DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 826/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000009/2025-68. Profissional: T. M. da S.
M. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região -
CREFITO-11. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª
Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°,
inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do
voto do Conselheiro Revisor, por maioria, negar provimento ao recurso administrativo,
mas reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando à profissional a
penalidade de REPREENSÃO, bem como MULTA no valor equivalente a 10 (dez)
anuidades.
GLÁUCIO ROBERTO SANTANA DE JESUS
Conselheiro Revisor
ACÓRDÃO Nº 827/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000010/2025-92. Profissional: V. F. dos S.
Representante: S. M. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
11ª Região - CREFITO-11. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de
julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal
atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros
Federais, nos termos do voto da Conselheira Revisora, por maioria, negar provimento ao
recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, a fim de
aplicar a penalidade de CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL do representado.
ELIANIA PEREIRA DA SILVA
Conselheira Revisora
ACÓRDÃO Nº 828/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000011/2025-37. Profissional: G. L. B.
Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região - CREFITO-
20. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião
Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII,
da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do
Conselheiro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso administrativo,
mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo Conselho de origem, a fim de manter a
penalidade de CANCELAMENTO do registro profissional aplicada ao representado.
LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 829/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000012/2025-81. Profissional: L. da R. C.
Representante: C. B. de A. V. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 6ª Região - CREFITO-6. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na
sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência
legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os
Conselheiros Federais, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Revisora, por
negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo
Conselho de origem, aplicando ao representado a penalidade de SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL pelo prazo de 03 (três) anos.
ELIANIA PEREIRA DA SILVA
Conselheira Revisora
ACÓRDÃO Nº 830/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000015/2025-15. Profissional: V. G. T. da
S. Representante: V. C. da S. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na
sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência
legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os
Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por maioria, por negar
provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho de
origem, aplicando ao representado a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL por 12 (doze) meses.
LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 831/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000018/2025-59. Profissional: L. R. M. dos
S. Representante: M. K. V. N. , W. A. e L. P. de C. da S. Origem: Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11. Aos três dias do mês de
dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária,
exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº
6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto da Conselheira
Relatora, por maioria, por negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a
decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao profissional a penalidade de
MULTA de 10 (dez) anuidades.
MARIANNA DOS SANTOS OLIVEIRA DE SOUSA
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO Nº 832/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000019/2025-01. Profissional: L. R. M. dos
S. Representante: A. K. A. de A. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na
sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência
legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os
Conselheiros Federais, nos termos do voto da Conselheira Relatora, por maioria, por negar
provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho de
origem, aplicando ao representado a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL pelo prazo de 02 (dois) anos.
MARIANNA DOS SANTOS OLIVEIRA DE SOUSA
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO Nº 833/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000020/2025-28. Profissional: L. R. M. dos
S. Representante: G. R. M. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na
sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência
legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os
Conselheiros Federais, nos termos do voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, por
negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo
Conselho de origem, aplicando ao profissional a penalidade de MULTA de 10 anuidades.
MARIANNA DOS SANTOS OLIVEIRA DE SOUSA
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO Nº 834/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000021/2025-72. Profissional: K. A. C. de
F. Representante: W. T. C. F. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na
sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência
legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os
Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, por
negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo
Conselho de origem, aplicando ao representado a penalidade de SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL por 01 (um) ano.
LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 835/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 16.1606.000180/2025-14. Profissional: A. S. M. R.
Representante: J. G. R. H. e J. H. de S. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 16ª Região - CREFITO-16. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na
sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência
legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso XI, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os
Conselheiros Federais, nos termos do voto da Conselheira Revisora, por maioria, pela
procedência da representação para aplicar ao profissional a penalidade de CANCELAMENTO
DO REGISTRO PROFISSIONAL, mantendo-se inalterada a decisão de origem.
MARIANNA DOS SANTOS OLIVEIRA DE SOUSA
Conselheira Revisora
ACÓRDÃO-COFFITO Nº 836, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Aprova as contas do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional relativas ao exercício financeiro
dos meses de março e abril de 2025.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL -
COFFITO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e
em conformidade com as disposições regimentais e normativas internas,
CONSIDERANDO o relatório técnico da Controladoria Interna referente à análise
das contas do COFFITO nos meses de março e abril de 2025, devidamente instruído com os
demonstrativos contábeis, financeiros, operacionais e relatórios técnicos das unidades
responsáveis e seu respectivo parecer;
CONSIDERANDO a regularidade dos registros e o cumprimento das obrigações
legais, fiscais e administrativas evidenciados nos relatórios de auditoria interna e nas análises
de conformidade;
CONSIDERANDO a deliberação dos Conselheiros do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional na 35ª Reunião Plenária, realizada em 24 de setembro de
2025;
ACORDAM, por unanimidade:
APROVAR a análise das contas do COFFITO relativas ao bimestre de março e abril
de 2025, reconhecendo a regularidade da execução orçamentária e financeira do período, com
recomendações e determinações para adoção de providências corretivas e preventivas.
O Plenário reconhece, ainda, que o presente processo de análise reflete uma nova
etapa de maturidade administrativa do COFFITO, pautada na transparência, na integridade e na
eficiência da gestão pública. A implementação integral das recomendações contidas no
relatório consolidará o fortalecimento do sistema de controle interno da Autarquia e permitirá
maior alinhamento às boas práticas de governança preconizadas pelo Tribunal de Contas da
União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Publique-se o presente Acórdão no Diário Oficial da União, promova-se sua
divulgação no site desta Autarquia e proceda-se ao arquivamento do processo SEI referente à
prestação de contas do exercício de 2025, para ciência e cumprimento pelas áreas
responsáveis.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.684, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova e institui o Organograma Institucional do
Conselho
Federal
de
Medicina
Veterinária
-
CFMV.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
resolve:
Art. 1º Aprovar e instituir o Organograma Institucional do Conselho Federal
de Medicina Veterinária - CFMV, conforme o Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º As atribuições das unidades organizacionais serão definidas em
normativo próprio, ficando esta Resolução limitada a instituir a estrutura organizacional
do CFMV, conforme estabelecido a seguir:
I - Plenário
a) Controladoria
b) Comissão de Tomada de Contas - CTC
c) Turmas
II - Diretoria Executiva
a) Assessoria Jurídica - Asjur
b) Assessoria Parlamentar - Aspar
c) Assessoria Técnica - Astec
d) Nucleo de Apoio aos Regionais - NAR
e) Ouvidoria
III - Superintendência Executiva - Supex
a) Gerência Contábil, Financeira e de Recursos Humanos - Gecof
a.1) Setor Contábil e Financeiro - Secof
a.2) Setor de Recursos Humanos - Serhu
b) Gerência de Comunicação - Gecom
b.1) Setor de Comunicação e Jornalismo - Secom
b.2) Setor de Eventos - Setev
c) Gerência de Gestão de Pessoas - Gegep
c.1) Setor de Gestão de Pessoas - Segep
d) Gerência Jurídica - Gejur
e) Gerência de Licitações e Contratos - Gelic
e.1) Setor de Licitações e Contratos - Selic
f) Gerência de Planejamento - Geplan
g) Gerência Administrativa - Gerad
g.1) Setor de Infraestrutura - Seinfra
g.2) Setor de Logística - Selog
g.3) Setor de Passagens - Sepas
h - Gerência Técnica - Getec
h.1) Setor de Comissões Técnicas - Secot
h.2) Setor de Fiscalização - Sefisc
h.3) Setor Judicante - Sejud
i) Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - Getic
i.1) Setor de Infraestrutura e Segurança da Informação - Seseg
i.2) Setor de Inovação e Tecnologia - Seint
i.3) Setor de Sistemas de Informação - Sesin
i.4) Setor de Suporte Técnico - Sesup
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