DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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285
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8070/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa
Orbenk Administração e Serviços Ltda., na condição de contratada pela Superintendência
Regional de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, para execução do contrato
destinado à prestação de serviços administrativos, com supervisor, no valor de R$
20.962.962,90;
Considerando que a representante alega que a órgão contratante teria se
recusado a receber apólice de seguro-garantia regularmente emitida por seguradora
habilitada, com base em vedação supostamente ilegal;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações, no sentido do não conhecimento da representação, tendo em vista
que não atende ao pressuposto do interesse público, configurando-se como instrumento
de defesa
de interesses
eminentemente privados da
representante em
face da
Administração Pública;
Considerando que os elementos adicionais apresentados pela representante
(peça 28) não tem o condão de afastar os fundamentos da instrução da unidade
técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer
da representação
e arquivar o processo,
dando conhecimento deste
Acórdão à
Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro e à
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.059/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional de Polícia Federal No Rio de
Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Aline da Silva Noronha (28268/OAB-SC), Andressa de
Mello Garmus (61550/OAB-SC) e outros, representando Orbenk Administracao e Servicos
Ltda.; Andressa de Mello Garmus (61550/OAB-SC), Aline da Silva Noronha (282 6 8 / OA B -
SC) e outros, representando Orbenk Administracao e Servicos Ltda.; Andressa de Mello
Garmus (61550/OAB-SC), Aline da Silva Noronha (28268/OAB-SC) e outros, representando
Orbenk Administração e Serviços Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8071/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, art. 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do
Regimento Interno, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a
seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento,
dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.624/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e
Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8072/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada
Virgínia de Araújo Figueiredo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-011.302/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Osvaldo Saldanha Paulino (343.318.406-20); Luciano
Dias Ribeiro (359.822.686-15); Paulete Maria Pitangueira Gerken (414.535.576-87);
Virginia de Araujo Figueiredo (468.918.897-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Universidade Federal de Minas Gerais, para que avalie a
possibilidade de instaurar processo administrativo disciplinar para apurar possível
ocorrência da hipótese prevista no inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990 por parte da
interessada Virginia de Araujo Figueiredo (468.918.897-15), que ostentou a condição de
sócia-diretora da Associação Privada Revista Kriterion (CPNJ 65.175.283/0001-58), cuja
entrada na sociedade ocorreu em 12/9/2005.
ACÓRDÃO Nº 8073/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado Luiz
dos Santos Lins, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar
a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-011.636/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlito dos Santos (312.212.547-15); Luiz dos Santos Lins
(725.092.107-00); Manoel Fernando Bastos de Quadros (672.042.527-72); Osias
Vasconcelos Vieira (509.817.817-72); Washington Luiz Goncalves Cruz (741.660.347-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Universidade Federal do Rio de Janeiro, para que
instaure processo administrativo com vistas a obter o ressarcimento dos valores
eventualmente pagos indevidamente no período em que o servidor descumpriu o regime
de dedicação
exclusiva, fato do
qual este
Tribunal teve ciência
apenas em
1º/11/2024.
ACÓRDÃO Nº 8074/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de aposentadoria em análise
se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, c/c o art. 169, inciso V, todos do
Regimento Interno deste Tribunal, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato
de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Sônia Maria Matola Lingordo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando, por consequência, o
arquivamento dos presentes autos, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi
constituído.
1. Processo TC-011.904/2020-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas (00.394.460/0562-87); Sebastião Nunes Pacheco (056.160.426-68); Sinvaldo
Rodrigues Silva (091.023.026-91); Sônia Maria Matola Lingordo (040.909.346-72); Tânia
Lúcia da Silva Gram (443.700.407-87); Vera Lúcia da Rocha Domingues (313.722.877-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8075/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.738/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aurea Camelo Correa (090.871.922-15); Janete Aparecida de
Oliveira (286.219.992-34); Maria Creuza da Costa (035.960.012-34); Maria Euza da Silva
Oliveira (139.003.402-00); Pedro Figueiredo Pena (051.227.242-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8076/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada Elda
de Miranda Leão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.231/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elda de Miranda Leão (480.106.184-20); Luzinete Maria
Candido dos Santos (335.277.504-44); Marcos Jose da Silva (135.632.624-20); Marlene
Abilio Goncalves Montenegro (191.939.044-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8077/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se
exauriram antes de seus processamentos por esta Corte, em face da perda da qualidade
de segurado do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143,
inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), c/c o art. 7º, § 3º, da Resolução TCU
353/2023, em considerar prejudicados pela perda do objeto os atos de aposentadoria
emitidos em favor do Sr. Luciano Martins Neto, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-016.650/2020-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alice de Fátima da Silva (351.064.096-91); Lauren Olivia
Alves da Silva (726.631.546-87); Luciano Martins Neto (538.578.288-20); Maria Beatriz
Camargo Cappello (052.118.398-70); Maria Helena Gattini Fabbri (273.543.006-59);
Neirton Ângelo da Silva (246.536.407-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinação:
à
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal), para que, com fundamento na faculdade prevista no art. 260, § 3º, do
RITCU, proceda à imediata autuação e subsequente instrução de eventuais atos de
pensão civil em que figurem como instituidor o Sr. Luciano Martins Neto (538.578.288-
20), aferindo, em particular, à vista das informações constantes deste processo, a
legitimidade dos proventos que estiverem sendo pagos aos eventuais beneficiários,
notadamente no que se refere à possível utilização de tempo de serviço averbado junto
ao Instituto Nacional do Seguro Social de forma sobreposta.
ACÓRDÃO Nº 8078/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.475/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fernando Antônio de Souza Luz (256.542.927-49); Mariane
Amendola dos Santos (888.857.207-49).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow
da Fonseca.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8079/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado Silvio
Figueiredo Lima Filho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.988/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Julia Barbosa da Silva (383.187.927-34); Maria de
Fatima Dayube Pereira (344.187.507-97); Silvio Figueiredo Lima Filho (509.433.837-49);
Sonia Maria Vieira (401.706.917-72); Vera Lucia Francisca de Abreu (338.016.147-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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