DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8095/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a
seguir relacionado, ressalvando que:
a) Para o ato Ato 51209/2023 - Inicial - MARCIO AURELIO DE ARAUJO DANTAS,
a parcela remuneratória em questão irregular está amparada por decisão judicial
transitada em julgado apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros,
o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal.
1. Processo TC-019.662/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcio Aurelio de Araujo Dantas (140.834.504-87).
1.2. 
Unidade
Jurisdicionada: 
Tribunal 
Regional
do 
Trabalho
da 
21ª
Região/RN.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8096/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o
registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.180/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana dos Santos Moura (016.644.997-09); Ieda Lane
Garcia de Souza (661.510.667-15); Katia Valeria Moura Wohlrab (829.741.607-00); Marcia
Regina Ferreira Gama (021.952.037-22); Mery Camargo de Mattos (671.747.520-04);
Regina Eiras Moreira da Rocha (630.690.167-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8097/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o
registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.231/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos de Oliveira Novaes (699.191.787-72); Denilson
Correa Pinto (660.361.787-00); Fernando Cesar da Silveira Freitas (695.214.927-91); Jair
Agostinho Pereira Pinto (698.544.407-53); Lourival de Castro Saraiva (443.800.037-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8098/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Ricardo Vieira
Coutinho e Luciano Cartaxo Pires de Sá, em razão de omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 2889/2012 (peça 7), firmado
entre o FNDE e o município de João Pessoa/PB, tendo por objeto a realização de obras em
dez creches do ente municipal.
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 29), que concluiu ter ocorrido a prescrição
intercorrente tanto da pretensão sancionatória quanto da ressarcitória para o TCU, com
consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo
com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 32);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e
212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de
acordo com os pareceres nos autos, em:
a) reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória
e, em razão disso, arquivar os presentes autos,
b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a
necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos,
segundo o art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; e
c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, destacando que a referida decisão pode ser acessada por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.715/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luciano Cartaxo Pires de Sá (601.049.704-30); Ricardo Vieira
Coutinho (218.713.534-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8099/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em
desfavor do Sr. José Alberto Fogaça de Medeiros, em razão da impugnação total das
despesas realizadas com recursos federais repassados por meio do Convênio nº 229/2007
(SIAFI 598725), firmado em 13/12/2007 entre o referido ministério e o município de Porto
Alegre/RS
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 76), que concluiu pela ocorrência da prescrição
das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida
de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos
autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo
com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 79);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e
212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de
acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva
e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta
deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.331/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Alberto Fogaça de Medeiros (063.015.250-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Porto Alegre - RS.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8100/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal,
e na Súmula-TCU 145, em corrigir, por erro material, o item 9.5 do Acórdão 8109/2025 -
Primeira Câmara, de forma que:
Onde se lê "9.5. com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992, aplicar a
Henrique Caldeira Salgado multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional;"
Leia-se: 9.5. com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar a
Henrique Caldeira Salgado multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional;
1. Processo TC-018.944/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Henrique Caldeira Salgado (067.329.413-72); Walber Pereira
Furtado (124.893.953-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Genivaldo
Sousa de
Queiroz (8665/OAB-MA),
representando Walber Pereira Furtado.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8101/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de recurso de reconsideração em face do Acórdão
6.202/2024-TCU-1ª Câmara (peça 64), alterado pelo Acórdão 599/2025-TCU-1ª Câmara
(peça 95), interposto por Juliana Maragno Emerich (peça 118);
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente em período
superior a 180 dias;
Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas
que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca
dos fatos já existentes à época da decisão;
Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora
do prazo legal uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de
alterar o mérito do acórdão recorrido;
Considerando que a alegação de nulidade de citação não procede, uma vez
que a recorrente foi devidamente citada de forma pessoal por meio do Ofício
38093/2022-TCU/Seproc (peça 44). A citação foi enviada para seu endereço registrado na
base de dados da Receita Federal (peça 41), em conformidade com o disposto no art. 179,
inciso II, do Regimento Interno do TCU vigente à época; e há comprovação do
recebimento da comunicação, com aviso de recebimento datado de 17/8/2022 (peça
48);
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido
do não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de reconsideração, e encaminhar cópia
deste acórdão e da instrução (peça 120) à recorrente.
1. Processo TC-025.529/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Farmácia
Juliana
Maragno Ltda
(95.846.671/0001-84);
Juliana Maragno Emerich (624.965.069-53); Kleber Hailee Emerich (520.959.169-72).
1.2. Recorrente: Juliana Maragno Emerich (624.965.069-53).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Andre Teobaldo Borba Alves (8519/OAB-SC),
representando Farmacia Juliana Maragno Ltda; Andre Teobaldo Borba Alves (8 5 1 9 / OA B -
SC), representando Juliana Maragno Emerich; Andre Teobaldo Borba Alves (85 1 9 / OA B - S C ) ,
representando Kleber Hailee Emerich.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8102/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) dar quitação à empresa GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda - ME (CNPJ
78.303.252/0001-87), ao Sr. Eugenio Milton Bittencourt (CPF 603.249.299-00) e à Sra.
Giorgia Regina Luchese (CPF 032.169.819-32), ante o recolhimento do débito solidário
imputado pelo item 9.2.2 do Acórdão 6137/2020-TCU-1ª Câmara, e à empresa GTC
Distribuidora de Medicamentos Ltda - ME (CNPJ 78.303.252/0001-87), em relação à multa
individual que lhe foi aplicada pelo item 9.3 do mesmo acórdão; e
b) encerrar os presentes autos, após a adoção das medidas sugeridas, nos
termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-032.373/2017-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 001.139/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 001.135/2023-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 001.136/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Eugenio Milton Bittencourt (603.249.299-00); Giorgia Regina
Luchese (032.169.819-32); Gtc Distribuidora de Medicamentos Ltda - Me (78.303.252/0001-87).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Laranjeiras - PR.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Andreia Indalencio Rochi (43.945/OAB-SC), representando
Giorgia Regina Luchese; Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), Luiz Fernando Pereira
(22076/OAB-PR) e outros, representando Gtc Distribuidora de Medicamentos Ltda - Me.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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