DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8080/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante
do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 2.091/2025-
1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro
material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais
termos da deliberação, ora retificada.
1. Processo TC-009.793/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Cruz Oliveira (444.119.521-49).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: retificar o subitem 9.2 do Acórdão 2.091/2025-1ª Câmara:
onde se lê: "encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria-Geral da República", leia-
se: "encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados".
ACÓRDÃO Nº 8081/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir
relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.899/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Teresa Ignacio Duarte (150.950.048-01).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8082/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os
registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.610/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Cecília Dolejal Chaves (978.375.800-44); Maria das Graças
Von Knoblauch (035.385.289-93); Maristela Barbosa dos Reis Santiago (183.905.928-19);
Marlene Tourinho Monteiro (088.947.037-54); Regina de Araújo Oliveira (080.424.687-41).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8083/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os
registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de
efetuar as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-011.639/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Daniela de Oliveira Cardoso (001.559.756-33); Ieda de
Oliveira Cardoso Silva (859.569.886-49); Liz Mendes Ferreira (376.390.498-06); Marcia
Saraiva de Carvalho (317.310.821-34); Maria Rosana Borges Araújo (136.596.468-06);
Maria da Penha Costa Cardoso (805.922.286-49); Martha Saraiva de Carvalho
(382.466.356-20); Solange Mendes Abdo (912.700.226-87); Sônia Lúcia Mendes Araújo
Lopes (028.146.156-29).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinações: à
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que a
beneficiária de programa de amparo social ao idoso Sônia Lúcia Mendes Araújo Lopes
(028.146.156-29) é pensionista junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado
se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no referido
programa, adotando-se as providências cabíveis; e
1.7.2. verifique a legitimidade dos proventos que vêm sendo atualmente pagos
às beneficiárias Daniela de Oliveira Cardoso (001.559.756-33) e Martha Saraiva de
Carvalho (382.466.356-20), aferindo, notadamente, a existência ou não de violação ao teto
constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988,
considerando-se a acumulação de remuneração de outros regimes públicos com os
proventos das pensões ora submetidas à análise, adotando-se as providências que
entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 8084/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro
do ato de concessão de pensão militar emitido em favor da interessada a seguir
relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.733/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Almerinda Guerreiro Carneiro (507.558.035-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8085/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro
do ato de concessão de pensão militar emitido em favor da interessada a seguir
relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.189/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria da Conceição Kury da Silva (535.957.779-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8086/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do
TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 4.680/2025-1ª
Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro
material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos
da deliberação, ora retificada.
1. Processo TC-021.427/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Dirce Grosskopf
(988.124.329-72); Dirceia Sant Anna de Paula Souza (020.271.369-59); Eda Grosskopf
Firakoski (621.203.959-34); Ester Terezinha Grosskopf (988.125.139-72); Lidiane Cristina de
Alcantara (028.954.766-08); Maria Emilia Vianna (186.241.891-87); Maria Luzia Fadel Reis
(720.694.907-00); Solange Terezinha de Paula Mollina (303.586.719-49); Zulmeia de Paula
Cordeiro (586.692.999-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: retificar o subitem 9.1 do Acórdão 4.680/2025-1ª Câmara:
onde se lê: "9.1. considerar o ato de interesse da sra. Lidiane Cristina de Alcântara e
determinar seu registro;", leia-se: "9.1. considerar legal o ato de interesse da sra. Lidiane
Cristina de Alcântara e determinar seu registro".
ACÓRDÃO Nº 8087/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022,
em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da
prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas
especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta
decisão ao Ministério da Cultura e ao responsável:
1. Processo TC-005.695/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Alberto Belline (025.441.248-30).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8088/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes autos em
que se discute
recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães contra o
Acórdão 2.783/2025-1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial (TCE) instaurada
pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em desfavor de
diversos responsáveis, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela
União por
meio do Termo
de Execução
Descentralizada (TED)
685631/2015, firmado com a Universidade Federal Rural da Amazônia, tendo como objeto
"capacitar e formar multiplicadores em cultivo de camurim em tanque-rede",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público (peças 186 a 189);
Considerando que o aresto recorrido
julgou as contas do recorrente
irregulares, condenando-o em débito e ao pagamento de multa em face de, em essência,
restar configurada a inexecução total do objeto do Termo de Execução Descentralizada;
Considerando que, regularmente notificado, o responsável interpôs a presente
peça recursal, mas que o termo a quo para análise da respectiva tempestividade foi o dia
18/6/2025, concluindo-se pela perda do prazo, pois o termo final para sua apresentação
foi o dia 2/7/2025;
Considerando o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992: "não se conhecerá
de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na
forma do Regimento Interno" (grifou-se);
Considerando a regulamentação do dispositivo, constante do art. 285, § 2º, do
Regimento
Interno
do
TCU,
dispondo
que "Não
se
conhecerá
de
recurso
de
reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e
dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no
caput, caso em que não terá efeito suspensivo" (grifou-se);
Considerando, portanto, que, para o conhecimento do presente recurso,
seriam necessários novos elementos, apostos dentro do período de cento e oitenta dias,
e que, na peça em exame, o recorrente argumentou unicamente: i) a ocorrência da
prescrição
da pretensão
ressarcitória e
punitiva do
Tribunal; ii)
a ausência de
responsabilidade, conforme a estruturação técnica e administrativa da Fundação de Apoio
à Pesquisa, a Extensão e ao Ensino em Ciências Agrárias; e iii) a desconsideração no
acórdão recorrido dos obstáculos e dificuldades reais do gestor, definidos no art. 22 da Lei
de Introdução a Normas do Direito Brasileiro (LINDB);
Considerando que a argumentação veio desacompanhada de qualquer
documentação;
Considerando, assim, que o responsável buscou afastar a sua responsabilidade
por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados
fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdão
2.308/2019-Plenário, Acórdão 1.760/2017-1ª Câmara e Acórdão 2.860/2018-2ª Câmara);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno
do TCU, c/c o art. 33 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, por restar intempestivo e não
apresentar fatos novos, dando ciência ao recorrente, à Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e à Universidade Federal Rural da Amazônia do
teor da presente decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-006.910/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34);
Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-
23); Sueo Numazawa (049.002.862-49).
1.2. Recorrente: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27189/OAB-PA),
representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Brenda Natassja Silva Palhano
Gomes (011864/OAB-PA), representando Sueo Numazawa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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