DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, e do art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, bem como art. 143, V, "a", e 169, II, do RI/TCU:
i) não conhecer da presente representação, por não estarem satisfeitos os
requisitos dispostos nos normativos supramencionados;
ii) informar o representante da decisão adotada;
iii) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, II, do RITCU
1. Processo TC-021.496/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8124/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Considerando que o acórdão 4282/2025-1ª Câmara, entre outras medidas,
determinou que o município de Floresta/PE devolvesse o saldo remanescente na conta
específica do convênio 703.274/2010;
Considerando que o município foi regularmente notificado do referido acórdão
(peças 75-77), mas não providenciou a devolução dos recursos;
Considerando o pronunciamento da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 79 e 80) e o parecer do Ministério Público de Contas
(peça 81), em que propõem determinar diretamente ao banco a devolução do saldo da
conta específica do convênio.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em tornar
insubsistente a determinação contida no item 9.4 do acórdão 4282/2025-1ª Câmara,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, e fazer a determinação
contida no subitem 1.7.1 a seguir.
1. Processo TC-009.531/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rosângela de Moura Manicoba Novaes Ferraz (193.293.184-87).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Mariana Machado Cavalcanti (OAB/PE 33.780),
representando Rosângela de Moura Manicoba Novaes Ferraz e o Município de Floresta/PE.
1.7. Determinações/recomendações:
1.7.1. determinar ao Banco do Brasil S.A. que:
1.7.1.1. no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência desta deliberação,
proceda à devolução do saldo remanescente da conta corrente específica do convênio
703.274/2010 (Agência 1061-8 - Conta 19089-6) aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, no valor histórico de R$ 5.384,93 (cinco mil, trezentos e oitenta
e quatro reais e noventa e três centavos), acrescido de eventual atualização monetária;
1.7.1.2. encaminhe a este Tribunal o comprovante de cumprimento da medida
determinada no item anterior.
ACÓRDÃO Nº 8125/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de parcelamento de
dívida (RAP), relativo ao débito imputado por meio do acórdão 5098/2025-1ª Câmara.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, I, e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, na forma do
art. 143, V, "b", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar ao município de São
José da Bela Vista/SP o pagamento da dívida a seguir discriminada aos cofres do Tesouro
Nacional em trinta e seis parcelas, atualizadas monetariamente a partir das datas de
ocorrência indicadas até o efetivo recolhimento, fixando o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta)
dias, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Valor (R$)
.Data de ocorrência
. .601.313,59 (débito)
.2.1.2017
. .201.658,18 (crédito)
.18.1.2021
1.
Processo
TC-018.483/2025-9
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Município de São José da Bela Vista/SP (59.851.600/0001-06).
1.2. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo
(26.989.350/0538-21).
1.3. Entidade: Município de São José da Bela Vista /SP.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Thiago Menezes Granzotti (OAB/SP 321.569), Fabíola
Graciute da Rocha (OAB/SP 288.225) e outros, representando Município de São José da
Bela Vista/SP.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. informar ao requerente que o valor do saldo disponível em conta corrente
já foi considerado quando da prolação do acórdão 5098/2025-1ª Câmara (peça 3);
1.8.2 comunicar ao município de São José da Bela Vista/SP que a falta do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor e
a consequente constituição do processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, §
1º e 2º, do RI/TCU, e, ainda, alertá-lo da necessidade de encaminhamento dos
comprovantes de recolhimentos das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de
protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria
114 desta Corte, de 29.7.2020).
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 2 de dezembro de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente da 1ª Câmara
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.675, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando o disposto no art. 52, §1o, inciso III, da Lei no 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 (LDO 2025);
Considerando as autorizações contidas no art. 4o, § 1o, inciso I, e § 2o, inciso II, da Lei no 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Orçamentária Anual para 2025 (LOA 2025); e
Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.010804/2025-68; resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento da Defensoria Pública da União, crédito suplementar no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), para atender às programações constantes
no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
. .ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União
. .UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União
.
. .ANEXO I
.Crédito Suplementar
. .PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
. .0030
.Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da
União
.
.30.000.000
. .
.At i v i d a d e s
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0030 20TP
.Ativos Civis da União
.03 122
.
.
.
.
.
.
.30.000.000
. .0030 20TP 0001
.Ativos Civis da União - Nacional
.03 122
.
.
.
.
.
.
.30.000.000
. .
.
.
.F
.1-
P ES
.1
.90
.0
.1000
.30.000.000
. .TOTAL - FISCAL
.30.000.000
. .TOTAL - SEGURIDADE
.0
. .TOTAL - GERAL
.30.000.000
. .ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União
. .UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União
.
. .ANEXO II
.Crédito Suplementar
. .PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
. .0030
.Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da
União
.
.30.000.000
. .
.At i v i d a d e s
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0030 21CZ
.Apoio à Assistência Jurídica ao Cidadão
.03 122
.
.
.
.
.
.
.500.000
. .0030 21CZ 0001
.Apoio à Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional
.03 122
.
.
.
.
.
.
.500.000
. .
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
.500.000
. .0030 2725
.Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão
.03 422
.
.
.
.
.
.
.29.500.000
. .0030 2725 0001
.Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional
.03 422
.
.
.
.
.
.
.29.500.000
. .
.
.
.F
.3-
ODC
.1
.90
.0
.1000
.29.500.000
. .TOTAL - FISCAL
.30.000.000
. .TOTAL - SEGURIDADE
.0
. .TOTAL - GERAL
.30.000.000
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