DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º, 2º e
3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", 201, § 1º, e 202, §§ 2º, 3º e 4º,
do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos (peças
130-132 e 133), em adotar as seguintes medidas:
fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que o Município de Mariana/MG efetue e comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/5/2016
.25.561,33
. .9/6/2016
.244,84
. .28/12/2016
.127,65
. .14/9/2016
.59,80
. .28/9/2016
.250,75
. .28/9/2016
.363,05
. .30/9/2016
.147,28
. .30/9/2016
.122,86
. .7/7/2016
.9.863,94
. .19/7/2016
.5.037,05
. .19/7/2016
.12.825,23
. .17/5/2016
.753,00
. .17/3/2016
.26,61
. .17/5/2016
.13.810,75
. .15/1/2016
.88,80
informar ao Município de Mariana/MG que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo em relação àquele ente público e permitirá
que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do §
4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência da liquidação
tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito,
a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da
Lei 8.443/1992
autorizar, desde logo, caso requerido pelo Município, nos termos do art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento do
débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente,
fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar o recolhimento das demais, esclarecendo que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução (peças 130-132) e
do parecer do MPTCU (peça 133), aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS).
1. Processo TC-005.238/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Duarte
Eustaquio
Goncalves Junior
(042.714.956-89);
Prefeitura Municipal de Mariana - MG (18.295.303/0001-44).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mariana - MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Anderson Lopes Coelho Stoppa (219276/OAB-MG),
representando Duarte Eustaquio Goncalves Junior.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8120/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania, em desfavor de Raquel da Silva Barros e da Associação
de Formação e Reeducação Lua Nova, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 750575 (peça
6), firmado entre o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e a Associação de
Formação e Reeducação Lua Nova, e que teve por objeto a "disseminação e sistematização
do método de geração de renda para adolescentes em situação de vulnerabilidade e
exploração ou abuso sexual, divulgando essa nova metodologia de escola de negócios
sociais em três municípios brasileiros".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre a data em que a
prestação de contas final foi apresentada (informação à peça 143, p. 2), em 6/3/2013 e o
subsequente ofício 158/2019 - notificação das responsáveis (peças 16 e 17), em 27/9/2019,
operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da
Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º
e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a
prescrição;
arquivar
o processo
e
informar
o
conteúdo desta
deliberação
aos
responsáveis.
1. Processo TC-015.926/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação de Formação e Reeducação Lua Nova
(03.633.268/0001-59); Raquel da Silva Barros (094.682.368-54).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8121/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU
acerca de supostas irregularidades na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba (Codevasf), concernentes à nomeação, para o cargo de
superintendente da Codevasf na Paraíba, de pessoa que estaria supostamente proibida de
exercer cargos públicos.
Considerando que o representante possui legitimidade para representar
perante esta Corte, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU
(RITCU);
Considerando que a representação se fundamenta em matérias jornalísticas
(peça 2), sem, contudo, vir acompanhada de elementos probatórios mínimos ou indícios
suficientes concernentes aos fatos alegados;
Considerando que o art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento
Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 exigem, como requisito de
admissibilidade, a suficiência dos indícios de irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que
representações baseadas unicamente em matérias jornalísticas, desacompanhadas de
indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, não preenchem os requisitos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU (p. ex., Acórdãos de Plenário
2.714/2019, 949/2022, 415/2023, 1.147/2024 e 936/2025);
Considerando que cabe primariamente à Codevasf examinar o cumprimento
dos requisitos legais exigidos para a ocupação de cargos de livre nomeação na empresa,
sem prejuízo da competência do Ministério Público Federal como fiscal da lei nessas
situações;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em não conhecer da presente representação, informar a Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e o representante
quanto teor deste acórdão, encaminhando à Codevasf cópia da representação (peça 1) e
da instrução (peças 12-14), e arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo
único do art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235, do RITCU.
1. Processo TC-018.070/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8122/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pela
empresa BC Prevenção Contra Incêndio Ltda., a respeito de supostas irregularidades
ocorridas na Licitação Caixa (LC) 183/2025, conduzida pela Centralizadora Nacional de
Contratações da Caixa Econômica Federal (Cecot/Caixa), cujo objeto são serviços de
facilities para edifícios administrativos em Recife/PE.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, combinado com os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno do TCU, bem como art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja
vista tratar de matéria de competência desta Corte, relativa a licitação conduzida por
empresa pública federal, contendo elementos mínimos e indícios suficientes de possível
irregularidade;
considerando que os recursos utilizados no certame são federais, aplicados
diretamente por empresa pública sujeita à jurisdição desta Corte, nos termos do art. 70 da
Constituição Federal;
considerando que o representante, licitante desclassificado, possui legitimidade
para provocar este Tribunal, nos termos do art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016;
considerando que o objeto da Licitação Caixa (LC) 183/2025 consiste na
contratação integrada de serviços de facilities, englobando tanto serviços comuns (limpeza,
apoio) quanto serviços técnicos especializados de engenharia (manutenção civil, elétrica,
hidráulica, sistemas de climatização etc.);
considerando que os Atestados de Capacidade Técnica (ACTs) e demais
documentos apresentados pela empresa BC Prevenção Contra Incêndio Ltda. referem-se,
em sua maioria, à prestação de serviços de bombeiro civil, prevenção e combate a incêndio
e gerenciamento de equipes, os quais não correspondem às parcelas de maior relevância
técnica (Engenharia Civil e Mecânica, com as devidas capacidades mínimas) exigidas pelo
Ed i t a l ;
considerando que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe
que o licitante atenda integralmente aos requisitos de habilitação, sendo legítima a
inabilitação da representante por não comprovar a qualificação técnica exigida para as
parcelas tecnicamente mais relevantes do objeto;
considerando que a discordância da representante quanto à suposta
excessividade ou inadequação das exigências editalícias deveria ter sido suscitada na fase
de impugnação do edital, e não posteriormente, por meio de recurso administrativo e
representação a este Tribunal;
considerando, por fim, que a ausência de plausibilidade jurídica das alegações
da representante afasta a necessidade de adoção de medida cautelar, conforme análise da
Unidade Técnica,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; c/c os arts. 169, 235 e 237, do
Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:
conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente;
informar à Caixa Econômica Federal (Caixa) e ao representante o teor desta
decisão; e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-018.241/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - Cn Contratações - Cecot/br.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Shirlley Maria Lima de Castro, representando Bc
Prevenção Contra Incendiou Ltda.; Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), representando
Caixa Econômica Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8123/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, a respeito
de supostas irregularidades na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
(PLDO) para o exercício de 2026.
Considerando
que, 
em
síntese,
o
representante 
aponta
possível
inconstitucionalidade e ilegalidade em dispositivo do PLDO/2026 que estabeleceria um
cronograma para a execução de emendas parlamentares, argumentando que tal medida
afrontaria o princípio da proporcionalidade (art. 166, § 18, da Constituição Federal) e
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º da LC 101/2000), pois a
obrigatoriedade de repasses em prazos fixos poderia comprometer a gestão orçamentária
e o cumprimento de metas fiscais, especialmente em cenários de frustração de receita.
Considerando, assim, que requer, em suma: a) a concessão de medida cautelar
para suspender a tramitação do dispositivo; b) a análise de mérito sobre a compatibilidade
da medida com a Constituição e a LRF; c) a expedição de recomendação ao Congresso
Nacional; e d) outras providências processuais.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Governo
e Inovação (AudGestãoInovação), em sua instrução, propõe o não conhecimento da
representação, por entender que a matéria escapa à competência do Tribunal, uma vez
que 
o 
pleito,
em 
essência, 
configura 
tentativa 
de
controle 
preventivo 
de
constitucionalidade de ato normativo em formação, o que não é admitido no ordenamento
jurídico brasileiro, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Considerando que, conforme decidido no MS 25.888/DF, o afastamento
incidental de normas por esta Corte deve se amparar em jurisprudência já consolidada do
Supremo sobre a matéria, de modo a evitar que o Tribunal de Contas exerça um controle
abstrato de constitucionalidade, função para a qual não detém competência.
Considerando que a análise promovida pela AudGestãoInovação deve ser
acolhida integralmente.

                            

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