DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§3º. Nos casos em que
a documentação apresentada é considerada
parcialmente suficiente, o Analista de Fiscalização emitirá a análise técnica prevista no
inciso II deste artigo, esclarecendo quais irregularidades foram sanadas e encaminhará
para a chefia do Departamento de Fiscalização para as providências necessárias;
§4º. Na ausência de manifestação/envio de documentação de regularização por
parte do fiscalizado, o Analista de Fiscalização emitirá a análise técnica prevista no inciso
II deste artigo, relatando as irregularidades, prazos e certificando a revelia e encaminhará
para a chefia do Departamento de Fiscalização para as providências necessárias.
Art. 28. Nos casos de Pessoa Jurídica sem registro junto ao CREF3/SC, caso não
haja regularização quanto ao seu registro dentro do prazo estabelecido pelo Agente Fiscal,
a chefia do Departamento de Fiscalização encaminhará o Processo Administrativo de
Fiscalização ao Departamento Jurídico para analisar a possibilidade de proposição das
medidas judiciais cabíveis.
Art. 29. Nos casos de órgãos públicos e demais entidades fiscalizadas, em que
não ocorra regularização dentro do prazo estabelecido pelo Agente Fiscal, a chefia do
Departamento de Fiscalização encaminhará o Processo Administrativo de Fiscalização ao
Departamento Jurídico para analisar a possibilidade de proposição das medidas judiciais
cabíveis.
Art. 30. Nos casos de regularização parcial de Pessoa Jurídica sem registro
junto ao CREF3/SC, a chefia do Departamento de Fiscalização remeterá o Processo
Administrativo de Fiscalização ao Departamento Jurídico para adoção das medidas cabíveis
e, no caso de regularização de registro de Pessoa Jurídica, seguem-se os ritos conforme
§2º ou §3º do artigo 10.
Art. 31. Nos casos de regularização parcial de órgãos públicos e demais
entidades fiscalizadas, a chefia do Departamento de Fiscalização, quando necessário,
remeterá o Processo Administrativo de Fiscalização ao Departamento Jurídico para adoção
das medidas cabíveis.
Art. 32. Nos casos em que as Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas sem registro
junto ao CREF3/SC, órgãos públicos e demais entidades fiscalizadas demonstrarem, por
meio de documento hábil, que estão buscando a regularização, mas que há demora na
resposta da autoridade responsável, o Analista de Fiscalização poderá conceder prazo
especial.
Art. 33. Nos casos de Pessoa Física sem registro junto ao CREF3/SC - exercício
ilegal da profissão, que não regularizar, dentro do prazo estabelecido pelo Agente Fiscal,
a chefia do Departamento de Fiscalização encaminhará o Processo Administrativo de
Fiscalização ao Ministério Público Estadual, Delegacia de Polícia ou órgão responsável para
adoção das medidas cabíveis.
Art. 34. Nos casos mencionados no presente capítulo, quando o analista
entender que a documentação apresentada não regulariza a infração, a chefia do
Departamento de Fiscalização encaminhará o Processo Administrativo de Fiscalização para
as esferas competentes, tais como Ministério Público Estadual, Delegacia de Polícia ou
órgão responsável para adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único. No encaminhamento ao órgão responsável, a chefia do
Departamento de Fiscalização citará o Departamento Jurídico para conhecimento, a fim de
acompanhar o processo na esfera competente.
Art. 35. A Chefia do Departamento de Fiscalização informará o fiscalizado sobre
o encaminhamento às esferas competentes.
SEÇÃO IX - DA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS -
Art. 36. Nos Processos Administrativos de Fiscalização é admitida a utilização
de prova emprestada, entendida como a prova de fato produzida em outro processo, por
quaisquer meios lícitos (documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal,
sistemas internos do CREF3/SC ou exame pericial), trasladada para o processo em análise
sob a forma documental, visando a celeridade e a economia processual, observadas as
seguintes diretrizes: I. a utilização da prova emprestada exige identidade substancial entre
os fatos e o contexto jurídico dos processos envolvidos; II. caso possa haver prejuízo ao
fiscalizado, a prova emprestada somente poderá ser considerada após a sua formal
notificação, assegurando-lhe prazo razoável para manifestação sobre seu conteúdo, sendo
insuficiente a mera juntada aos autos sem a oportunidade de contraditório.
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -
Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos pela Câmara de Fiscalização do
CREF3/SC, ad referendum da Diretoria do CREF3/SC ou Plenário do CREF3/SC.
Art. 38. As disposições desta Resolução não excluem a aplicação das normas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.
Art. 39. Os Processos Administrativos de Fiscalização serão registrados em
sistema informatizado e devem ser atualizados sempre que houver alteração de status.
Art. 40. A chefia do Departamento de Fiscalização poderá expedir orientações
para questões específicas relacionadas à rotina administrativa do departamento e que não
estejam contempladas nesta Resolução, devendo tais orientações serem previamente
aprovadas pela Câmara de Fiscalização do CREF3/SC.
Art. 41. As entradas de documentos referentes aos Processos Administrativos
de 
Fiscalização 
seguirão 
os 
ritos 
administrativos 
previstos 
na 
Resolução 
n°
0168/2019/CREF3/SC, que dispõe sobre a utilização do meio eletrônico para a realização
de comunicação interna e externa, bem como a tramitação de processos administrativos
na forma eletrônica no âmbito do Conselho Regional.
Art. 42. As disposições desta resolução aplicar-se-ão desde o início de sua
vigência, inclusive aos processos já em curso, sem prejuízo da validade dos atos praticados
sob a vigência das normas anteriores.
EMERSON ANTÔNIO BRANCHER
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
DECISÃO COREN-AM Nº 32, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova por unanimidade de votos o Parecer n°
6/2025/CAMARA DE ÉTICA I - N 964/2025 de lavra
da Conselheira Relatora, a fim de instaurar o
Processo Ético, em face da técnica de enfermagem,
R***** B****** P*****, inscrita no Coren-AM, sob
o nº ****.116-TE e no CPF sob o nº ***.563.082-**,
em razão da existência de indícios de que teria
infringido os artigos 24, 39, 40, 45, 78 da Resolução
Cofen nº 564/2017,
O Coordenador da Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem do
Amazonas - COREN-AM, em exercício, em juntamente com a Conselheira Relatora, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 5.905 de 12 de julho de 1.973;
CONSIDERANDO o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
CONSIDERANDO
a 
Resolução
706/2022 
do
Conselho 
Federal
de
Enfermagem;
CONSIDERANDO o teor da Denúncia Processo SEI 00228.003466/2025-69;
CONSIDERANDO o teor do Parecer da Relatora n° 6/2025/CAMARA DE ÉTICA
I - N 964/2025 que opinou pela instauração de processo ético e pela aplicação da
suspensão cautelar do exercício profissão;
CONSIDERANDO a natureza do Processo Ético é a de apurar fatos, onde
existem indícios de infração ética;
CONSIDERANDO as normas insertas no Código de Processo Ético, disciplinando
seu
processamento, garantem
aos
denunciados
oportunidade de
ampla
defesa,
propiciando uma decisão justa e equânime;
CONSIDERANDO que se encontram presentes as condições de admissibilidade
dispostas no Art. 13 da Resolução COFEN 706/2022;
CONSIDERANDO os artigos 15 a 19 da Resolução Cofen 706/2022 que dispõem
a respeito da suspensão cautelar do exercício da profissão;
CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética em sua 3ª Reunião
Ordinária da Câmara de Ética, realizada em 1 de dezembro de 2025, decide:
Art. 1º Aprovar por unanimidade de votos o Parecer n° 6/2025/CAMARA DE
ÉTICA I - N 964/2025 de lavra da Conselheira Relatora, a fim de instaurar o Processo
Ético, em face da técnica de enfermagem, R***** B****** P*****, inscrita no Coren
AM, sob o nº ****.116-TE e no CPF sob o nº ***.563.082-**, em razão da existência de
indícios de que teria infringido os artigos 24, 39, 40, 45, 78 da Resolução Cofen nº
564/2017.
Art. 2º - Diante da extrema gravidade dos fatos imputados a profissional
supramencionada, a Câmara de Ética I
no uso de sua competência manifesta
concordância com o entendimento da Conselheira Relatora e decide lavrar Decisão
fundamentada, a fim de promover a suspensão cautelar do exercício profissional,
imediata, e total, nos termos dos artigos 15 a 19 da Resolução Cofen 706/2022.
Art. 3º Esta Decisão da Câmara de Ética entra em vigor na data de sua
assinatura.
ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Coordenador da Câmara de Ética
Em exercício
CARLEM GONÇALVES CABÚS
Conselheira Relatora
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 382, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o reajuste do valor das anuidades,
taxas e serviços referente ao exercício de 2026, e dá
outras providências.
O Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren/PB) no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 159, de 28 de maio de
2024.CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XIV e 16;
CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o inciso XIV
do art. 27 do Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 159, de 28 de maio
de 2024; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 790, de 29 de setembro de 2025, que
autoriza aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (INPC),
quando da fixação das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026;
CONSIDERANDO por fim, a deliberação dos conselheiros em sua 999ª Reunião Ordinária de
Plenária, ocorrida em 30/10/2025 e tudo que consta no processo administrativo de nº
00241.011114/2025-17. decidem:
Art. 1º Determinar a aplicação da correção de 5,05% (cinco vírgula zero cinco
por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do
período, sobre os valores praticados no exercício de 2025, para fins de fixação das
anuidades do exercício de 2026, aplicáveis às pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico
de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e às pessoas jurídicas, ficando os valores
estabelecidos conforme segue: I - Pessoa Física: a) Enfermeiro: R$ 323,10 (trezentos e
vinte e três reais e dez centavos); b) Obstetriz: R$ 306,96 (trezentos e seis reais e noventa
e seis centavos); c) Técnico de Enfermagem: R$ 212,34 (duzentos e doze reais e trinta e
quatro centavos); d) Auxiliar de Enfermagem: R$ 175,39 (cento e setenta e cinco reais e
trinta e nove centavos). II - Pessoa Jurídica, conforme Capital Social: a) Até R$ 50.000,00
- R$ 738,54 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos); b) Acima de
R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 - R$ 1.477,10 (mil quatrocentos e setenta e sete reais
e dez centavos); c) Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 - R$ 2.215,68 (dois mil
duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos); d) Acima de R$ 500.000,00 e até R$
1.000.000,00 - R$ 2.954,26 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis
centavos); e) Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 3.692,83 (três mil
seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos); f) Acima de R$ 2.000.000,00
e até R$ 10.000.000,00 - R$ 4.431,39 (quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta
e nove centavos); g) Acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 5.908,54 (cinco mil novecentos e oito
reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 2º Determinar a aplicação do mesmo índice de 5,05% (cinco vírgula zero
cinco por cento) sobre os valores praticados no exercício de 2025 para as taxas e serviços
a serem cobrados das pessoas físicas e jurídicas no exercício de 2026, ficando os valores
fixados da seguinte forma: I - Taxas: a) Taxa de expedição de carteira profissional: R$ 73,50
(setenta e três reais e cinquenta centavos); b) Taxa de anotação de responsabilidade
técnica: R$ 266,02 (duzentos e sessenta e seis reais e dois centavos). II - Serviços: a)
Autorização para o exercício profissional no exterior: R$ 182,50 (cento e oitenta e dois
reais e cinquenta centavos); b) Inscrição e registro de pessoa física: R$ 219,03 (duzentos
e dezenove reais e três centavos); c) Inscrição e registro de pessoa jurídica: R$ 483,69
(quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos); d) Reinscrição: R$ 73,52
(setenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e) Transferência de inscrição: R$ 109,50
(cento e nove reais e cinquenta centavos); f) Certidão narrativa: R$ 49,68 (quarenta e nove
reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Coren-PB que não constem
neste artigo são isentos de qualquer pagamento.
Art. 3º As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026 e poderão ser
recolhidas da seguinte forma: I - Com 20% (vinte por cento) de desconto em cota única,
se paga até 31 de janeiro de 2026; II - Com 10% (dez por cento) de desconto em cota
única, se paga até 28 de fevereiro de 2026; III - Com 5% (cinco por cento) de desconto em
cota única, se paga até 31 de março de 2026; IV - Sem desconto, se paga nos meses de
abril e maio de 2026; V - Sem desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2026, não podendo cada
parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§1° As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao
dia.
§2° Não havendo pagamento até 31 de maio de 2026 ou o parcelamento
previsto no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de
1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para Enfermeiros e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para Técnico
e
Auxiliar
de
Enfermagem,
no
valor da
primeira
anuidade,
que
será
paga
proporcionalmente quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício.
§ 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em
5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira
inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado,
não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.
Art. 5º O profissional com mais de uma inscrição no Coren-PB, pagará apenas
a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando
isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua
inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do
exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica
mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 6º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem
causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que
oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do
profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos

                            

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