DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
Art. 1º Cada Regimento Interno de Conselho Regional de Química, doravante
denominado CRQ, deverá ser estruturado em Capítulos, dispondo dos temas conforme
os artigos seguintes.
Art. 2º O Capítulo I deverá dispor sobre a Natureza, Sede, Foro e Finalidade
do CRQ, devendo estar em acordo com o disposto na Lei nº 2.800, de 18 de junho de
1956, e Resolução do CFQ que tenha formalizado a criação do Regional.
Art. 3º O Capítulo II tratará da Constituição do CRQ, devendo conter
informações quanto aos requisitos a serem cumpridos por seus integrantes, de acordo
com o disposto no art. 25 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, obedecendo à
seguinte composição:
I - 1 (um) Presidente, eleito pela maioria absoluta do Plenário do CRQ;
II - 9 (nove) Conselheiros regionais efetivos e 9 (nove) Conselheiros
suplentes, escolhidos em assembleia constituída por Delegados-Eleitores.
§1º O regimento deverá conter, ainda, informações sobre eleição, tempo de
mandato e representatividade de cada categoria profissional, em obediência ao disposto
no art. 14 da Lei nº 2.800/1956 e Resoluções específicas do CFQ.
§ 2º O regimento poderá prever a ampliação do número de Conselheiros em
até 3 (três) efetivos e respectivos suplentes, conforme necessidades futuras, desde que
de forma motivada.
§ 3º Dentre as vagas ampliadas, descritas no parágrafo segundo, pelo menos
uma deverá ser destinada a Técnico da área da Química, oriundo da Assembleia de
Delegados-Eleitores de instituições de ensino da área da Química, devendo as demais
vagas observarem a proporcionalidade e a forma de escolha estabelecidas pela Lei nº
2.800/1956.
Art. 4º O Capítulo III deverá estabelecer as atribuições do CRQ, conforme
previsto no artigo 13 da Lei nº 2.800/1956 e na Política Nacional de Fiscalização do
Sistema CFQ/CRQs.
Art. 5º O Capítulo IV deverá tratar da finalidade e da estrutura da
Governança do CRQ, elencando as unidades organizacionais que a integram, bem como
prevendo a possibilidade de criação e de extinção de órgãos de apoio à Presidência e
ao Plenário, conforme oportunidade e conveniência do CRQ.
Art. 6º O Capítulo V deverá estabelecer as diretrizes para definição da
composição, finalidade e atribuições do Plenário do CRQ, devendo, ainda, dispor sobre
os atos de sua competência, como: proposições, deliberações e acórdãos.
Art. 7º O Capítulo VI deverá dispor sobre a realização das reuniões plenárias,
disciplinando questões, como:
I - calendário de reuniões;
II - forma de realização, presencial ou remota;
III - convocação de Conselheiros Suplentes;
IV - verbas indenizatórias;
V - ordem dos trabalhos;
VI - tramitação processual;
VII - apreciação e votação;
VIII - pedido de vista;
IX - pedido de diligência;
X - questão de ordem; e
XI - ato ad referendum.
Art.
8º
O
Capítulo
VII deverá
tratar
de
questões
relacionadas
aos
Conselheiros, como: investidura, vacância, licenças, substituição e perda de mandato.
Art. 9º O Capítulo VIII deverá ser dedicado à Presidência, estabelecendo
diretrizes para eleição, atribuições e delegação de poderes por parte do Presidente.
Art. 10. O Capítulo IX deverá dispor sobre a Diretoria, estabelecendo sua
composição, eleição, atribuições das funções, vacância e substituição, entre outros.
Art. 11. O Capítulo X deverá tratar, se for o caso, das questões relacionadas
aos Órgãos de Apoio da Presidência e do Plenário.
Art. 12. Nas disposições finais
poderão ser inseridas algumas regras
adicionais não previstas nos Capítulos anteriores, que estejam em consonância com a
Lei nº 2.800/1956 e as Resoluções vigentes do CFQ.
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 14, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a reformulação do Regimento Interno do
Conselho
Nacional
de Técnicos
Em
Radiologia
(CONTER), revoga a
Resolução CONTER CONTER
número 12/2025 e respectivo regimento interno e dá
outras providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
1985, pelo Decreto Nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e Decreto nº 9.531, de 17 de outubro de
2018 e pelo Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da
administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade,
impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno do Sistema
CONTER/CRTRs, instituído por meio da Resolução CONTER Nº 01/2019, alterada em seus
artigos 20 e 21 por meio da Resolução CONTER nº 17/2021 e as alterações do Decreto Nº
92.790 de 1986, que regulamenta a Lei 7.394/85, introduzidas pelo Decreto Nº 9.531 de
2018;
CONSIDERANDO a importância da modernização e adequação do Regimento
Interno do CONTER, com vistas a aprimorar a organização dos processos e garantir maior
eficiência administrativa, facilitando sua aplicação nos exercícios subsequentes;
CONSIDERANDO ser de vital importância que o atual Regimento Interno do
CONTER seja reformulado com vistas ao seu aperfeiçoamento e adequação à legislação
vigente;
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Elaboração e
Análises documentais, designada pela Diretoria Executiva do CONTER, por meio das Portarias
CONTER números 031/2025, 062/2025 e 100/2025;
CONSIDERANDO a decisão exarada na 6ª Sessão da V Reunião Plenária
Extraordinária de 2025 do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia (CONTER), realizada no dia 29 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a decisão deliberativa de Reunião de Diretoria Executiva, Ad-
Referendum do Plenário, realizada no dia 16 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO a edição e publicação da Resolução CONTER Nº 12, de 21 de
outubro de 2025, que dispôs sobre a Reformulação do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) e revogou as Resoluções Resolução CONTER
número 01/2019 e o Regimento Interno correspondente à referida norma e a Resolução
CONTER nº 17/2021;
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Plenário na 1ª sessão da VII Reunião
Plenária Extraordinária de 2025, do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia (CONTER), realizada no dia 25 de novembro de 2025; resolve:
Art. 1º - REFORMULAR o REGIMENTO INTERNO do CONSELHO NACIONAL DE
TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER), dando-lhe nova redação, cujo texto é parte integrante
da presente Resolução e a íntegra do Regimento Interno correspondente, disponibilizado no
site oficial institucional da Autarquia: https://conter.gov.br/legislação/regimento;
Art. 2º - Os casos omissos neste Regimento serão submetidos à apreciação do
Plenário do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER).
Art. 3º - Esta Resolução e o respectivo Regimento Interno do CONTER, entram em
vigor a partir da data de publicação no D.O.U, revogando-se a Resolução CONTER Nº 12/2025,
publicada no D.O.U. em 14 de novembro de 2025, Seção 1, Nº 218.
CARLOS DA SILVA
Presidente do Conselho
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 289/CREF3/SC, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta o art. 34 da Resolução CONFEF nº
535/2024 e dispõe sobre o processo administrativo
de fiscalização no âmbito do Conselho Regional de
Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3a Região -
CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61
do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO a Lei nº 9.696/1998 e suas
alterações, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o
Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; CONSIDERANDO a Lei Federal nº
8.078/1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.788/2008, que
disciplina o estágio e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no art. 47
Decreto Federal nº 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais; CONSIDERANDO o Decreto
Federal nº 8.539/2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do
processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.361/1997,
que disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que
ministrem aulas ou treinos de ginástica, dança, artes marciais, esportes e demais
atividades físico-desportivo-recreativas e adota outras providências; CONSIDERANDO a Lei
Estadual nº 13.679/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica,
clubes esportivos e estabelecimentos similares exibirem placa de advertência sobre o uso
inadequado de anabolizantes no Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO o Decreto
Estadual nº 3.150/1998, que regulamenta o funcionamento de clubes, academias e outros
estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de ginástica, dança, artes marciais,
esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas; CONSIDERANDO a tendência de
consensualidade no Direito Administrativo Sancionador, bem como o princípio da
eficiência (art. 37, caput, CF/88) e a autonomia normativa dos conselhos; CONSIDERANDO
o disposto na Súmula 591, do STJ, que dispõe ser permitida a "prova emprestada" no
processo administrativo disciplinar, aplicável por analogia aos processos administrativos de
fiscalização; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 477/2023, que dispõe sobre a
inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas
jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 535/2024
que dispõe sobre o Manual de Fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs, em especial o
constante no art. 34, que determina que o processo administrativo de fiscalização será
regulado por resolução própria; CONSIDERANDO o Regimento Interno do CREF3/SC;
CONSIDERANDO a Resolução n° 0168/2019/CREF3/SC, que dispõe sobre utilização do meio
eletrônico para a realização de comunicação interna e externa, bem como a tramitação de
processos administrativos na forma eletrônica no âmbito do Conselho Regional de
Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC; CONSIDERANDO que compete ao CREF3/SC
fiscalizar o exercício profissional e a regularidade das pessoas jurídicas que prestam
serviços em condicionamento físico em sua área de abrangência, garantindo a proteção da
sociedade e o cumprimento das obrigações técnicas e éticas da profissão; resolve:
Art. 1º - Aprovar norma para regulamentar o art. 34 da Resolução CONFEF nº
535/2024 e dispor sobre o processo administrativo de fiscalização no âmbito do Conselho
Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC.
Art. 2º. Revogar as seguintes normas: Resolução n° 0176/2019/CREF3/SC;
Resolução n° 0177/2019/CREF3/SC e Instrução Normativa CREF3/SC 003/2019.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor em 30 dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 4º. O presente procedimento regulamenta o processo administrativo de
fiscalização
no CREF3/SC,
buscando assegurar
uniformidade,
segurança jurídica e
observância aos princípios éticos, legais e disciplinares em todo o território de Santa
Catarina.
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO DO CREF3/SC -
Art. 5º. Compõem a estrutura da Fiscalização do CREF3/SC: I - Câmara de
Fiscalização (CAF); II - Departamento de Fiscalização (DF), compreendendo: a) Chefia do
Departamento de Fiscalização; b) Supervisão de Fiscalização; c) Supervisão de Processos;
d) Analistas de Fiscalização; e) Agentes de Fiscalização; f) Demais colaboradores do
Departamento de Fiscalização.
§ 1º. As atribuições dos cargos estão previstas no Plano de Carreira, Cargos
públicos e Salários e estrutura de pessoal, do Conselho Regional de Educação Física - 3ª
Região - Estado de Santa Catarina e no Manual de Fiscalização do sistema CONFE F/ C R E FS ,
Resolução CONFEF 535/2024.
§ 2º. Compete ao Departamento de Fiscalização a execução das ações de
fiscalização.
CAPÍTULO II - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO DO CREF3/SC -
SEÇÃO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO -
Art. 6º. Os procedimentos de fiscalização serão conduzidos exclusivamente por
meio eletrônico, seguindo as normas estabelecidas nesta Resolução, assim como nas
Resoluções do CONFEF e CREF3/SC.
Art. 7º. O acesso ao processo administrativo eletrônico será realizado mediante
cadastro no sistema eletrônico de processos, utilizando login e senha, ou por meio de
chave de acesso fornecida pelo CREF3/SC.
Art. 8º. As notificações e intimações serão realizadas por meio eletrônico no
endereço cadastrado ou informado pelo fiscalizado no sistema informatizado do CREF3/SC
no momento da fiscalização realizada pelo Agente de Fiscalização.
§1º. Se não for possível realizar a notificação eletronicamente, esta será
enviada por correspondência registrada com aviso de recebimento (AR) e, quando viável,
entregue pelo Agente de Fiscalização.
§2º. O CREF3/SC poderá usar ferramentas como e-mail, Skype, WhatsApp,
Telegram, Facebook, Instagram, sistema próprio ou outro meio digital para realizar
notificações, desde que possa comprovar o recebimento.
Art. 9º. Os documentos eletrônicos gerados na plataforma digital terão
garantias de integridade, autoria e autenticidade, por meio de assinatura eletrônica.
§1º. As assinaturas eletrônicas são pessoais e intransferíveis, sendo
responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§2º. A autenticidade de documentos produzidos na plataforma digital pode ser
verificada em página específica no site do CREF3/SC.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS APÓS FISCALIZAÇÃO -
Art. 10. Os documentos elaborados pelos Agente de Fiscalização serão
condicionados à regularidade ou não da diligência fiscalizatória.
§1º. Em caso de ausência de irregularidades, será emitido o Registro de
Fiscalização para Pessoa Jurídica e/ou Pessoa Física, o qual será arquivado no
Departamento de Fiscalização.
§2º. Se houver irregularidades, o Agente de Fiscalização emitirá o Registro de
Fiscalização - Auto de Infração para Pessoa Jurídica e/ou Pessoa Física, e será instaurado
o Processo Administrativo de Fiscalização.
§3º. O Auto de Infração possui caráter notificatório, dispensando qualquer
outra forma de comunicação ao fiscalizado, seja formal ou informal, para iniciar o prazo
de apresentação da documentação de regularização/defesa prévia.
Art. 11. Ao identificar irregularidades durante a visita, o Departamento de
Fiscalização adotará os seguintes procedimentos: I - abertura de prazo para apresentação
de documentação de regularização/defesa prévia, conforme estabelecido no Auto de
Infração; II - abertura do Processo Administrativo de Fiscalização; III - instrução do
Processo Administrativo de Fiscalização pelo Agente Fiscal incluindo arquivos relevantes
sobre as irregularidades constatadas, tais como fotos, vídeos, capturas de tela de redes
sociais (com informações de rastreamento), e outros documentos necessários para
comprovação dos fatos; IV - recebimento da documentação de regularização/defesa
prévia; V - acompanhamento da documentação de regularização/defesa prévia pelo
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