DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8089/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, por meio do Acórdão 2.924/2025, prolatado na sessão de
6/5/2025, a Primeira Câmara desta Corte julgou irregulares as contas da empresa Drogaria
Alves de Sousa Ltda., do sr. Paulo César Alves de Sousa e da sra. Ana Lúcia da Silva de
Almeida, condenando-os em débito, bem como aplicou à empresa multa individual;
Considerando que, após realizadas as comunicações processuais do acórdão
condenatório, em instrução de saneamento (peças 103 e 104), a Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos constatou que a pessoa jurídica Drogaria Alves de Sousa Ltda. se
encontrava extinta desde 3/1/2020 (peças 100 e 101), antes, portanto, de sua citação,
ocorrida em 29/5/2024 (peça 66); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo
Parquet no sentido de declarar a nulidade da citação da empresa Drogaria Alves de Sousa
Ltda. e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive do Acórdão 2.924/2025-1ª
Câmara, no que se refere tão somente à extinta pessoa jurídica, mantendo-se a
condenação dos demais responsáveis;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "c",
do RITCU, em declarar, ex officio, a nulidade da citação da empresa Drogaria Alves de
Sousa Ltda. (extinta), bem como dos atos processuais subsequentes, de acordo com os
pareceres insertos às peças 104-107, nos seguintes termos:
1. Processo TC-008.274/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Lúcia da Silva de Almeida (090.155.427-83); Drogaria
Alves de Sousa Ltda. (07.705.807/0001-79); Paulo César Alves de Sousa (080.060.477-66)
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. manter inalterado o Acórdão 2.924/2025-1ª Câmara em relação aos
demais responsáveis;
1.7.2. remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para a
adoção das providências a seu cargo; e
1.7.3. dar ciência aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo acerca da
presente decisão.
ACÓRDÃO Nº 8090/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, por meio do Acórdão 3.509/2025-1ª Câmara, esta Corte de
Contas examinou tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e
Projetos (Finep) em desfavor de Fundação Escola de Administração da Universidade
Federal da Bahia (FEA) e do sr. Luiz Marques de Andrade Filho devido à não comprovação
da regular aplicação de recursos repassados por meio de convênio cujo objeto consistiu na
implantação de laboratório de ensaios de produtos médicos no Centro Federal de
Educação Tecnológica da Bahia (Cefet/BA);
Considerando que, por intermédio do acórdão supracitado, esta Corte de
Contas julgou irregulares as contas da FEA e do sr. Luiz Marques de Andrade Filho, com
imputação de débito e multa;
Considerando que o art. 22, inciso I, da Lei 8.443/1992 dispõe que as
comunicações realizadas pelo Tribunal devem observar a forma estabelecida no RITCU, o
qual, por sua vez, estabelece, em seu art. 179, inciso II, que as comunicações processuais
far-se-ão mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega
no endereço do destinatário;
Considerando que o sr. Luiz Marques de Andrade Filho foi validamente
notificado da decisão impugnada na data de 1º/7/2025 (peça 230) e que, em 11/7/2025,
opôs embargos de declaração (peça 232);
Considerando que a oposição de embargos de declaração é causa de
suspensão do prazo para a interposição dos demais recursos (vide art. 34, § 2º, da Lei
8.443/1992) e que, entre a notificação da decisão original e a oposição de embargos de
declaração, transcorreram 10 dias;
Considerando, ainda, que, entre a notificação da decisão que apreciou os
embargos, ocorrida em 23/9/2025 (peça 238), e a protocolização do presente recurso, em
2/10/2025 (peça 246), transcorreram mais 9 dias;
Considerando, portanto, que, tendo sido interposto após o período total de 19
dias, o recurso de reconsideração ora sob exame afigura-se intempestivo;
Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da
superveniência de fatos novos, na forma do RITCU;
Considerando que o art. 285, § 2º, do RITCU, dispõe que "não se conhecerá de
recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de
fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo
indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo";
Considerando que, no caso concreto,
não houve a apresentação de
documentos novos, mas apenas de novos argumentos, que não se encaixam no conceito
de "fato novo" adotado por esta Corte, conforme consolidada jurisprudência (Acórdãos
2.860/2018-2ª Câmara, 1.760/2017-1ª Câmara, 1.285/2011-2ª Câmara, 923/2010-Plenário,
323/2010-1ª Câmara e 6.989/2009-1ª Câmara, entre outros);
Considerando
a 
manifestação
da
AudRecursos
que, 
em
exame
de
admissibilidade, recomendou o não conhecimento do recurso interposto (peças 249-251);
e
Considerando, por fim, a manifestação do Parquet especializado, que anuiu ao
posicionamento da unidade técnica (peça 254);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo
único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos IV, alínea "b", e V, alínea "d", e
285, caput e § 2º, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer
do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Luiz Marques de Andrade Filho por restar
intempestivo e não apresentar fatos novos, dando-se ciência dessa decisão ao interessado,
nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, conforme abaixo:
1. Processo TC-008.314/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Escola de Administração da Universidade Federal
da (04.014.732/0001-91) e Luiz Marques de Andrade Filho (326.980.115-72)
1.2. Recorrente: Luiz Marques de Andrade Filho (326.980.115-72)
1.3. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7.
Unidade
técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB/BA 38.688)
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, encaminhando-lhe
cópia da instrução técnica inserta à peça 249.
ACÓRDÃO Nº 8091/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante deste Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento
Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o Acórdão 6.107/2025-1ª Câmara, de modo
que onde se lê "julgar regulares com ressalva as contas do sr. Átila Ramiro Menezes
Dourado, dando-lhe quitação; em dar ciência desta decisão ao responsável e ao Incra",
passe-se a ler "julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Átila Ramiro Menezes
Dourado e do Município de Mirante do Paranapanema/SP, dando-lhes quitação; em dar
ciência desta decisão aos responsáveis e ao Incra", mantendo-se inalteradas as demais
disposições da deliberação, de acordo com os pareceres anteriores
1. Processo TC-029.019/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Atila
Ramiro Menezes
Dourado
(097.602.528-05);
e
Município de Mirante do Paranapanema - SP (44.937.365/0001-12).
1.2. Entidade: Município de Mirante do Paranapanema - SP.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8092/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, incisos III e V, "a", do Regimento Interno/TCU, em receber
como mera petição o requerimento apresentado pelo sr. Adail de Almeida Rollo e, no
mérito, indeferi-la, por ausência de amparo normativo, dando ciência ao interessado a
respeito e autorizando o oportuno arquivamento do processo, de acordo com o parecer
da unidade técnica:
1. Processo TC-001.564/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: 028.082/2014-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adail de Almeida Rollo (932.520.808-34); Ana Claudia
Bezerra de Oliveira (282.459.588-40); Ana Terezinha Bahia de Oliveira (036.957.668-32);
Carlos Alberto Garcia Oliva (074.303.688-32); Fabrizio Baccelli Gasparini (222.206.768-54);
Jacob Szejnfeld (666.647.648-49); Jorge Marcio dos Santos Salomão (113.878.878-31); Jose
Roberto Ferraro (998.484.068-91); Marcos Cavalcante Braga (143.817.098-02); Marcos
Pacheco de Toledo Ferraz (050.671.208-78); Maria Regina Jorge (057.224.578-50); Nacime
Salomão Mansur (020.440.868-75); Rita de Cássia Rodrigues (014.183.168-57); Sergio Aron
Ajzen (045.923.258-42); Ulysses Fagundes Neto (578.451.908-53); Vera Lucia Pereira dos
Santos (954.015.208-91).
1.3. Peticionante: Adail de Almeida Rollo (932.520.808-34).
1.4. Entidades: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina
(SPDM); Universidade Federal de São Paulo.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.8. Representação legal: Bruno Ernesto Pereira (213620/OAB-SP) e Hilário
Floriano (209105 OAB-SP), representando Adail de Almeida Rollo.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8093/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada
pela sociedade empresária Amazon Security Ltda., dando conta de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 90.481/2025, realizado pelo Serviço Federal de
Processamento de Dados (Serpro), cujo objeto é a Contratação de serviços contínuos de
segurança e vigilância patrimonial para atender ao Serpro - Sede e Regional Brasília,
Considerando que foi correta a decisão do pregoeiro de desclassificar a
proposta da representante, uma vez que, mesmo após seis diligências, a empresa não
adequou sua planilha de custos e formação de preços às regras do edital, tendo, ao
contrário, tentado manipular o resultado do certame por meio da alteração da base de
cálculo de uma das rubricas da planilha;
Considerando que, conforme o Serpro, a representante apresentou nova
planilha em desconformidade com o modelo do edital, contendo alterações indevidas nas
fórmulas de cálculo, especialmente no campo referente ao substituto de cobertura de
férias;
Considerando que os documentos suscitados na petição protocolada pelo autor
da representação foram analisados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações), em confronto com os demais elementos constantes do
processo, de forma que eles não se mostram aptos a infirmar a conclusão de que o
representante modificou a fórmula de cálculo da planilha modelo constante do edital, o
que ocasionou redução indevida de sua proposta.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado,
em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em, no
mérito, considerar a representação improcedente; em indeferir o pedido de medida
cautelar, por ausência de plausibilidade jurídica; em dar ciência desta deliberação ao
representante e ao Serpro; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres
anteriores.
1. Processo TC-021.613/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira
(3554/OAB-AM), representando Amazon Security Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8094/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o
registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.582/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosa Rodrigues Batista (882.004.936-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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