DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
seguintes requisitos: I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada
pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo; II - ser referente
ao ano da calamidade pública; III - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade
Territorial Urbana - IPTU; IV - autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; V - seja atestada
por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão
da situação calamitosa.
Parágrafo único. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter
efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da
anuidade paga, atendido um dos requisitos dos incisos anteriores, sem acréscimos legais.
Art. 7º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores
de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III -
os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o
exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste
artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em
que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo
e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de
doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto
durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até
a efetiva cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos
exercícios anteriores.
Art. 8º O Coren-PB fica autorizado a receber valores referentes a anuidades,
taxas e serviços por meio de cartão de crédito, débito e boleto eletrônico, mediante
contratação legal dos serviços.
Art. 9º Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem,
entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos passarão a
vigorar a partir de 01 de janeiro de 2026.
RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
THIAGO RONIERE DA SILVA
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO COREN-RS Nº 26, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova
a
terceira
abertura
de
créditos
adicionais
suplementares
e
a
primeira
reformulação orçamentária do exercício de
2025 e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
- COREN-RS, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12
de julho de 1973.
CONSIDERANDO a Lei 5.905/73, em seu art. 8º, inciso VIII;
CONSIDERANDO o Regimento Interno da Autarquia Federal, aprovado
pela Decisão Coren-RS 188/2024, que foi homologada pela Decisão COFEN N°
10 de 21 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o parágrafo 5º, do Art. 2º, da Resolução COFEN nº
503/2016, o qual estabelece que as propostas orçamentárias poderão fixar
limites de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do orçamento à
Presidência do Regional, para que a mesma autorize abertura de créditos
adicionais suplementares;
CONSIDERANDO que a Proposta Orçamentária do Regional para o
exercício de 2025, aprovada por meio da Decisão COREN-RS nº 137/2024,
realizou a previsão para abertura de créditos adicionais suplementares, em seu
art. 2º;
CONSIDERANDO
que
a
Decisão
COREN-RS
nº
137/2024
foi
homologada pela Decisão COFEN N° 278 de 11 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO a Lei nº 4.320/64, em seu Art. 43, que estabelece
que a abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos
disponíveis e prevê os recursos para esse fim;
CONSIDERANDO que os recursos provenientes do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
CONSIDERANDO o resultado financeiro
superavitário apurado no
Balanço Patrimonial do Exercício de 2024;
CONSIDERANDO o OFÍCIO INFO nº DF/COREN-RS/238-25 que informa
e justifica a necessidade de abertura de créditos adicionais suplementares, bem
como a sua alocação;
CONSIDERANDO o parecer favorável da Controladoria à abertura de
créditos adicionais suplementares, ante a conformidade às normativas vigentes
e a necessidade devidamente fundamentada;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na 507ª Reunião Ordinária
do Plenário, em 23 de outubro de 2025;, decide:
Art.
1º.
Aprovar
a
terceira
abertura
de
créditos
adicionais
suplementares, tendo como fonte o superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior e alocá-los nas seguintes contas:
. .COREN/RS
87.088.670/0001-
90
.Reformulação Orçamentária
.Exercício 2025
.
.Número: 3
.Valor Total: R$ 2.350.000,00
.Data: 11/2025
Origem:
.
.Conta
.Valor
. .5.2.2.1.3.01
-
SUPERAVIT
FINANCEIRO
DE
EXERCÍCIO
ANTERIOR
.2.350.000,00
Total: 2.350.000,00
Destino:
.
.Conta
.Valor
.
.6.2.2.1.1.01.31 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
.1.500.000,00
.
.6.2.2.1.1.01.31.90.014 - DIÁRIAS
.200.000,00
.
.6.2.2.1.1.01.31.90.046.001 - Auxílio Alimentação/Refeição
.150.000,00
. .6.2.2.1.1.01.33.90.041.001.001 - Transferência para o COFEN - Cota-
Parte (1/4)
.500.000,00
Total: 2.350.000,00
Art.
2º.
Em
razão
da terceira
abertura
de
créditos
adicionais
suplementares, o orçamento do COREN-RS passa
a ser alterado para o
montante de R$ 39.897.049,45 (trinta e nove milhões oitocentos e noventa e
sete mil quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 3º. Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA
Presidente do Conselho
SÔNIA REGINA CORADINI
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS
ACÓ R DÃO
Processo Ético nº 00081/2024 - Indiciada: Carolina Bahia Vasconcelos - MG-CD-
41.371. Assunto: Uso de denominação de pessoa jurídica sem inscrição no CRO-MG;
Publicidade Irregular e Desconformidades Sanitárias. Acórdão nº 356/2025. Decisão:
CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL cumulado com PENA PECUNIÁRIA de 05
(CINCO) ANUIDADES, conforme julgamento realizado pelo CRO-MG em 30/09/2025.
RAPHAEL CASTRO MOTA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 22ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRESS/PI Nº 6, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de
representação,
ressarcimentos
e
transporte
a
conselheiras/os, assessoras/es,
empregadas/os e
convidadas/os, que receberem a incumbência ou
missão do Conselho Regional de Serviço Social -
CRESS, no País ou no estrangeiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 22ª REGIÃO -
CRESS PI no uso de suas atribuições legais e regimentais e, CONSIDERANDO a Lei nº 8.662,
de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 08 de junho de
1993, seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.000, de 15 de Dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos
de Fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias e auxílios
de representação; CONSIDERANDO a Resolução CFESS no 446, de 08 julho de 2003,
publicada no Diário Oficial da União nº 131, de 10 de julho de 2003, Seção 1, que dispõe
sobre a concessão de diárias, transporte e ressarcimento de despesas a conselheiros,
assessores, funcionários e convidados; CONSIDERANDO a Resolução CFESS Nº 1005, de 29
de agosto de 2022, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação,
ressarcimentos
e
transporte
a
conselheiras/os,
assessoras/es,
empregadas/os
e
convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do Conselho Federal de Serviço
Social - CFESS, no País ou no estrangeiro. CONSIDERANDO o TC 036.608/2016-5 e os
acórdãos 1925/2019 e 1237/2022 do Tribunal de Contas da União - TCU; CONSIDER A N D O,
a deliberação do Conselho pleno aprovada em 30 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º - Fixar em R$ 403, 65 (quatrocentos e três reais e sessenta e cinco
centavos) e R$ 282,55 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) o
valor da diária, nacional e estadual, respectivamente, a ser concedida a conselheiras/os,
assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os do CRESS/PI, para cobertura de despesas
com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento: I -
da sede da entidade, quando se tratar de empregadas/os; II - do domicílio do beneficiário,
quando se tratar de conselheiras/os, assessoras/es, e convidadas/os.
Parágrafo primeiro - A diária não configura gratificação ou retribuição pelo
exercício de atividade, e não será concedida por afastamento dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes
e regularmente instituídas.
Parágrafo segundo - A diária será paga pela metade de seu valor nos seguintes
casos: I - o afastamento não exige pernoite; II - houver custeio da hospedagem pelo CFESS
ou outra instituição; III - no dia de retorno.
Parágrafo terceiro - a diária ou meia diária, conforme o caso, será acrescida de
parcela única no valor de R$ 200 (duzentos), para o pagamento de despesas relativas a
traslados para aeroporto, rodoviária, terminal hidroviário e estação ferroviária.
Parágrafo quarto - Os valores que excederem à parcela única prevista no
parágrafo anterior poderão ser ressarcidos, desde que apresentados os comprovantes em
até 5 dias úteis.
Art. 2º Fixar em U$ 747,5 (setecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos)
a diária para viagens internacionais.
Parágrafo primeiro - O pagamento será feito no valor equivalente em moeda
nacional, considerando a taxa de câmbio do fechamento do dia anterior calculada pelo
Banco Central do Brasil, aferida na data de depósito da diária.
Parágrafo segundo - O CRESS/PI custeará Seguro Viagem para os beneficiários
das viagens internacionais.
Art. 3º Fixar em R$ 200 (duzentos) o valor do auxílio de representação a ser
concedido a conselheiras/os e convidadas/os do CRESS/PI, para cobertura de custos
incorridos para a execução de atividades presenciais de interesse do conselho, não
acumulável com diária ou ressarcimento.
Parágrafo primeiro - Poderá ser concedido o auxílio de representação a que se
refere o caput a integrante de instância de processamento ético/disciplinar, inclusive
quando a atividade se realizar por videoconferência.
Parágrafo segundo - O auxílio de representação não configura gratificação ou
retribuição pelo exercício de atividade.
Art. 4º Os valores de diária, meia diária e auxílio de representação serão
creditados na conta bancária da/do beneficiária/o até 48 horas antes da realização da
atividade.
Parágrafo primeiro - A/o beneficiária/o deverá apresentar a comprovação da
efetiva realização das atividades autorizadas em até 5 dias úteis da conclusão dos
trabalhos.
Parágrafo segundo - Os valores de diária, meia diária e auxílio de representação
recebidos e não utilizados, em decorrência da não realização da atividade planejada,
deverão ser devolvidos ao CRESS/PI, no prazo de 48 horas do recebimento ou da
interrupção do trabalho, não sendo permitido lançamento de crédito ou compensação.
Art. 5º As/Os representantes do CRESS/PI nos Conselhos de Políticas Públicas
ou em outros de igual natureza terão direito a receber a complementação da diferença do
valor da diária, auxílio de representação ou parcela única (parágrafo terceiro do artigo 1º)
recebida do órgão/Conselho em que o representante tenha assento, nas importâncias
estipuladas pela presente Resolução.
Art. 6º Fica estabelecido o direito de ressarcimento das seguintes despesas a
conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os do CRESS/PI, quando
realizadas a serviço deste:
I - correspondências;
II - cópia de documentos;
III - taxas cartoriais;
IV - alimentação;
V - transporte.
Parágrafo primeiro - Poderão ser ressarcidas despesas com alimentação em
atividades realizadas por meio de videoconferência.
Parágrafo segundo - Excepcionalmente, poderão ser ressarcidas despesas
extras, a critério do Conselho Pleno.
Parágrafo terceiro - O pedido de ressarcimento deverá ser apresentado por
meio de formulário específico, onde conste a justificativa da atividade, devendo ser
anexada cópia do(s) comprovante(s) da(s) despesa(s).
Parágrafo quarto - Serão considerados aptos a comprovar as despesas os
documentos fiscais expedidos pelos fornecedores ou prestadores de serviços.
Parágrafo quinto - Os pedidos de ressarcimento previstos neste artigo e no
parágrafo único do artigo 7º só poderão ser pagos dentro do exercício vigente, cabendo
a(o) requerente formular o pedido em tempo hábil ao seu processamento.
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