DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO CFO Nº 62, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Homologa o resultado da eleição processada em 28
de novembro de 2025 no CRO-RO.
O Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, delibera, em reunião extraordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2025,
em conformidade com o artigo 98, do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO nº
267, editado em 18 de dezembro de 2024, considerando a ausência de recurso
administrativo quanto ao pleito eleitoral realizado no Conselho Regional de Odontologia de
Rondônia, decide:
Art. 1º Proclamar o resultado da eleição processada, no Conselho Regional de
Odontologia de Rondônia, no dia 28 de novembro de 2025, com votação presencial e por
correspondência postal, declarando vencedora a CHAPA 01, para exercer o mandato de 01
de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, homologando a seguinte composição:
MEMBROS EFETIVOS
Fabrício da Silva Santos CRO-RO 1588
Rafael Santana de Souza CRO-RO 2395
Cleson Oliveria de Moura CRO-RO 760
Dellio Morais Júnior CRO-RO 2681
Maicon Mascarenhas de Andrade Bonfim CRO-RO 2561
MEMBROS SUPLENTES
Luciano Kazuo Murakami CRO-RO 380
José Henrique Nascimento Souza Júnior CRO-RO 3386
Fernanda Vicente de Melo CRO-RO 2525
Evely Vieira Gouveia CRO-RO 796
Flávia da Costa Cardoso CRO-RO 933
Art. 2º A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de
Odontologia de Rondônia, para o biênio de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de
2027, serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.324/64, combinado com os
artigos 12 e 15 do Decreto nº 68.704/71.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Secretário-Geral
Em exercício
ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL
Presidente do Conselho
Em exercício
DECISÃO CFO Nº 63, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Homologa o resultado da eleição processada em 03
de outubro de 2025 no CRO-PI.
O Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, delibera, em reunião extraordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2025,
em conformidade com o artigo 98, do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO nº
267, editado em 18 de dezembro de 2024, considerando a ausência de recurso
administrativo quanto ao pleito eleitoral realizado no Conselho Regional de Odontologia do
Piauí, decide:
Art. 1º Proclamar o resultado da eleição processada, no Conselho Regional de
Odontologia do Piauí, no dia 03 de outubro de 2025, com votação presencial e por
correspondência postal, declarando vencedora a CHAPA 01, para exercer o mandato de 01
de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, homologando a seguinte composição:
MEMBROS EFETIVOS
Renata Bandeira Lages CRO-PI 2.211
Allane Samara Silva CRO-PI 2.779
Eliene Fontenele de Cerqueira Machado CRO-PI 1.260
Maria Nazaré Castelo Branco Lins Veras CRO-PI 1.132
Fausto Aureliano Meira Ferreira CRO-PI 1.221
MEMBROS SUPLENTES
Matheus Araújo Brito Santos Lopes CRO-PI 4.038
Madson Carlos Cabral Ferreira CRO-PI 2.738
Carla Giovanna de Alencar Fonseca Cipriano CRO-PI 5.308
Yves Viana Ramalho Oliveira CRO-PI 5.619
Haylton Marcelo Soares Lima CRO-PI 2.426
Art. 2º A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de
Odontologia do Piauí, para o biênio de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027,
serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.324/64, combinado com os artigos 12
e 15 do Decreto nº 68.704/71.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Secretário-Geral
Em exercício
ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL
Presidente do Conselho
Em exercício
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO CFQ Nº 339, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a lista consolidada de atividades econômicas
sujeitas ao registro em Conselhos Regionais de
Química, de acordo com o disposto na Lei nº 6.839, de
30 de outubro de 1980.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do
Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de
março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18
de junho de 1956; e tendo em vista a Lei nº 6.839, de 30 de outubro 1980, que os
Conselhos Regionais de Química (CRQs) têm necessidade de identificar, para efeito de
fiscalização, estabelecimentos onde são desenvolvidas atividades para as quais são
necessários 
conhecimentos 
profissionais 
na 
área 
da 
Química; 
que 
entre 
os
estabelecimentos sujeitos à fiscalização pelos CRQs, há aqueles que possuem atividade
básica na área da Química, aqueles que prestam serviços a terceiros na área da Química
e aqueles que utilizam a atividade Química como apoio à sua atividade principal; que
as pessoas jurídicas, com atividade básica na área da Química ou que prestem serviços
nessa área, estão sujeitas ao registro e consequente indicação de profissional da
Química como responsável técnico perante os CRQs, de acordo com os artigos 26, 27
e 28 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943 (CLT) e no Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981, no que se
refere ao exercício profissional na área da Química; a necessidade de consolidar as
normas utilizadas para identificar as atividades sujeitas à fiscalização e ao registro em
CRQ; que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi instituída para
ser utilizada em sistemas estatísticos e nos cadastros administrativos do país; resolve:
Art. 1º Adotar para efeitos de aplicação desta Resolução as seguintes
definições:
I - atividade básica - atividade essencial para que uma determinada pessoa
jurídica possa cumprir sua finalidade e/ou objeto social.
II - atividade secundária - atividade de produção de bens ou serviços
destinados a terceiros, mas não classificados como parte da atividade essencial da
pessoa jurídica.
III - atividade de apoio - serviço prestado entre departamentos ou setores de
uma mesma pessoa jurídica.
IV - prestação de serviços - atividade econômica desenvolvida para atender
às necessidades de terceiros, sem caracterizar a comercialização de um bem
material.
V - processamento Químico -
operação ou conjunto de operações
coordenadas
que 
possibilitam
a
conservação,
preservação, 
intensificação 
e/ou
transformações físicas e/ou químicas, as quais visam ao interesse comercial de produtos,
a partir de matéria-prima selecionada ou disponível, utilizando conhecimentos
profissionais de química e/ou tecnologia química.
VI - Responsável Técnico - profissional legalmente habilitado que assume a
responsabilidade pelos aspectos técnicos de uma pessoa jurídica, perante o Conselho
Regional de Química e a sociedade em geral, zelando pela qualidade de produtos e/ou
serviços, em cumprimento aos dispositivos legais e às normas técnicas vigentes.
VII - Anotação de Função Técnica/ Anotação de Responsabilidade Técnica
(AFT/ART) - documento que define, para os efeitos legais, o responsável técnico pelo
desenvolvimento de atividade profissional no âmbito da atuação do Sistema Conselho
Federal de Química/Conselhos Regionais de Química (CFQ/CRQs) e demais órgãos do
poder público.
Art. 2º Para fins de aplicação do Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de
1943, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de
1980, e do Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981, o Sistema CFQ/CRQs adota a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que identifica as atividades
sujeitas à fiscalização e registro, conforme Anexo I, o qual relaciona os CNAEs com os
códigos de atividades anteriormente adotados pelo Sistema CFQ/CRQs.
Art. 3º É obrigatório o registro e a consequente indicação de profissional da
Química como responsável técnico perante os CRQs, das pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, e suas filiais, quando sua atividade básica ou pela qual prestem
serviços a terceiros, estejam relacionadas no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único. É também obrigatório o registro em CRQs de pessoas
jurídicas que prestem serviços a terceiros, não relacionados no Anexo I, mas que
necessitem, para sua execução, de conhecimentos técnicos e científicos na área da
Química, especificados no Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, como por
exemplo:
I - assessoria, consultoria, planejamento, projeto, instalação e montagem de
instalações industriais que envolvam o processamento químico e a segurança industrial
pertinente;
II - ensaios e análises: química; físico-química; químico-biológica; toxicológica,
clínica, fitoquímica bromatológica, sanitária, químico-legal e ambiental;
III - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, elaboração de pareceres, laudos
e atestados da especialidade;
IV
-
ensaios e
pesquisas
de
métodos
de
processos e
de
produtos
relacionados com a atividade Química.
Art. 4º As pessoas jurídicas cuja atividade básica não se enquadre na área da
Química, mas que possuam atividades de apoio, ou atividades secundárias, para as quais
são necessários conhecimentos profissionais na área da Química, terão seu registro
facultativo; porém, devem provar que tais atividades são realizadas por profissionais
habilitados e registrados no CRQ de sua jurisdição.
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput deverão ser
previamente cadastradas pelo CRQ, a fim de integrar o Plano Anual de Fiscalização.
Art. 5º A comprovação da responsabilidade técnica pelas pessoas jurídicas, a
que se referem os artigos 3º e 4º, é realizada mediante emissão do Certificado de
Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica (AFT/ART) pelo CRQ
de sua jurisdição.
Art. 6º Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho
Federal de Química.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa nº 3, de 12 de novembro de 1957;
II - a Resolução Normativa nº 23, de 17 de dezembro de 1969;
III - a Resolução Normativa nº 51, de 12 de dezembro de 1980;
IV - a Resolução Normativa nº 105, de 17 de setembro de 1987;
V - a Resolução Normativa nº 114, de 18 de maio de 1989;
VI - a Resolução Normativa nº 122, de 09 de novembro de 1990;
VII - a Resolução Normativa nº 130, de 14 de fevereiro de 1992;
VIII - a Resolução Normativa nº 144, de 08 de julho de 1994;
IX - a Resolução Normativa nº 145, de 19 de agosto de 1994; e
X - a Resolução Normativa nº 227, de 19 de março de 2010.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JONAS COMIN NUNES
1º Secretário
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho

                            

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