DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Departamento de Fiscalização, por intermédio dos Analistas de Fiscalização, dentro do
prazo estabelecido pelo Agente de Fiscalização, podendo ser concedido prazo especial,
discricionariamente, mediante solicitação e justificativa do fiscalizado; VI - caso o
fiscalizado não se manifeste no Processo Administrativo de Fiscalização, o Departamento
de Fiscalização emitirá um despacho atestando a ausência de manifestação dentro do
prazo estabelecido.
SEÇÃO III - DOS PRAZOS -
Art. 12. A partir da autuação, serão considerados os seguintes prazos para
apresentação de documentação de regularização/defesa: I - 30 dias a partir da lavratura
do Registro de Fiscalização - Auto de Infração para Pessoa Jurídica e/ou Pessoa Física; II
- até 30 dias, a depender da discricionariedade do Agente Fiscal, a partir do recebimento
do Registro de Fiscalização de Pessoa Física - Auto de Infração, no caso de exercício ilegal
da profissão e suspensão imediata das atividades, considerando questões como gravidade
da conduta e possibilidade de dano à população; III - será concedido prazo especial,
mediante solicitação do fiscalizado, após análise do caso concreto pelo Analista de
Fiscalização, observando os critérios de conveniência e oportunidade.
§1º. O prazo para o autuado apresentar documentação de regularização/defesa
começa a correr a partir da data da cientificação oficial da Lavratura do Auto de Infração,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§2º. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente.
§4º. O fiscalizado poderá apresentar documentação que julgue necessária
durante todo o prazo estabelecido pelo Agente Fiscal.
§5º. Nos casos de Autos de Infração lavrados para Pessoas Jurídicas sem
registro, órgãos públicos e demais entidades, se a documentação/defesa for indeferida
exclusivamente pela ausência de algum documento e este for apresentado antes da
finalização e encaminhamento do processo de fiscalização, os Analistas de Fiscalização
poderão revisar de ofício a própria decisão.
§6º. Nos casos de Pessoa Física sem registro - exercício ilegal da profissão não
caberá recurso.
SEÇÃO 
IV
- 
DO 
RECEBIMENTO 
DE
DOCUMENTAÇÃO 
DE
REGULARIZAÇÃO/DEFESA PRÉVIA -
Art. 13. O Departamento de Fiscalização é responsável por receber a
documentação de regularização e/ou defesa prévia e incluí-la no Processo Administrativo
de Fiscalização correspondente, que terá as seguintes consequências: I - nos casos de
Pessoa Física sem registro - exercício ilegal da profissão, Pessoa Jurídica sem registro no
CREF3/SC, órgãos públicos e demais entidades, o julgamento e as providências para a
adoção das medidas cabíveis são de responsabilidade do Departamento de Fiscalização; II
- nos casos de Pessoa Jurídica e Profissional, ambos com registro no CREF3/SC, o
julgamento das irregularidades é conduzido pela Câmara de Julgamento do CREF3/SC para
adoção das medidas cabíveis, nos termos das Resoluções expedidas pelo CONFE F.
Parágrafo único. As irregularidades indicadas no inciso II do caput e apuradas
pelo Departamento de Fiscalização, caso não sanadas no prazo legal, serão denunciadas
ao Presidente do CREF3/SC, o qual realizará os devidos encaminhamentos, nos termos das
Resoluções expedidas pelo CONFEF.
Art. 14. Nas autuações direcionadas à Pessoa Jurídica e Profissional de
Educação Física, ambos com registro no CREF3/SC, o Analista de Fiscalização anexará os
documentos
de regularização/defesa
ao
Processo
Administrativo de
Fiscalização e
elaborará o relatório de documentação, que registrará todo o processo, desde o
documento emitido pelo Agente Fiscal até a inclusão dos documentos enviados pelos
fiscalizados.
Art. 15. Nas autuações de Pessoa Jurídica e Pessoa Física sem registro no
CREF3/SC, órgãos públicos e demais entidades fiscalizadas, o Analista de Fiscalização
anexará os
documentos de regularização/defesa
ao Processo
Administrativo de
Fiscalização e realizará a análise técnica, que registrará todo o processo, desde o
documento emitido pelo Agente Fiscal até a inclusão dos documentos enviados pelos
fiscalizados.
§1º. Nessa etapa, após a análise realizada pelo Analista de Fiscalização, poderá
ser concedido o prazo especial, quando a irregularidade não puder ser corrigida dentro do
prazo concedido e as razões apresentadas na manifestação comprovem a necessidade.
§2º. No caso de fiscalização de Pessoa Jurídica sem registro junto ao CREF3/SC
que, durante o Processo Administrativo de Fiscalização e dentro do prazo estipulado pelo
Agente Fiscal, efetuou seu registro sem outras ocorrências, o Processo Administrativo de
Fiscalização será arquivado no Departamento de Fiscalização.
§3º. No caso de fiscalização de Pessoa Jurídica sem registro junto ao CREF3/SC
que no decorrer do Processo Administrativo de Fiscalização, dentro do prazo estipulado
pelo Agente Fiscal, efetuou o seu registro e tendo sido verificadas no momento da
diligência fiscalizatória outras irregularidades, o Analista de Fiscalização juntará os
documentos de regularização/defesa, quando houver, e procederá com o relatório de
documentação, que registrará todo o processo, sendo os autos encaminhados para
Câmara de Julgamento.
SEÇÃO V - DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO/DEFESA
PRÉVIA -
Art. 16. A apresentação dos documentos de regularização/defesa prévia deve
ser feita mediante a abertura de protocolo assinado pelo fiscalizado ou seu procurador
legalmente constituído, por meio da plataforma digital do CREF3/SC, envio postal ou
eletrônico, sendo considerada a data de recebimento nestes casos. Parágrafo único. No
caso de autuação direcionada à Pessoa Jurídica registrada no CREF3/SC, a documentação
para regularização/defesa pode ser assinada pelo responsável técnico, mas devem ser
encaminhados por meio do cadastro da pessoa jurídica na plataforma.
Art. 17. A documentação para
regularização/defesa deve incluir: I -
identificação do fiscalizado e número do Auto de Infração correspondente; II - resumo dos
fatos e fundamentos de fato e de direito, acompanhados das provas que possuir; III -
pedido específico.
§1º. A documentação para regularização/defesa prévia deverá ser apresentada
no momento do protocolo da documentação, salvo por motivo de força maior ou em caso
de fato novo superveniente.
§2º. A documentação para regularização/defesa prévia sem atender aos
requisitos dispostos no caput deste artigo não será admitida, nos casos de Pessoa Jurídica
e/ou Pessoa Física sem registro no CREF3/SC, órgãos públicos e demais entidades
fiscalizadas.
§3º. Nos casos de apresentação de documentos de regularização/defesa por
Profissionais e Pessoas Jurídicas registradas no CREF3/SC, o Analista de Fiscalização os
incluirá no Processo Administrativo de Fiscalização e elaborará um relatório que
descreverá todo o processo, desde o documento inicial emitido pelo Agente Fiscal até a
inclusão dos documentos enviados pelo Profissional de Educação Física ou Pessoa Jurídica
autuados.
Art. 18. Nos casos em que a única infração constatada pelo Agente Fiscal em
Pessoas Jurídicas seja a falta de registro junto ao CREF3/SC, e estas não se manifestarem
durante o Processo Administrativo de Fiscalização, o Analista de Fiscalização, após verificar
a regularização no Departamento Cadastral, pode arquivá-lo por perda do objeto,
apresentando o protocolo de regularização e encaminhando-o ao referido processo sem
necessidade de análise técnica, para que a chefia do Departamento de Fiscalização emita
a certidão de arquivamento.
SEÇÃO VI - DA ANÁLISE DOCUMENTAL DOS PROCESSOS DE PESSOAS JURÍDICAS
E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA COM REGISTRO JUNTO AO CREF3/SC -
Art. 19. O julgamento das Pessoas Jurídicas e Profissionais com registro no
CREF3/SC compete à Câmara de Julgamento do CREF3/SC nos termos das Resolução
emitidas pelo CONFEF.
Art. 20. A apuração das irregularidades denunciadas ou cometidas pelas Pessoas
Jurídicas e Profissionais registrados e a subsequente abertura do Processo Administrativo de
Fiscalização seguem os seguintes procedimentos: I - após a autuação dirigida às Pessoas Jurídicas
e/ou Profissionais registrados o Processo Administrativo de Fiscalização é instaurado,
obedecendo-se as regras dispostas nesta normativa. II - o Analista de Fiscalização junta a
documentação de regularização/defesa, informando o fiscalizado e, após o término do prazo para
apresentação dos documentos, elabora um relatório detalhando o procedimento adotado desde o
documento emitido pelo Agente Fiscal até a inclusão dos documentos enviados pelo fiscalizado.
§1º. Nos casos em que a documentação apresentada é suficiente para o
arquivamento do Processo Administrativo de Fiscalização, o Analista de Fiscalização emite
o relatório mencionado no inciso II deste artigo e encaminha para a chefia do
Departamento de Fiscalização recomendando o arquivamento do processo e a não
instauração de denúncia.
§2º. Nos casos em que a documentação apresentada é insuficiente para o
arquivamento do Processo Administrativo de Fiscalização, o Analista de Fiscalização emite
o relatório mencionado no inciso II deste artigo e encaminha para a chefia do
Departamento de Fiscalização para encaminhamento de denúncia ao Presidente do
CREF3/SC, nos termos das Resoluções expedidas pelo CONFEF.
§3º. Nos casos de regularização parcial, o Analista de Fiscalização emite o
relatório mencionado no inciso II deste artigo e encaminha o processo para a chefia do
Departamento
de Fiscalização
esclarecendo quais
irregularidades foram
corrigidas,
determinando o arquivamento em relação às irregularidades não sanadas, a chefia envia
o Processo Administrativo de Fiscalização como denúncia ao Presidente do CREF3/SC, nos
termos das Resoluções expedidas pelo CONFEF.
§4º. Quando não
ocorrer a manifestação/envio de
documentação de
regularização por parte do fiscalizado, o Analista de Fiscalização emite o relatório
mencionado no inciso II deste artigo, certificando a revelia, e encaminha para a chefia do
Departamento de Fiscalização para encaminhamento de denúncia ao Presidente do
CREF3/SC, nos termos das Resoluções expedidas pelo CONFEF.
§5º. A chefia do Departamento de Fiscalização dará ciência ao fiscalizado do
encaminhamento de denúncia referente às irregularidades constatadas ao Presidente do
CREF3/SC.
Art. 21. As inexatidões materiais resultantes de erros evidentes ou de
equívocos de escrita ou cálculo presentes na decisão podem ser corrigidas de ofício ou
mediante requerimento do fiscalizado.
SEÇÃO VII - DA POSSIBILIDADE DE PRÉ-CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA À
PESSOA JURÍDICA COM REGISTRO -
Art. 22. Institui-se, por meio da presente Resolução, a pré-conciliação
administrativa, instituto de acordo administrativo substitutivo de sanção, no âmbito da
consensualidade administrativa alternativa e voluntária. Parágrafo único. A pré-conciliação
Administrativa tem por finalidade: I -Promover maior eficiência administrativa, evitando a
instauração de processos em hipóteses de baixa relevância; II - estimular a regularização
espontânea e imediata das condutas infracionais; III - privilegiar medidas educativas e
compensatórias em detrimento de sanções estritamente punitivas; IV - reduzir a
litigiosidade e fortalecer a função orientadora da fiscalização.
Art. 23. Nos casos em que a documentação apresentada pela Pessoa Jurídica
autuada, no prazo fixado no auto de infração, seja considerada insuficiente para o
arquivamento do Processo Administrativo de Fiscalização, poderá ser requerida a pré-
conciliação administrativa, mediante pagamento de valor inferior ao previsto na Resolução
vigente de multas do CONFEF (dosimetrias), desde que atendidos cumulativamente os
seguintes requisitos: I - a Pessoa Jurídica manifeste expressamente interesse em firmar a
pré-conciliação, por meio de sua defesa prévia ou documentação de regularização; II - a
Pessoa Jurídica não tenha sido autuada, no processo em análise, por permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física; III - a Pessoa Jurídica não seja reincidente em
autuações nos últimos 5 (cinco) anos; IV - a Pessoa Jurídica não tenha celebrado termo de
pré-conciliação administrativa nos últimos 5 (cinco) anos, ainda que em processos
distintos.
§1º. A manifestação de interesse pela adesão à pré-conciliação deverá ser
apresentada dentro do prazo de defesa previsto no auto de infração, juntamente com os
documentos de regularização da situação fiscalizada, de modo a evidenciar o caráter
voluntário do instituto.
§2º. Recebida a documentação, o Analista de Fiscalização emitirá relatório
técnico indicando se a Pessoa Jurídica está apta ou não a firmar o termo de pré-
conciliação, com base nos critérios deste artigo.
§3º. Se constatada a aptidão da empresa, o relatório técnico será encaminhado
à Chefia do Departamento de Fiscalização, que submeterá a proposta à deliberação da
Câmara de Fiscalização do CREF3/SC.
§4º. Caso a Pessoa Jurídica não esteja apta à celebração do termo de pré-
conciliação, o Analista indicará no relatório os fundamentos da inaptidão, e a Chefia do
Departamento de Fiscalização adotará as providências necessárias para prosseguimento
regular do processo, com encaminhamento à Câmara de Julgamento.
§5º. Caso a(s) irregularidade(s) seja(m) sanável(eis), a Pessoa Jurídica deverá
regularizá-la antes da celebração do acordo e o do respectivo pagamento.
§6º. Cumpridas integralmente
as obrigações pactuadas e
efetivado o
pagamento, o processo será arquivado, com efeitos de extinção da pretensão punitiva
administrativa, sem julgamento de mérito.
§7º. A adesão à pré-conciliação administrativa não configura reconhecimento
de infração, apenas para fins de reincidência futura.
Art. 24. A pré-conciliação administrativa corresponde ao valor fixo de R$
500,00 (quinhentos reais), por processo fiscalizatório, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos no artigo anterior.
§1º. A fixação
do valor reduzido tem fundamento
nos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, conforme o art. 2º da Lei nº
9.784/1999 e o caput do art. 37 da Constituição Federal, visando incentivar a regularização
espontânea, célere e de baixo custo por parte da Pessoa Jurídica fiscalizada.
§2º. O valor definido neste artigo é exclusivo para a modalidade de pré-
conciliação administrativa, não se aplicando como parâmetro para as sanções previstas na
Resolução CONFEF nº 582/2025 ou outras normas vigentes.
§3º. O pagamento do valor deverá ocorrer em parcela única, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias corridos a contar da assinatura do termo de pré-conciliação.
§4º. O não pagamento no prazo estipulado implicará a perda dos benefícios da
pré-conciliação e o prosseguimento regular do Processo Administrativo de Fiscalização,
com envio à Câmara de Julgamento.
SEÇÃO VIII - DA ANÁLISE DOCUMENTAL DAS PESSOAS JURÍDICAS E PESSOAS
FÍSICAS SEM REGISTRO NO CREF3/SC, ÓRGÃOS PÚBLICOS E DEMAIS ENTIDADES
FISCALIZADAS -
Art. 25. O CREF3/SC tem a responsabilidade de apurar toda demanda, seja ela
ativa ou reativa, que aponte irregularidades ocorridas e/ou cometidas pelas Pessoas
Jurídicas e Pessoas Físicas sem registro no CREF3/SC, bem como pelos órgãos públicos e
entidades prestadoras de serviços em condicionamento físico.
Art. 26. A análise documental das Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas sem
registro junto ao CREF3/SC, órgãos públicos e demais entidades fiscalizadas, compete ao
Departamento de Fiscalização. Parágrafo único. Compete ao Analista de Fiscalização a
análise documental do Processo Administrativo de Fiscalização indicado no caput.
Art. 27. A apuração das irregularidades denunciadas/cometidas pelas Pessoas
Jurídicas e Pessoas Físicas sem registro junto ao CREF3/SC, órgãos públicos e demais
entidades fiscalizadas e a subsequente abertura de Processo Administrativo de Fiscalização
seguirão o seguinte procedimento: I. após a autuação emitida pelo Agente Fiscal,
direcionada às Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas sem registro junto ao CREF3/SC, órgãos
públicos e demais entidades fiscalizadas, por meio do Auto de Infração, será aberto o
Processo Administrativo de Fiscalização no Departamento de Fiscalização, respeitando os
prazos concedidos para envio da documentação de defesa pelo fiscalizado; II. o Analista
de Fiscalização realizará a juntada da documentação de regularização/defesa, cientificando
o fiscalizado e, após findado o prazo para apresentação dos documentos, emitirá uma
análise técnica na qual constará todo o procedimento de fiscalização realizado, desde o
documento lavrado pelo Agente de Fiscalização e análise dos documentos enviados pelo
fiscalizado.
§1º. Nos casos em que a documentação apresentada é suficiente para o
arquivamento do Processo Administrativo de Fiscalização, o Analista de Fiscalização
emitirá a análise técnica prevista no inciso II deste artigo e encaminhará para a chefia do
Departamento de Fiscalização opinando pelo arquivamento do processo, que decidirá
sobre o arquivamento.
§2º. Nos casos em que a documentação apresentada é insuficiente para o
arquivamento do Processo Administrativo de Fiscalização, o Analista de Fiscalização
emitirá a análise técnica prevista no inciso II deste artigo e encaminhará para a chefia do
Departamento de Fiscalização para as providências necessárias;

                            

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