DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8061/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em
expedir quitação do débito imputado ao Sr. Alencar Severino da Costa, ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.6 do Acórdão
3.984/2023-TCU-1ª Câmara, e dar ciência da presente deliberação ao responsável.
1. Processo TC-036.542/2016-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)
1.1. Responsáveis: Alencar Severino da Costa (064.243.508-10); Angelino
Caputo e Oliveira (306.437.591-15); Antonio de Padua de Deus Andrade (286.634.203-
82); Carlos Alberto da Silva (732.062.968-20); Celino Ferreira da Fonseca (335.362.607-
72); Cleveland
Sampaio Lofrano (119.984.151-04);
Egéferson dos
Santos Craveiro
(065.118.958-66); Fabio Luis Gama Candido (299.080.768-33); Francisco Jose Adriano
(077.812.938-19); José Alex Botelho de Oliva (311.806.807-82); José Manoel Gatto dos
Santos (972.902.628-91); Julio Alvarez Boada (045.678.348-28); Luis Claudio Santana
Montenegro (017.205.837-65); Luiz Orlando Fernandes (884.245.708-63); Luiz Otávio
Oliveira Campos
(042.575.532-00); Marcio Luiz Bernardes
Calves (727.726.468-15);
Marcos Barreto Fernandes (012.574.547-81); Mario Novelino Alonso Soler (018.935.858-
08); Noel Dorival Giacomitti (150.481.369-34); Paschoal Rodrigues (311.747.529-04);
Paulino Moreira da Silva Vicente (729.265.898-91); Rodrigo Mendes de Mendes
(633.824.582-68).
1.2. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.a.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: Flavia Nasser Villela (304.462/OAB-SP), José Pinto
Irmão (93.929/OAB-SP) e outros, representando Autoridade Portuaria de Santos S.a;
Frederico Spagnuolo de Freitas (186.248/OAB-SP) e Aldo dos Santos Ribeiro Cunha
(311.787/OAB-SP), representando Carlos Alberto da Silva; Frederico Spagnuolo de Freitas
(186.248/OAB-SP), representando Marcos Barreto Fernandes; Marilia Gabriela Ferreira de
Faria (21.834/OAB-DF), Henrique Gustavo Ribeiro Jacome (17.354/OAB-DF) e outros,
representando Celino Ferreira da Fonseca; Frederico Spagnuolo de Freitas ( 1 8 6 . 2 4 8 / OA B -
SP) e Gabriel Nogueira Eufrasio (6745/OAB-CE), representando Cleveland Sampaio
Lofrano.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8062/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular, dando ciência ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.371/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcelo Paes Gomes (073.660.057-46).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8063/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. José Arnaldo Silva dos Santos em face do Acórdão 2.430/2025-TCU-1ª Câmara,
relatado pelo E. Ministro Jhonatan de Jesus, que lhe julgou irregulares as contas,
condenando-o em débito e à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
Considerando que o recurso de reconsideração foi interposto fora do prazo
legal de quinze dias, previsto no art. 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, caput, do
Regimento Interno do TCU;
Considerando que o recorrente não apresentou fatos novos capazes de
justificar a revisão da deliberação recorrida, conforme exigido pelo art. 33 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a intempestividade e a ausência de fatos novos inviabilizam
o conhecimento do recurso de reconsideração;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas no sentido do não conhecimento do recurso, por ser intempestivo e
não apresentar fatos novos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os art.
143, inciso IV, "b", e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso
de reconsideração interposto pelo Sr. José Arnaldo Silva dos Santos, dando-se ciência ao
recorrente do teor deste Acórdão, de acordo com os pareceres constantes dos autos.
1. Processo TC-008.601/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); Jose
Sydriao de Alencar Junior (081.199.703-06).
1.2. Recorrente: Jose Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20).
1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11750/OAB-CE),
representando Jose Sydriao de Alencar Junior; Ubiratan Diniz de Aguiar (3.6 2 5 / OA B - C E ) ,
representando Otilia Martins Rodrigues; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e
Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Avila
Ramos; Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3 6 2 5 / OA B -
CE), representando Expert-ti Comunicacao Ltda; Andrei Barbosa de Aguiar (1 9 . 2 5 0 / OA B -
CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Jose Arnaldo Silva dos
Santos; Andrei Barbosa
de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan
Diniz de Aguiar
(3.625/OAB-CE), representando Instituto Para O Desenvolvimento de Estudos Economicos,
Sociais e Politicas Publicas - Idespp; Otilia Martins Rodrigues, representando Carlos
Roberto Martins Rodrigues.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8064/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de
contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-015.869/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Pedro Paulo Boulhosa Tavares (069.106.102-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras - PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8065/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-016.242/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Odelmo Leão Carneiro Sobrinho (080.333.586-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uberlândia - MG.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8066/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-017.400/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eloni Prioste Amaral (388.185.218-29).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8067/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I e II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 143, incisos II e IV, e art. 260,
§§ 1º, 2º e 4º, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.840/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Andre Euzebio de Souza (561.049.286-68); Fundacao
Alexander Brandt (16.841.629/0001-02); Wilfred Brandt (277.603.836-49).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Mariana Santos Lara Ghedini (123214/OAB-MG),
Vinicius Moreira Mitre (47865/OAB-MG) e outros, representando Fundacao Alexander
Brandt;
Mariana Santos
Lara
Ghedini
(123214/OAB-MG), Vinicius
Moreira
Mitre
(47865/OAB-MG) e outros, representando Wilfred Brandt; Guilherme Caldeira Brant
(77766/OAB-MG), Raiane Fonseca Olympio (176396/OAB-MG) e outros, representando
Andre Euzebio de Souza.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8068/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
expedir quitação ao Sr. Luiz Custódio Orro de Freitas, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi aplicada por meio do item 9.8 do Acórdão 5.481/2020-TCU-
1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 5.246/2025-TCU-1ª Câmara;
determinar o apensamento deste processo ao TC 018.689/2013-2, nos termos
do art. 169 do Regimento Interno/TCU; e
dar ciência desta deliberação ao Alto Comando do Exército e ao
responsável.
1.
Processo
TC-020.373/2025-2
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Luiz Custódio Orro de Freitas (217.191.441-68).
1.2. Interessado: Alto Comando do Exército - Md/ce ().
1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército; Ministério do Esporte (extinta).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8069/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 143, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal,
e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, em: conhecer da representação; considerar prejudicado o pedido de medida
cautelar; no mérito, julgar parcialmente procedente a representação; emitir ciência ao
município de Chapada da Natividade/TO; determinar o arquivamento dos autos e dar
ciência desta deliberação ao representante e ao município de Chapada da Natividade, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.650/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Chapada da Natividade/TO.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Wesley Pereira Silva.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao município
de Chapada da Natividade/TO, com
fundamento no art. 9º, incisos I e II, da Resolução TCU 315/2020, de que:
1.6.1.1. o rol de requisitos de habilitação previsto no art. 68, III da Lei
14.133/2021 é taxativo e que não há previsão legal para exigir regularidade fiscal com
a Fazenda do município que realiza a licitação, conforme jurisprudência do TCU, a
exemplos dos Acórdãos 796/2022-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, 2.197/2007-TCU-
Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, 808/2003-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler,
e 5.883/2016-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; e
1.6.1.2. além das hipóteses previstas na Cláusula 3.12.6 da Concorrência
Eletrônica 1/2025, a disponibilidade do profissional pode também ser demonstrada por
meio declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado,
que deve ser acompanhada de declaração de anuência do profissional, conforme
jurisprudência do TCU, a exemplos dos Acórdãos 1.450/2022-TCU-Plenário, Rel. Min. Vital
do Rêgo, item 9.2; 2.326/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, item 9.6.2; e
529/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, item 9.3.2.
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