DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Em qualquer das situações, é vedada a utilização dos recursos do PDAF
para custear despesas já integralmente financiadas por outro convênio.
§ 4º A decisão do Conselho Regional deverá ser formalizada por manifestação
expressa no processo eletrônico correspondente (SEI), com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data prevista para liberação dos recursos do PDAF.
§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo poderá implicar a suspensão
do repasse dos recursos do PDAF, sem prejuízo das demais medidas administrativas
cabíveis.
Art. 50. A participação dos CRQs no PDAF estará condicionada à participação
nos Encontros de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs e nas atividades promovidas pela
Comissão de Orientação e Fiscalização Profissional(CFISC) do CFQ.
Parágrafo único. O CFQ deverá verificar a participação dos CRQs nas atividades
mencionadas para fins de controle e registro no âmbito do PDAF.
Art.
51.
Esta norma
será
revisada,
a
cada
dois anos,
visando
ao
aprimoramento de sua eficácia e eficiência, com a possibilidade de ajustes na dotação
orçamentária destinada à constituição do FAAF e nos critérios de distribuição dos
recursos.
Art. 52. Durante a fase de implementação do PDAF, o Conselho Federal de
Química promoverá capacitações e treinamentos voltados aos integrantes do Sistema
CFQ/CRQs, com o objetivo de orientar sobre os procedimentos, requisitos e
responsabilidades relacionados à adesão, execução, acompanhamento e prestação de
contas.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JONAS COMIN NUNES
1º Secretário
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
(ARTIGO 7º)
DEFINIÇÕES E CONCEITOS TÉCNICOS
I - aplicações financeiras de liquidação imediata: recursos investidos em
instrumentos financeiros que podem ser resgatados a qualquer momento, com
disponibilidade imediata de caixa e sem perda de rentabilidade;
II - arquivos eletrônicos estruturados: são arquivos digitais organizados
segundo um padrão definido de dados, com campos e registros dispostos de forma lógica
e sistemática, permitindo a identificação, o tratamento automatizado, a leitura por
máquina e a interoperabilidade entre sistemas;
III - atividades finalísticas: conjunto de ações diretamente relacionadas ao
cumprimento da missão institucional, especialmente a fiscalização do exercício profissional
e a orientação técnica à sociedade;
IV - concedente: é o ente ou órgão da administração pública responsável pela
disponibilização e transferência de recursos financeiros, bens ou serviços, mediante a
celebração de convênio ou instrumento congênere. No âmbito do PDAF, o concedente é
o Conselho Federal de Química (CFQ);
V - convenente: é a entidade pública ou privada sem fins lucrativos que
recebe os recursos do concedente e assume a responsabilidade pela execução das ações
previstas no convênio, bem como pela devida prestação de contas. No contexto do PDAF,
o convenente é o Conselho Regional de Química (CRQ) que aderir ao programa e cumprir
os requisitos estabelecidos;
VI - cota-parte: é a fração proporcional da receita arrecadada por um ente
(como um Conselho Regional) que deve ser repassada a outro ente superior (como o
Conselho Federal), conforme determinado por norma legal ou regulamentar, com a
finalidade de financiar a estrutura, as atividades e as obrigações institucionais do ente
recebedor;
VII - CSV (Comma-Separated Values): arquivo de texto estruturado em que os
dados são organizados em linhas e colunas, com os campos separados por vírgulas (ou
ponto e vírgula);
VII - demandas extraordinárias: necessidades não previstas no planejamento
ordinário, que exijam alocação emergencial ou complementar de recursos para assegurar
a continuidade ou efetividade das atividades institucionais;
IX - download completo de dados: é a funcionalidade que permite ao usuário
acessar
e extrair
a totalidade
do conteúdo
de um
conjunto de
informações
disponibilizadas
X - eletronicamente, de forma automatizada, contínua e sem restrições
técnicas, garantindo a integridade, a legibilidade e a reutilização dos dados em sua forma
original;
XI - economicidade: é o princípio da administração pública que impõe a busca
pela melhor relação entre custo e benefício na utilização dos recursos públicos,
assegurando a obtenção dos resultados esperados com o menor dispêndio possível, sem
comprometer a qualidade, a eficiência ou a legalidade da ação;
XII - finalidade: é o princípio segundo o qual toda ação administrativa deve ser
orientada ao atingimento do interesse público, nos termos da competência legal atribuída
ao órgão ou entidade. Assegura que os atos, projetos e a aplicação de recursos estejam
alinhados com os objetivos institucionais previstos em lei ou regulamento, vedando o
desvio de propósito (desvio de finalidade) e garantindo a legitimidade da atuação
institucional.
XIII - formato aberto: padrão de codificação de arquivos digitais, como CSV,
ODS, ODT e HTML, cuja especificação é pública, amplamente documentada e livre de
restrições legais de uso, permitindo o acesso, a leitura e a manipulação dos dados por
diferentes sistemas e plataformas, sem a exigência de softwares proprietários ou licenças
restritivas;
XIV - HTML (Hyper Text Markup Language): linguagem de marcação padrão
para criação e estruturação de páginas na web;
XV - integridade: é a característica que assegura que os dados, informações ou
documentos permaneçam completos, inalterados e fidedignos desde sua origem até o seu
uso final, preservando sua autenticidade, consistência e confiabilidade ao longo do tempo
e durante todo o ciclo de vida da informação;
XVI - interesse público: é o princípio fundamental que orienta a atuação da
administração pública, determinando que todas as decisões, ações e recursos sejam
direcionados à promoção do bem comum, à proteção de direitos coletivos e ao
atendimento das necessidades da sociedade, acima de interesses individuais, corporativos
ou particulares;
XVII - legalidade: é o princípio constitucional segundo o qual toda atuação da
administração pública deve estar estritamente fundamentada na lei, ou seja, somente é
permitido ao agente público fazer o que a legislação expressamente autoriza;
XVIII - legível por máquina: é a característica de um dado ou arquivo digital
estruturado que pode ser automaticamente interpretado, processado e reutilizado por
sistemas computacionais, sem a necessidade de intervenção humana para leitura,
conversão ou interpretação do conteúdo;
XIX - livre captura: é a condição em que os dados disponibilizados em meio
digital podem ser acessados, extraídos e reutilizados por qualquer interessado, de forma
automatizada ou manual, sem restrições técnicas, jurídicas ou operacionais que limitem
seu uso, interpretação ou reaproveitamento;
XX - média dos rendimentos: valor médio obtido a partir da soma dos
rendimentos financeiros em determinado período, dividido pela quantidade de exercícios
considerados;
XXI - não proprietário: é o formato ou tecnologia cuja especificação é pública,
aberta e não sujeita a restrições legais, comerciais ou contratuais impostas por empresas
ou titulares de direitos exclusivos;
XXII - número de fiscais em exercício: total de agentes formalmente
designados e em efetiva atuação nas atividades fiscalizatórias no período de referência,
conforme registro funcional e estrutura organizacional do Conselho Regional;
XXIII - número de fiscalizações realizadas: quantidade de ações fiscalizatórias
executadas no exercício, incluindo visitas presenciais, diligências remotas e operações
conjuntas, devidamente registradas em sistema oficial ou relatório institucional;
XXIV - número de eventos de orientação promovidos: total de atividades de
cunho educativo, informativo ou técnico voltadas à orientação de profissionais, empresas
ou sociedade, realizadas no exercício, com comprovação documental;
XXV - número de profissionais e empresas com registro ativo: quantitativo
total de registros situação regular no Conselho Regional de Química, abrangendo pessoas
físicas e jurídicas, conforme base cadastral oficial consolidada até 31 de dezembro do
exercício anterior.
XXVI - ODS (Open Document Spreadsheet): formato de planilha eletrônica
aberto, utilizado por softwares como LibreOffice e OpenOffice, padronizado pela OASIS
(Open Document Format for Office Applications);
XXVII - ODT (Open Document Text): formato aberto de documento de texto,
também padronizado pela OASIS, utilizado por editores como LibreOffice Writer;
XXVIII - qualidade: refere-se ao grau em que os dados disponibilizados
atendem aos critérios de confiabilidade, precisão, atualização, completude, clareza e
relevância, permitindo seu uso efetivo para tomada de decisão, controle social e análise
institucional;
XXIX - reserva de contingência: parcela dos recursos financeiros destinada à
cobertura de imprevistos, riscos ou situações excepcionais que demandem ação corretiva
ou emergencial;
XXX - orçamento anual: instrumento de planejamento que estabelece a
previsão de receitas e a fixação de despesas para o exercício financeiro correspondente
ao Programa;
XXXI - plano de ação anual: é o instrumento de planejamento operacional que
organiza, de forma sistemática e antecipada, as ações fiscalizatórias a serem executadas
por um Conselho Regional de Química ao longo de um exercício, em alinhamento com os
objetivos institucionais definidos no planejamento estratégico e nos normativos do
Sistema CFQ/CRQs;
XXXII - partição na origem: é o mecanismo de repasse automático, no
momento da arrecadação, da fração dos valores recebidos por um ente (Conselho
Regional) que pertence a outro ente (Conselho Federal), conforme percentual
previamente definido em norma;
XXXIII - relatório de execução: é o documento técnico-institucional que
apresenta, de forma sistematizada e analítica, os resultados obtidos na execução das
ações previstas no Plano de Ação Anual de Fiscalização, em um determinado exercício;
XXXIV - relatório de gestão anual: é o instrumento de prestação de contas
elaborado pelas unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União (TCU), destinado
a demonstrar a condução da gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial
e operacional no respectivo exercício, conforme os critérios e estrutura definidos pela
Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, ou norma que a suceda;
XXXV - sítio eletrônico oficial: é o portal digital mantido e gerenciado
institucionalmente por um órgão ou entidade pública, acessível por meio da internet, no
qual são disponibilizadas informações, serviços, dados, normativos e instrumentos de
transparência ativa destinados ao público em geral e aos órgãos de controle;
XXXVI - tempestividade: é a característica que assegura que atos, documentos,
informações ou procedimentos sejam realizados, divulgados ou entregues dentro dos
prazos legalmente estabelecidos ou normativamente definidos, de forma a garantir sua
validade, efetividade e utilidade para a finalidade a que se destinam;
XXXVII - termo de convênio: é o instrumento jurídico formal utilizado para
estabelecer a cooperação entre entes públicos com o objetivo de executar projetos,
programas, ações ou atividades de interesse recíproco, mediante a transferência
voluntária de recursos financeiros, bens ou serviços; e
XXXVIII - unidade monetária padrão: valor de referência monetária definido
pelo Conselho Federal de Química para fins de cálculo, parametrização e distribuição dos
recursos do Programa.
ANEXO II
(ARTIGO 8º)
MODELO DE FORMULÁRIO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS (PDAF)
Conforme disposto na Resolução nº 340/2025, do Conselho Federal de
Química
Ao (À) Senhor (a) Presidente do Conselho Federal de Química
O Conselho Regional de Química da ª Região, por meio de seu representante
legal infra- assinado, vem, respeitosamente, formalizar o pedido de adesão ao Programa
de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF), instituído no âmbito do Sistema
CFQ/CRQs, comprometendo-se a cumprir os requisitos estabelecidos na Resolução
supracitada e demais normativos aplicáveis.
Para fins de habilitação, declara:
I * Que dispõe de estrutura administrativa, técnica e operacional mínima
necessária à execução das ações previstas no âmbito do Programa de Desenvolvimento
das Atividades Finalísticas (PDAF);
II * Que se compromete a realizar a prestação de contas da aplicação dos
recursos recebidos, em conformidade com os prazos, requisitos e procedimentos
estabelecidos pelo Conselho Federal de Química; e
III * Que os dados e documentos comprobatórios exigidos nos processos de
adesão, execução e prestação de contas serão inseridos, tempestivamente, no Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), observando os formatos e prazos definidos pelo Conselho
Federal de Química.
Nestes termos, solicita-se a análise e deliberação do pedido.
[Cidade - UF], de de .
Nome do(a) Presidente do Conselho Regional
Conselho Regional de Química da ª Região
CPF: | E-mail: | Telefone:
ANEXO III
(ARTIGO 9º, INCISO IV)
INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 3º DA DECISÃO NORMATIVA TCU Nº
216/2025
Conforme disposto na Resolução nº 340/2025, do Conselho Federal de
Química
I * número de pessoas físicas e jurídicas com registro ativo;
II * número total de fiscalizações realizadas, indicando o quantitativo daquelas
decorrentes de planos de fiscalização e de denúncias;
III * valor efetivamente gasto com atividades de fiscalização do exercício
profissional e resultados obtidos;
IV * número total de fiscalizações realizadas, indicando o quantitativo de
pessoas físicas e pessoas jurídicas, se for o caso;
V * número total de autos de infração;
VI * número total de denúncias (ou notificações semelhantes) recebidas;
VII * número de processos instaurados e julgados, consolidando as sanções
aplicadas (censuras, advertências, multas, suspensões e cancelamentos de registro, entre
outras); e
VIII * indicadores, estatísticas e resultados das ações e dos projetos realizados.

                            

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