452-09); Rodrigo Pyrrho Nascimento (094.318.034-10); Rodrigo Savio dos
Reis e Melo (947.416.382-00); Rodrigo de Azevedo Weimer (820.993.830-49); Rogerio
Cassibi de Souza (099.200.157-92); Rogerio Portantiolo Manzolli (620.440.010-04); Romario
Mendes Goes (014.971.742-36); Romario Oliveira da Silva (059.371.541-18); Romulo
Bernardo dos Santos (137.145.737-98); Ronaldo Augusto Cunha (057.258.209-98); Ronisy
Oliveira da Silva (812.100.352-00); Rosana Nicacio de Moura (096.819.594-69); Rosana
Trigolo (266.857.198-77); Rosilda Martins de Sales (051.447.513-77); Ruan Moreira Ferraz
(112.691.906-36); Rubner Goncalves Pereira (076.975.556-97); Rui Leonardo Alonso Calado
(046.354.721-75); Sabrina Ribeiro de Almeida (093.832.544-24); Sabrina Teixeira Martinez
(009.830.110-10); Sabryna Steffany Cordeiro Lima (029.204.442-98); Salomao Ribeiro Pires
(043.902.256-85); Samuel Carvalho Silva Junior (103.284.634-85); Samuel Costa Peres
(369.934.008-20); Samuel Pedro Fernandes Amorim (144.914.316-47); Samuel Pinheiro
Barguil (612.419.843-60); Samuel Thomas Jaenisch (009.452.640-03); Samuel de Morais
Alves (031.929.343-28); Sandro Alberto Rodrigues da Silva (564.654.082-87); Sara Martins
Sombra de Oliveira (010.721.952-24); Saulo Madeira Bessa (085.804.089-11); Sergio Pereira
dos Santos (015.611.002-42); Sergio Tadeu de Oliveira Junior (509.710.108-11); Sharlene
Lopes Oliveira (723.925.761-49); Silas da Costa Ferreira (959.040.182-15); Silvestre Padilha
Rodrigues (667.219.703-68); Simone Albino dos Santos (088.768.486-65); Solon Alves
Peixoto (032.525.263-79); Stephany Streit Saldanha Cabral (110.290.479-10); Suelen Fuques
Severo (014.276.910-02); Suellem Priscilla de Carvalho Cardoso Ceciliano (104.611.147-71);
Susane Cristini Gomes Ferreira (908.356.702-87); Suzana Ceccato Casagrande (900.494.549-
00); Taciane Aparecida Soares (051.059.809-99); Tacio de Lima Queiroz (110.019.266-25);
Taiana Cestonaro (066.394.689-13); Taina Baptista Goncalves (047.087.471-60); Taina Cabral
Siqueira
(006.575.602-94); Tainah
de
Paula
Lima (124.572.817-25);
Tais
Provensi
(093.396.009-32); 
Tais 
Rizzo 
Moreira
(130.265.647-37); 
Tammy 
Hentona 
Osaki
(221.199.168-88); Tarciara Freire Neiva Rocha (034.063.473-12); Tarcisio Lima da Cruz
(141.657.287-21); Tarek
Sayjari (239.380.078-69); Tatiana Leao
Valadares Cardoso
(022.631.762-50); Tatiana Maffeis da Cunha (267.025.788-73); Tatiana de Souza Vidal Vilela
(154.183.947-11); Tatiane Monteiro de Lima (633.855.622-87); Tatiane Silva da Costa
(426.222.798-76); Tayane Aparecida Fernandes (114.407.586-62); Tayllon dos Anjos Garcia
(085.205.416-58); Tayra
Acher (092.231.247-86); Teresa
Raquel Dalta
de Carvalho
(045.488.227-04); Thais Costa da Silva (116.918.637-85); Thais Helena Condez (311.172.788-
24); Thais Pereira Faria (090.219.826-25); Thalyssa Romana Sena Pimentel (008.475.112-60);
Thamires de Cassia Lima (409.858.778-55); Thamiris Vieira Marsico (026.612.820-33); Thiago
Claudio Oliveira da Silva (160.336.837-06); Thiago Eduardo Vasconcelos Ferreira
(720.032.352-72); Thiago Fonseca de Oliveira (478.457.388-75); Thiago Mafra Batista
(060.041.026-95); Thiago Monteiro Tuxi (133.146.657-17); Thiago Platino Montenegro
(145.804.687-75); Thiago Souza Santos (160.260.916-02); Thomas Moreira Campello
(133.034.297-66); Thuany Espirito Santo de Lima (140.683.597-84); Tiago Ewerton Pessoa
(034.476.101-07); Tiago Leite Matias (072.980.956-09); Tiago Nonato Cardoso (724.014.602-
25); Tiago Silva Ribeiro (094.757.156-65); Tiarles da Silva Maia (017.111.280-66); Uellerson
Aquino de Carvalho (064.312.765-82); Ulisses Sales Sousa (021.515.776-19); Urskanny
Eduardo Alves Pereira Silva (394.590.568-06); Valdenilson de Melo Nascimento
(032.055.642-51); Valeria Marques Lemos (008.214.630-63); Vanessa Cristina Furlan
(263.587.108-69); Vanessa Rodrigues Franco Moreira (076.092.957-28); Vanessa de Quadros
Martins (002.755.660-30); Vera Lucia Moraes Costa da Silva (088.809.617-80); Vicente do
Carmo Sa e Silva (081.765.426-79); Vicenzo Fonseca de Mello Souza (121.298.386-69);
Victor Brito Goncalves (829.726.215-49); Victor Cesar Matias da Silva (711.369.614-70);
Victor Gil Mazzoleni Reis (134.885.997-01); Victor Goncalves dos Santos (073.448.751-79);
Victor Guedes Lima Otavio (099.381.636-37); Victor Henrique Ramos (368.613.058-04);
Victor Hugo
Machado da Silva (021.595.982-59);
Victor Hugo Trindade
da Silva
(135.819.667-27); Victor Jean Siqueira Dutra (128.733.137-81); Victor Kendji Yamaguchi
(362.402.968-13); Victor Matheus de Freitas (114.073.926-38); Victoria Muniz de Souza Cruz
(008.907.212-03); Victoria Souza Santos (115.884.356-95); Victorio Angelo Vieira Sousa
(619.627.513-50); Vinicius Juliani (340.031.178-24); Vinicius Martins Lima (030.022.852-00);
Vinicius Morais Murta (119.208.696-11); Vinicius Noronha Almeida (130.063.156-26);
Vinicius Pedroso dos Santos (012.819.800-13); Vinicius Rodrigues da Silva (019.020.481-80);
Vinicius Rodrigues de Araujo (129.353.557-50); Vinicius Vitor das Neves Silva (120.832.114-
56); Vitor Bruno dos Santos Oliveira (060.127.422-90); Vitor Lopes Zequini Rodrigues Araujo
(044.577.521-18); Vitoria Correia de Oliveira (020.405.432-01); Viviane Virginia Silva de
Sousa (107.271.494-90); Vladimir Marques Erthal (056.247.307-64); Wagner Araujo Lopes
Junior (065.201.054-73); Wagner Lissarraga da Silva (001.323.340-89); Walber Kaic da Silva
Nunes (096.744.814-00); Walkiria Santos do Amaral (051.784.681-04); Wallacy Campos
Prado (074.791.046-42); Wellison Morais Dias (041.812.511-28); Werison Santos Soares
(608.761.303-09); Wescley de Freitas Barbosa (043.175.813-10); Wesley Bruno de Souza
Silva (039.355.512-74); Wesley Felipe Rodrigues da Silva (048.833.742-97); Wesley Lobato
Passos (142.687.747-18); Williams Lara de Nicomedes (068.287.156-75); Willian Carlos Leal
(050.447.296-80); Wilson Vicente Souza Pereira (082.971.416-24); Wirllian Henrique Costa
da Silva (032.304.792-03); Yana Torres de Magalhaes (037.434.016-14).
1.2. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.a; Banco da Amazônia
S.a.; Banco do Brasil S.a.; Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Bb Tecnologia e Serviços S.a.;
Caixa Econômica Federal; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro Ii;
Comando da Aeronáutica; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba; Companhia Docas do Pará; Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes; Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect; Fundação Universidade do
Amazonas; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade
Federal
de Rondônia;
Fundação Universidade
Federal
de Uberlândia;
Fundação
Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação
Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação
Universidade Federal do Rio Grande; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande
do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense;
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Senado Federal;
Telecomunicações Brasileiras S.a.; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO; Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região/ma; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Universidade da
Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Fronteira
Sul; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Catalão; Universidade
Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas
Gerais; Universidade
Federal de Pelotas;
Universidade Federal
de Rondonópolis;
Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade
Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do
Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba;
Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Paraná;
Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal Fluminense;
Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8060/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil em favor da Sra.
Sonia Maria Fernandes Tinoco emitido pela Fundação Nacional de Saúde, submetido a
esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU identificaram que as rubricas
"PROVENTO BASICO" e "GDACE-GRAT.DES.CARGO ESPEC. AP" não foram adequadamente
fracionadas, consoante a proporcionalidade da aposentadoria, além do pagamento
cumulativo das parcelas "opção" e "quintos/décimos";
Considerando que
o pagamento cumulativo
das parcelas
"opção" e
"quintos/décimos" já constava do ato de aposentadoria do instituidor, julgado legal por
intermédio do Acórdão 160/2018-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Augusto
Nardes;
Considerando que
a jurisprudência do TCU
entendia que os
atos de
aposentadoria e pensão eram independentes, permitindo a reavaliação de irregularidades
na pensão, mesmo após o registro da aposentadoria, no entanto, o STF tem decidido de
forma contrária, reconhecendo a decadência de cinco anos para revisão de atos
administrativos já registrados, conforme o art. 54 da Lei 9.784/1999 e o art. 260, §2º,
do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o STF cassou acórdãos do TCU que desrespeitavam esse
prazo, mantendo os efeitos financeiros de pensões derivadas de aposentadorias
registradas há mais de cinco anos, em respeito à segurança jurídica e à proteção da
confiança legítima;
Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, da
relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao
entendimento do STF, vedando a reanálise de proventos de aposentadorias registradas
há mais de cinco anos no exame de atos de pensão;
Conclui-se que, mesmo em casos de vantagens indevidas, como "opção" e
"quintos", a revisão de atos administrativos após o prazo decadencial de cinco anos é
inviável, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da colegialidade;
Considerando que o tempo de serviço do instituidor foi de 32 anos, 2 meses
e 18 dias, o que garantiria proventos na proporcionalidade de 32/35 avos e que no ato
de aposentadoria sob número Sisac 10240535-04-2006-000022-8, registrado por este
Tribunal, os proventos do instituidor foram deferidos na proporcionalidade de 32/35
avos;
Considerando que, na estrutura de proventos do instituidor utilizada como
base de cálculo da pensão, consta a proporção de 33/35 avos;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil da Sra. Sonia Maria
Fernandes Tinoco;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.713/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sonia Maria Fernandes Tinoco (595.598.534-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão emissor que:
1.7.1.1. faça cessar
os pagamentos decorrentes do
ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

                            

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