DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500290
290
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando, em contraponto, que a jurisprudência desta Corte de Contas
prestigia o formalismo moderado, não como um meio para descumprir regras, mas como
um instrumento para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, admitindo-se a
juntada de documentos que visem apenas comprovar uma condição preexistente da
licitante à data de abertura do certame. Nesse sentido, a aceitação extemporânea do
balanço patrimonial e do atestado de capacidade técnica, no caso concreto, não
representou a concessão de nova oportunidade, mas sim a mera comprovação de uma
qualificação que a empresa já possuía, ato que não acarreta prejuízo à isonomia ou à
competitividade, estando em conformidade com o entendimento desta Corte (a exemplo
dos Acórdãos 2.627/2013, 1.211/2021, 117/2024 todos do plenário)
Considerando a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da
medida cautelar e que os elementos constantes dos autos permitem a avaliação quanto ao
mérito da representação como improcedente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos II
e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º,
da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a
representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo
representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 14) à Unidade
Jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-020.431/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Amazonas.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Ana Carolina de Paiva Pavão, representando Ana
Carolina de Paiva Pavão.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8109/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria a Marcia Piccinini Alonso.
1. Processo TC-019.612/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcia Piccinini Alonso (040.857.238-80).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8110/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria aos interessados abaixo relacionados.
1. Processo TC-019.620/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Felino Nunes Moraes (368.704.397-53); Maria Lucilia da
Vitoria Silvino Neves (434.417.777-00); Maria Rita de Oliveira (824.621.787-91); Maria do
Socorro Soares da Silva (458.423.887-15); Vitor Manuel Pereira Azevedo (627.296.247-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8111/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Ministério da
Educação, nos termos da peça 43 dos autos, para cumprimento das determinações
contidas no Acórdão 6527/2025 - TCU - 1ª Câmara (peça 29).
Considerando a proposta da unidade técnica que é pelo deferimento parcial do
pedido, na
quantidade de
45 dias,
contados a
partir do
vencimento do
prazo
anteriormente concedido (6/11/2025).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, e no parecer da
unidade técnica, em deferir parcialmente o pleito de prorrogação de prazo solicitada pelo
Ministério da Educação, dilatando por 45 (quarenta e cinco) dias os prazos para
cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6527/2025 - TCU - 1ª Câmara,
contados a partir do vencimento do prazo anteriormente concedido, comunicando à (ao)
requerente.
1. Processo TC-032.336/2019-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana das Graças dos Santos (035.988.372-91); Assessoria
Especial de Controle Interno do Ministério da Educação; Omesina Maroja Limeira
(251.925.074-72); Waldemarina de Aguiar Pinto (136.313.652-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8112/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar os
registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos
autos (peças 3 a 7), sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, para fins de aplicação do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional - EC 103/2019, do
especificado adiante:
1. Processo TC-020.190/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Claudia Albergaria Claro (704.605.907-15); Luciana de Melo
Azevedo (087.396.787-92); Maria de Fatima Souza de Medeiros (455.821.904-06); Maria de
Fatima do Nascimento Araujo (427.959.584-49); Marlene Brito Araujo de Andrade
(677.444.355-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
As interessadas
Claudia
Albergaria Claro, Maria de Fatima Souza de Medeiros e Luciana de Melo Azevedo
acumulam benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
(Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício
previdência do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
ACÓRDÃO Nº 8113/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar os
registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados
nos autos (peças 3 a 7), sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, para fins de aplicação do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional - EC 103/2019, do
especificado adiante:
1. Processo TC-020.201/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alberto Rosa da Silva (073.822.227-56); Fatima Costa
Gonzalez de Nunes (535.915.187-00); Geruza Ribeiro Rocha (218.706.084-53); Marcli Roseti
Pessoa e Silva (718.336.097-00); Maria do Carmo Antunes Saluci (072.323.447-75); Mercia
Roseli Pessoa e Silva (769.657.837-53); Milene Maria Pessoa e Silva de Sa (721.744.207-91);
Sandra Helena Santos de Almeida (589.913.287-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Os interessados Alberto Rosa
da Silva, Geruza Ribeiro Rocha, Maria do Carmo Antunes Saluci, Marcli Roseti Pessoa e
Silva, Sandra Helena Santos de Almeida, acumulam benefício de pensão do Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
ACÓRDÃO Nº 8114/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260,
do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-006.874/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Abdias Barreto da Silva Neto (715.996.817-49); Abel Jose da
Silva (816.566.701-78); Abraao Luciano dos Santos Costa (616.758.493-15); Abraao Miranda
Palacio Filho (801.595.084-87); Adao Barreto (760.896.817-68); Adelson Dias Machado
(717.432.787-72); 
Ademar
Hermida 
da 
Silva 
(717.920.587-72);
Adenauer 
Carlos
(822.168.197-00); Adilson Braz de Lima (633.667.977-20); Adilson Ferreira Vidal
(478.990.776-72); Adilson Rezende da Silva (701.278.757-00); Adilson Xavier do Nascimento
(758.842.917-87); Adilson da Silva Santos (669.062.967-87); Adriana Aparecida dos Reis
Pereira (865.551.976-68); Adriano Guimaraes Piqueno (069.930.827-56); Afonso Ricardo da
Silva Cordeiro (668.649.257-49); Ageu Lima Pena (723.670.757-00); Agnaldo da Silva
(714.216.027-68);
Ailton Luiz
Barbosa
(877.581.486-20);
Ailton Ramos
da
Silva
(734.327.177-68); Ajamir Brito de Melo (119.219.538-88); Alan Jorge Barcellos Fernandes
(539.746.977-72); Alberto Eduardo Goncalves de Castro (413.270.471-87); Alcione dos
Santos (611.806.299-49); Alcir Albano Martins (798.607.619-49); Alessandro Fabio Rivelo
(007.610.627-69); Alessandro Vilhena Portugal (481.265.782-20); Alexander Pereira dos
Santos (025.600.337-80); Alexandre Barbosa Vasconcellos (987.174.647-49); Alexandre
Batista Garcia (068.385.437-29); Alexandre Carneiro da Silva (717.712.557-49); Alexandre
Cesar Fontenelle Rocha (626.668.197-87); Alexandre Charles de Vasconcelos (010.909.587-
14); Alexandre Marcelino de Araujo (663.734.767-15); Alexandre Neves Lia (649.450.497-
34); Alexandre Tassio Barbosa Pereira (813.706.012-04); Alexandre da Costa Pereira
(042.745.777-75); Alexandre de Franca Motta (663.880.157-00); Alexandre de Oliveira
Meireles (184.075.442-72); Alisson Ribeiro Parente (884.841.301-34); Almir da Costa
Amaral (607.599.506-44); Aloysio Duarte Filho (744.187.857-87); Alvaro Fiuza Dias
(043.764.090-65); Amalia Affonso Brayner (428.319.541-34); Ana Leonor Nascimento
Tavares (834.513.073-91); Anderson Borges (263.987.788-71); Anderson Rogerio Borges dos
Santos (512.636.020-53); Anderson Tomas Palevoda da Silva (030.387.749-95); Anderson
Wilson Oliveira das Neves (853.499.417-04); Andre Luis Benincasa Vercezes (071.532.007-
62); Andre Luis do Nascimento Faustino (975.756.156-87); Andre Luiz Castro Neves
(011.439.387-71); Andre Luiz Nascimento (944.800.287-49); Andre Luiz de Oliveira Printes
(692.150.067-53); Andre Raimundo Santos Coelho (859.552.727-04); Angelica Cataldo
Bassin (737.032.147-91); Angelo Henrique de Oliveira Guimaraes (659.921.217-49); Anisio
Zaruh da Silva Costa (724.584.617-00); Antonio Aflalo da Silva Neto (720.762.322-49);
Antonio Agostinho Lourenco (886.659.688-49); Antonio Alves de Lisboa Filho (975.930.878-
91); Antonio Carlos Daumas (975.929.278-53); Antonio Carlos Ferreira (222.312.691-04);
Antonio Carlos Martins (030.048.047-43); Antonio Carlos Pereira da Cruz (688.585.667-34);
Antonio
Casellas
Servera
(749.786.327-49); Antonio
Cleirdes
Sebastiao
dos Santos
(036.987.398-01); Antonio Correa da Silva Filho (695.410.007-20); Antonio Daniel Luz de
Souza (382.247.803-25); Antonio Delano Soares Cruz (142.427.103-72); Antonio Ecicleudo
Pereira Gomes (010.405.202-35); Antonio Gerardo Chaves (975.956.678-87); Antonio Jose
Torres Ribeiro (461.738.381-68); Antonio Lauro Bandeira Pereira (749.200.733-72); Antonio
Luiz de Oliveira (843.353.947-72); Antonio Pedro Gomes da Silva (147.961.632-04); Antonio
Sapucai de Moraes Martins (374.612.572-34); Arilson Bessa da Silva (780.755.214-04);
Aristeu Marques da Silva Filho (738.317.867-04); Arnaldo Braga Avolio (695.398.207-15);
Arnobio Nardeli Machado de Oliveira (461.331.510-72); Aroldo Cesar de Castilho Junior
(794.839.927-53); Arquimedes Moreira dos Santos (733.216.217-20); Ataerce Villas Boas
Junior (016.860.817-07); Augusto Cesar de Carvalho Rocha (661.157.107-82); Augusto
Garcia Leal de Almeida (099.736.087-98); Augusto Goncalves de Almeida (620.557.983-91);
Beatriz Fernandes da Silva Lessa Vianna (813.849.717-34); Breno Rodrigues do Nascimento
(034.930.962-08); Breno de Assis Oliveira Rossi Ferreira (109.917.386-83); Bruno Henrique
dos Santos (051.188.131-23); Bruno de Sousa Silva (078.038.257-96); Caio de Oliveira Silva
(141.136.296-92); Carlindo Hipolito da Silva (698.730.897-72); Carlos Afonso Soares
(718.702.967-53); Carlos Alberto Alves de Souza (634.260.567-04); Carlos Alberto Thomaz
da Silva (650.491.017-00); Carlos Alberto da Silva (248.716.481-68); Carlos Alberto da Silva
(700.105.447-04); Carlos Alberto da Silva (724.176.337-87); Carlos Alberto da Silva
(737.388.837-20); Carlos Alberto de Freitas (869.413.488-87); Carlos Alberto de Souza
(721.558.847-53); Carlos Alexandre da Silva Santos (142.391.717-09); Carlos Antonio da
Silva (692.147.867-04); Carlos Antonio do Bonfim (689.166.551-53); Carlos Carvalho
Teixeira (602.978.327-00); Carlos Eduardo Antunes Gomes (622.696.907-53); Carlos
Eduardo da Silva (055.881.287-29); Carlos Fernando Lopes de Lima (697.697.027-49); Carlos
Gardin Costa e Silva (732.749.507-00); Carlos Magno da Silva (814.759.697-91); Carlos
Roberto Oliveira Ribeiro
(701.714.407-49); Carlos Roberto dos
Santos Rezende
(738.773.107-10); Carlos Silva Franco (668.676.907-00); Carlos Wilson Silva (692.147.517-
49); Carlos de Assis Guimaraes (625.462.527-04); Celso Luiz Cardoso Vilarinho
(444.137.427-53); Celso Viana (645.051.707-72); Charles Lopes Wolpi (643.716.387-91);
Cicero Gomes Fernandes (091.194.988-70); Cipriano Pereira do Nascimento (611.373.597-
49); Clarissa Couto de Mello (702.965.100-68); Claudinei Marcos da Costa (034.886.486-80);
Claudio Alves Gomes (861.896.467-00); Claudio Jose Alves (719.553.056-68); Claudio Jose
Coutinho (037.200.416-46); Cleber Faustino da Silva (688.561.727-04); Cleidson Tavares
Souza (951.826.401-53); Clenia de Fatima Izidoro (043.765.986-07); Cristiano Albuquerque
de Campos (449.544.502-25); Cristiano Louzada Leite (094.957.668-93); Dalmo Ferreira da
Silva (669.124.747-72); Dalva da Silva (700.339.007-87); Daniel Carneiro de Souza
(986.781.241-72); Daniel Messias da Rosa (698.637.337-68); Daniella Christyanne Bernardes
Pontes Santos (008.991.677-80); Darlington Patrocinio Coelho (437.657.006-06); David
Cheddy de Carvalho Dias (142.941.867-20); David Goncalves Junior (780.801.509-15); David
Paulo Alves Neto (553.161.313-04); Deivid Mendes Gomes (006.156.270-05); Delio Barboza
de Sa (698.334.277-15); Delmir Quintella
(659.394.177-87); Delson Silva Machado
(707.718.987-20); Denise Guimaraes Escovino (673.828.197-87); Deoclydes Valerio de
Castro Capibaribe (049.419.583-57); Diego Dejunio de Oliveira Santos (874.310.171-20);
Diego Klipel Xavier (068.891.816-62); Dilmar Silva (886.283.888-34); Djalma Carvalho de
Castro (700.033.517-34); Douglas Martins Tiburcio (116.479.917-73); Ecienak Rafael da Silva
(049.549.194-28); Eder
Lopes de Magalhaes
(014.619.836-06); Edilson
de Oliveira
(702.997.577-49); Edilson do Nascimento Costa (728.028.637-20); Edinaldo Goncalves
Santos (484.688.785-53);
Edivanir Souza Guilherme (021.935.105-80);
Edmar Jorge
Lourenco das Chagas (602.497.067-68); Edmar de Souza Noronha (672.117.637-87);

                            

Fechar