DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia a seguir relacionado, e regulamentar
seu respectivo campo de atuação profissional: I. Processo 141102.005603/2025-48: Pós-
Graduação Stricto Sensu em Economia (Cod. 33014019005P6) do Mestrado Profissional em
Economia da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP - Cod. 33014019005F9),
reconhecido/revalidado pela Portaria MEC nº 609, de 14/03/2019 e outras, com as seguintes
áreas de concentração (AC) e respectivas
linhas de pesquisa (LP); II. Processo
141106.000597/2025-01: Pós-Graduação Scricto Sensu em Economia (Cod. 40001016051P7)
do Mestrado da Economia da Universidade Federal do Paraná (UFPR - Cod. 40001015051F0),
reconhecido pela Portaria MEC nº 609, de 18/3/2019, o qual abrange as seguintes área de
concentração: (i) políticas de desenvolvimento, (ii) economia das organizações e investimentos,
(iii) desenvolvimento econômico e (iv) economia de empresas e inovação, com Linhas de
Pesquisa em: "economia das organizações e investimentos".
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA CRISTINA TEIXEIRA
Presidenta do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Ementa: Fixa os valores das anuidades para o
exercício de 2026 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de
1960;
Considerando os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
e as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões
Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no
referido diploma legal; resolve:
Art. 1º - Os valores das anuidades referentes ao exercício de 2026 serão
regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta resolução.
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS
SEÇÃO I
DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES:
Art. 2º - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é
obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito,
bem como ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de
março de cada ano, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC)
nos termos do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10 e do artigo 30 da Lei Federal nº
10.522/02, quando fora do prazo.
§ 1º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de
Farmácia da respectiva jurisdição até o dia 31 de março de cada ano, sendo, com
descontos, desde que mediante prévia adesão ao Sistema de Domicílio Eletrônico, de 10%
(dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento)
se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março e, sem desconto, se pago até 31 de março
de 2026:
I - Nível superior: R$ 543,08;
II - Nível médio: R$ 271,53.
§ 2º - Quando da primeira inscrição do farmacêutico ou do nível médio em
Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no
valor
estabelecido
nos
respectivos
parágrafos
deste
artigo,
obedecendo
à
proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º - Quando da inscrição de pessoa física em qualquer Conselho Regional de
Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no
caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício.
DO PARCELAMENTO
Art. 3°- O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto,
vencendo-se, respectivamente, nos dias 06/02/2026, 06/03/2026, 07/04/2026, 07/05/2026,
05/06/2026 e 07/07/2026.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 4º - Serão isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida, conforme os critérios da Resolução/CFF nº
14/24, ou outra que vier a substituí-la;
II - temporária ou definitivamente, inscritos que sejam portadores das doenças
da lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social, no artigo 151 da Lei
Federal nº 8.213/91 e suas atualizações;
III - farmacêuticos que estiverem exercendo a profissão exclusivamente na
condição de farmacêutico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer
atividade no âmbito profissional na área civil, mediante apresentação anual da Declaração
de Farmacêutico Militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79.
§ 1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste
artigo, o profissional necessitará solicitar e realizar a comprovação por laudo de uma junta
médica atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento, devendo ser contado
o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle, de acordo
com Resolução/CFF nº 14/24, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º - A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a
doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a
efetiva cura.
Art. 5º - O falecimento do farmacêutico é causa de cancelamento de inscrição
de pessoa física, mediante apresentação da certidão de óbito, devendo ser encaminhado
diretamente a sessão plenária, em obediência aos princípios da eficiência e da
economicidade administrativa.
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I
DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES:
Art. 6º - As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias
atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma
anuidade, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos
do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10 e do artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02,
quando fora do prazo.
§ 1º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2026, seja matriz ou
filial, com vencimento até o dia 31 de março de cada ano, será cobrada de acordo com as
seguintes classes de capital social, sendo, com os descontos, desde que mediante prévia
adesão ao Sistema de Domicílio Eletrônico, de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º
(quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil
de março e, sem desconto, se pago até 31 de março de 2026:
. .Fa i x a
.Capital Social
.Valor da anuidade
. .I
.Até R$ 50.000,00
.R$ 754,29
. .II
.Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00
.R$ 1.508,61
. .III
.Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00
.R$ 2.262,90
. .IV
.Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00
.R$ 3.017,20
. .V
.Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00
.R$ 3.771,53
. .VI
.Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00
.R$ 4.525,82
. .VII
.Acima de R$ 10.000.000,00
.R$ 6.034,41
Art. 3°- O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto,
vencendo-se, respectivamente, nos dias 06/02/2026, 06/03/2026, 07/04/2026, 07/05/2026,
05/06/2026 e 07/07/2026.
§ 3º - Quando do registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de
Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no
caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício.
SEÇÃO II
DA ATIVIDADE BÁSICA
Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito público não pagarão a anuidade
estabelecida no artigo 6º, § 1º, desta resolução, em razão da sua atividade básica,
conforme os termos da Lei Federal nº 6.839/80.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para
o exercício de 2026 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho
Federal de Farmácia seja automaticamente creditada em sua conta corrente, após o efetivo
recebimento, no percentual estabelecido na legislação vigente.
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão repassar ao Conselho
Federal de Farmácia, também de modo imediato e após o efetivo recebimento, as parcelas
devidas referentes às anuidades, multas e juros no percentual estabelecidos na legislação
vigente.
§ 2º - Os termos de convênios firmados entre o Conselho Regional de Farmácia
e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades deverão ser encaminhados
ao Conselho Federal de Farmácia.
§ 3º - Eventuais custos não previstos em acordo ou convênio com o Conselho
Federal de Farmácia, referentes ao envio, lançamento, cobrança ou pagamento das
anuidades, são de responsabilidade exclusiva do respectivo Conselho Regional de
Fa r m á c i a .
§ 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia que disponham de tecnologia que
garanta a segurança da proteção de dados na confecção de boletos bancários, pelo seu
sítio eletrônico oficial, poderão optar pela emissão virtual.
Art. 9º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão encaminhar, ao Conselho
Federal de Farmácia, as respectivas deliberações juntamente com o extrato de ata de
Plenário.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal
de Farmácia.
Art. 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 17/24, publicada no Diário
Oficial da União de 11/11/2024, Seção 1, página 159.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
PORTARIA-COFFITO Nº 272, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a divulgação de pesquisas científicas no
âmbito do COFFITO.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975, e pelo Regimento Interno do COFFITO;
CONSIDERANDO as solicitações de divulgação de pesquisas científicas por
profissionais Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, resolve:
Art. 1º Autorizar a divulgação
de pesquisas científicas realizadas por
Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, devidamente inscritos e ativos no sistema
CO F F I T O / C R E F I T O s .
Parágrafo único. É obrigatório que o requerimento de divulgação da pesquisa
seja instruído com:
a) certidão de regularidade pecuniária emitida pelo Regional de circunscrição do
profissional pesquisador;
b) certidão de ausência de condenação ético-disciplinar emitida pelo Regional
de circunscrição do profissional pesquisador;
c) comprovação da aprovação da pesquisa pelo Comitê de Ética em Pesquisas
com Seres Humanos (CEP/CONEP), vinculado ao Conselho Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2º O requerimento de divulgação da pesquisa, juntamente com seus
anexos, deve ser protocolado junto ao COFFITO, e após avaliação do atendimento das
condições previstas nessa portaria, será submetido à Plenária, que deliberará sobre o
deferimento ou não da divulgação requerida.
Art. 3º Após aprovação em Plenário, a pesquisa científica será disponibilizada
nos canais oficiais de comunicação do COFFITO.
Art. 4º A divulgação de pesquisas científicas possui caráter informativo, não
importando em participação ou responsabilidade do COFFITO pela pesquisa, suas
conclusões ou resultados.
Art. 5º Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 824/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000006/2025-24. Profissional: B. B . F.
Representante: D. C. de S. O. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na
sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência
legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os
Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por maioria, pelo não
provimento do recurso da representada, mas pela reforma da decisão de origem para
aplicar à profissional a sanção de SUSPENSÃO do exercício profissional por 90 dias.
JULIANO TIBOLA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 825/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000008/2025-13. Profissional: V. G. D. T.
da R. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região -
CREFITO-3. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª
Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°,
inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do
voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mas
reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao profissional a pena de
MULTA EQUIVALENTE A 05 (CINCO) ANUIDADES, bem como a SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL POR 02 (DOIS) ANOS.
GLAUCIO ROBERTO SANTANA DE JESUS
Conselheiro Relator
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