DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(488.040.886-72); Tiago Pereira
Batista (022.745.024-80); Vagner Marcal
da Silva
(718.641.727-20); Valdeci Dutra (955.448.287-68); Valdeci Martins Araujo (590.252.711-20);
Valdecio Soares Cordeiro (629.911.327-87); Valdir Schaurich (675.261.019-34); Valezio da
Silva (730.439.747-00); Valter Cockles de Oliveira (754.025.997-34); Valter Teixeira
(717.916.637-53); Victor Correa de Mattos Filho (724.170.727-34); Vinicius Severino Araujo
(114.774.176-05); Vito Rafael Pato Gomez (717.720.307-91); Vitor Bruno Magalhaes do
Amaral (041.245.047-05); Vivaldo da Silva Bomfim (669.319.407-91); Vladis Sampaio Pereira
(648.414.137-15); Waldir Ferreira de Carvalho Filho (604.031.877-53); Walfrido Silveira
Lima (669.750.007-78); Walter Cordeiro Pereira (717.921.207-53); Walter Ferreira de Castro
(789.026.908-06); Walter da Cunha Ribeiro (705.489.787-00); Walter de Oliveira Santiago
(059.696.897-34); Washington Pedreira Lannes (967.656.908-91); Washington Vasconcelos
Santana (506.546.405-72); Wauban Pereira Barbosa (850.844.178-91); Waurlenio Alves da
Rocha (627.965.423-00); Wendel Costa Parente (766.028.853-91); Wilcleverson Cipolli
Pereira Junior (450.811.568-33); Wilimar Taules Dias (644.310.457-91); Wilker Matiello
Fazolo (114.750.227-78); William Guilherme Evangelista de Souza (115.273.277-36); William
Marques da Silva (462.888.807-87); William da Silva Firmino Filho (102.316.234-29); Willian
Donato de Aguiar (705.304.167-00); Wilmar Goulart Brandao (118.351.557-07); Wilson
Rosimiro da Silva Filho (518.910.691-87); Wilson dos Santos (771.809.767-68); Zacarias
Benedicto (805.516.967-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de
Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército; Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8115/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260,
do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-020.227/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Mario da Silva Martire (067.898.627-49); Paulo de Jesus
(092.714.818-87); Raquel Elisy Lopes de Jesus (410.655.038-57); Reginaldo Hack Berlim
(381.470.177-15); Reynaldo Gomes de Melo (040.626.635-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8116/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260,
do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-020.240/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Claudio Luis da Silva Magalhaes (956.856.507-87); Evandro
Araujo de Castro (868.194.537-87); Jorge da Cunha Borges (817.960.807-72); Samuel Bento
da Silva (994.814.647-68); Sergio Ricardo Cruz Soares (375.842.195-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8117/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de processo de contas anuais do Ministério da Educação
(MEC), relativas ao exercício de 2024,
Considerando que a Controladoria-Geral da União (CGU) emitiu opinião com
ressalva sobre a confiabilidade das demonstrações contábeis do Ministério da Educação
(MEC) no exercício de 2024, apontando distorções de valor estimadas em R$ 4,367 bilhões,
relacionadas a divergências entre a conta Siafi de bens móveis e os controles patrimoniais,
diferenças nos saldos de depreciações de bens móveis e deficiências nas notas explicativas
sobre provisões contábeis;
considerando que a CGU opinou sem ressalva sobre a conformidade das
transações subjacentes, não identificando elementos que comprometam a legalidade,
legitimidade e economicidade dos atos de gestão;
considerando que os achados 2.1.1, 2.1.2, 2.3.1 e 2.3.8, que tratam de
irregularidades relacionadas à gestão patrimonial e aos Termos de Execução
Descentralizada (TED), configuram reincidência de irregularidades já apontadas em
exercícios anteriores, comprometendo a transparência pública e a confiabilidade das
demonstrações contábeis;
considerando que os achados 2.3.2, 2.3.3, 2.3.4, 2.3.5 e 2.3.6, que tratam de
riscos relacionados à sustentabilidade do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento
Estudantil (FG-Fies), já estão sendo objeto de recomendações e ações por parte do MEC e
do FNDE, com a devida atenção da CGU e de outras entidades competentes;
considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica e
o parecer favorável do Ministério Público junto ao TCU;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Maria Izolda Cela de Arruda
Coelho, Leonardo Osvaldo Barchini Rosa, Gregório Durlo Grisa, Jussara Cardoso Silva Freitas
e Adalton Rocha de Matos, dando-lhes quitação;
b) julgar regulares, com fundamento arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas dos demais responsáveis listados na peça 10, dando-
lhes quitação plena;
c) expedir a recomendação constante do subitem 1.7. deste acórdão;
d) informar o teor desta deliberação ao Ministério da Educação;
e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-005.190/2025-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2024)
1.1. Responsáveis:
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 recomendar à Controladoria-Geral da União (CGU), com fundamento no
art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que monitore junto ao Ministério da Educação (MEC)
os achados 2.1.1, 2.1.2, 2.3.1 e 2.3.8, até a sua completa resolução.
ACÓRDÃO Nº 8118/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional em virtude da não comprovação da regular aplicação dos
recursos da Transferência Legal 91/2020, no valor de R$ 120.896,15, destinados a ações de
socorro, assistência e restabelecimento no Município de Raul Soares/MG.
Considerando que, na fase interna, a responsabilidade pelo dano apurado, no
valor original de R$ 93.545,48, foi atribuída a Vicente Rufino Ozório, prefeito à época da
execução dos recursos (gestão 2017-2020), e a Américo de Almeida Cezar, prefeito
sucessor (gestão 2021-2024);
considerando que a análise da AudTCE afastou a responsabilidade do prefeito
sucessor, Américo de Almeida Cézar, pois sua atuação se limitou ao cumprimento de
deveres formais, não tendo participado da execução financeira dos recursos;
considerando que após citação, Vicente Rufino Ozório apresentou alegações de
defesa acompanhadas de vasta documentação que comprovaram a regular aplicação da
maior parte dos recursos, remanescendo contudo débito no valor original de R$
7.718,68;
considerando que o valor atualizado do débito remanescente (R$ 10.303,58, em
11/9/2025) é inferior ao limite de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria Normativa AGU
90/2023 e pelo art. 6º, § 2º, da IN-TCU 98/2024, para fins de dispensa de instauração de
TCE e de propositura de ações judiciais de cobrança, aplicando-se ao caso os princípios da
eficiência, da economicidade e da insignificância;
considerando a observação do Ministério Público junto ao TCU, que ajustou o
termo inicial da contagem dos prazos sem, contudo, alterar a conclusão de que não
ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal no caso concreto;
considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica e do
Ministério Público;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, em:
a) excluir Américo de Almeida Cezar da relação processual;
b) acatar parcialmente as alegações de defesa de Vicente Rufino Ozorio, julgar
regulares com ressalva suas contas e dar-lhe quitação;
c) informar o conteúdo desta deliberação, da instrução à peça 145 e do parecer
à peça 148 ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos
responsáveis.
1. Processo TC-003.286/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Américo de Almeida Cezar (202.405.976-72) e Vicente Rufino
Ozório (061.083.438-00).
1.2. Unidade: Município de Raul Soares/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8119/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Duarte
Eustaquio Goncalves Junior (ex-Prefeito, gestão 10/6/2015 a 31/12/2020) e do Município
de Mariana/MG.
Considerando que a TCE foi originalmente instaurada pela omissão no dever de
prestar contas dos recursos do FNAS transferidos em 2016;
Considerando que não se operou a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, conforme análise detalhada na instrução elaborada pela unidade técnica;
Considerando que, na fase externa, a análise da documentação apresentada
pelo ex-gestor (peças 86-95) afastou a omissão inicial, mas resultou na identificação de
duas irregularidades remanescentes: (i) aplicação de recursos federais em finalidade
diversa da pactuada, em benefício do ente federado (débito atribuído ao município); e (ii)
ausência de documentos comprobatórios de parte das despesas (débito atribuído ao ex-
gestor) (peça 110);
Considerando que, em decorrência, foram promovidas as citações do Município
de Mariana/MG e de Duarte Eustaquio Goncalves Junior, bem como a audiência deste
último (peça 14);
Considerando
que
o
município de
Mariana/MG,
devidamente
citado,
permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
Considerando que Duarte Eustaquio Goncalves Junior apresentou alegações de
defesa (peça 127) e documentação complementar (peças 128 e 42);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), em sua instrução (peças 130-132), concluiu que os argumentos e
documentos apresentados por Duarte Eustaquio Goncalves Junior foram suficientes para
elidir as irregularidades a ele atribuídas;
Considerando, por outro lado, a manutenção do débito imputado ao município
de Mariana/MG, decorrente do desvio de finalidade dos recursos em benefício da
municipalidade;
Considerando que a AudTCE propõe conceder novo e improrrogável prazo para
que o município comprove o recolhimento do débito atualizado monetariamente;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), da
lavra da Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 133), que anuiu com a
proposta de encaminhamento da unidade técnica no que atine à fixação de novo prazo ao
município;
Considerando, todavia, que o MPTCU divergiu parcialmente da análise da
AudTCE, ao entender que, embora elidido o débito de Duarte Eustaquio Goncalves Junior,
este não apresentou justificativas suficientes para a audiência referente ao desvio de
finalidade, o que, na visão do Parquet, ensejaria futuro julgamento pela irregularidade das
contas do ex-gestor, com aplicação de multa (peça 133, itens 11-12);
Considerando que a presente deliberação é interlocutória, tratando apenas da
revelia do município e da concessão de prazo para o recolhimento do débito, postergando-
se o julgamento de mérito das contas de ambos os responsáveis para momento oportuno
(peça 48);
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