DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500331
331
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Estabelecer os seguintes critérios para concessão de transporte a
conselheiros, assessores, empregados e convidados:
I - Percurso superior a 100 km - uso de transporte aéreo;
II - Percurso igual ou inferior a 100 km - uso de transporte terrestre, ferroviário,
marítimo ou fluvial.
Parágrafo único - O transporte a que se refere o caput é aquele regulamentado
pelas autoridades públicas, podendo excepcionalmente ser ressarcido combustível em
carro particular para conselheiras/os e convidadas/os, desde que cumpridos os seguintes
requisitos:
I - A atividade deve ser previamente convocada;
II - Assinatura de termo de responsabilidade, que será disponibilizado no site do
C R ES S ;
III - O valor não pode ultrapassar o custo correspondente das passagens aéreas,
onde houver, que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho (ida e volta);
IV - O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do
combustível multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida;
V - Está incluído no ressarcimento previsto no inciso anterior as despesas com
desgastes gerais do veículo e com lubrificantes;
VI - O valor do litro do combustível será comprovado por meio de nota
fiscal;
VII - A distância será aferida por site de mapas e imagens por satélite;
VIII - Poderão ser ressarcidas despesas com pedágios ou estacionamentos
mediante a apresentação de comprovantes;
IX - O ressarcimento de combustível não poderá ser cumulado com a parcela
única prevista no parágrafo terceiro do art. 1º e com o auxílio representação previsto no
art. 3º. (Alterado pela Resolução CFESS nº 1.099, de 12 de maio de 2025)
Art. 8º O CRESS/PI arcará com o pagamento da multa, incidente sobre o bilhete
de transporte, quando o Conselheiro, assessor, empregado ou convidado tiver que adiar a
viagem por motivo de doença, por manifesto interesse ou necessidade do CRESS/PI, ou
outro impedimento grave que justifique a medida.
Parágrafo único - O CRESS Piauí custeará a marcação de assento especial de
bilhete de transporte para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma
permanente ou temporária, quando a/o beneficiária/o requerer antecipadamente com a
devida justificativa.
Art. 9º As/os Conselheiras/os do CRESS/PI não receberão jetons em razão do
cumprimento do mandato.
Art. 10 A Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Conselho Pleno do
C R ES S / P I .
Art. 10-B Aplica-se o disposto nesta Resolução a pessoa que acompanhar
conselheira/o, assessor/a, empregada/o e convidada/o com deficiência ou com mobilidade
reduzida a serviço do CRESS/PI.
Parágrafo primeiro - A autorização da autoridade competente dependerá de
justificativa, que será apresentada antecipadamente pela/o beneficiária/o por meio de
declaração própria.
Parágrafo segundo - A/o beneficiária/o com deficiência ou com mobilidade
reduzida poderá indicar
a/o sua/seu acompanhante, fornecendo
as informações
necessárias ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas.
Art. 11 Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, nos termos do disposto no caput.
§ 1º Fica revogada a Resolução CRESS/PI nº 01, de 20 de janeiro de 2023.
§ 2º Excetuam-se da revogação prevista no § 1º os atos praticados com base na
resolução mencionada, até a data do início de sua eficácia.
DANNYLO CAVALCANTE ALVES
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRESS Nº 8. 674, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a Atualização dos valores do anexo I da
Resolução CRESS nº 8174/2024 para o exercício 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DE MINAS GERAIS
- CRESS 6ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a disposição do artigo 13, da Lei 8.662/93 de 07 de junho de
1993, que estabelece, expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os
assistentes sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e
demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho
Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais;
Considerando os artigos 3º a 11 da Lei 12.514/11, que dispõem sobre as
anuidades das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas;
Considerando a Resolução CFESS no 1.043, de 9 de outubro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, que regulamenta as
anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e
determina outras providências;
Considerando a Resolução CRESS/MG nº 7752.2023 de 29 de dezembro de
2023, publicada no Diário Oficial da União nº 16, de 23 de janeiro de 2024, seção 1, que
estabelece os valores das anuidades e taxas no âmbito de sua jurisdição, bem como suas
atualizações;
Considerando as deliberações do 52º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado
em Campo Grande/MS de 04 a 07 de setembro do corrente ano;
Considerando a Resolução CFESS nº 1.115, de 16 de setembro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União nº 197, de 10 de outubro de 2025, Seção 1, que altera
o Anexo I da Resolução CFESS nº 1.043/2023 para fixar os valores de anuidades e taxas
para o exercício de 2026;
Considerando a deliberação da Assembléia Geral Ordinária realizada em Belo
Horizonte no dia 17 de outubro de 2025; Considerando a aprovação pelo Conselho Pleno
deste do CRESS 6ª Região, realizado nos dias 24 e 25 de outubro do corrente ano; resolve:
Art. 1º Atualizar o anexo I da Resolução CRESS nº 7752.2023 para o exercício
2026, no percentual de 2,00%, conforme aprovado em Assembleia Geral Ordinária
realizada no dia 17.10.2025.
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2026. EXERCÍCIO 2026. Conforme
deliberação do 52º Encontro Nacional do Conjunto CFESS/CRESS realizado de 04 a 07 de
setembro de 2025 em Campo Grande-MS e Assembléia Geral Ordinária, realizada em 17 de
outubro de 2025.
CLÁUDIO HENRIQUE MIRANDA HORST
ANEXO I
ANUIDADES: PESSOA FISICA - R$ 676,82 (Seiscentos e setenta e seis reais e
oitenta e dois centavos). Pagamento a vista com 15% de desconto - R$ 575,30 (Quinhentos
e setenta e cinco reais e trinta centavos). Pagamento a vista com 10% de desconto - R$
609,14 (seiscentos e nove reais e quatorze centavos). Pagamento a vista com 5% de
desconto - R$ 642,98 (Seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Pagamento sem desconto - R$ 676,82 (Seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e dois
centavos). Pagamento parcelado em até 10 vezes - R$ 67,68 (Sessenta e sete reais e
sessenta e dois centavos).
PESSOA JURIDICA - R$ 750,99 (Setecentos e cinquenta reais e noventa e nove
centavos). Pagamento a vista com 15% de desconto - R$ 638,34 (Seiscentos e trinta e oito
reais e trinta e quatro centavos). Pagamento a vista com 10% de desconto - R$ 675,89
(Seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Pagamento a vista com 5%
de desconto - R$ 713,44 (Setecentos e treze reais e quarenta e quatro centavos).
Pagamento parcelado em até 10 vezes - R$ 75,09 (Setenta e cinco reais e nove centavos).
TAXAS: Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa
Jurídica) - R$ 147,54 (Cento e quarenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos).
Inscrição Principal e Inscrição Secundária de Pessoa Física (abrangendo a expedição de
Documento de Identidade Profissional) - R$ 118,02 (Cento e dezoito reais e dois centavos).
Substituição de Documento de Identidade Profissional ou expedição 2ª via - R$
80,87(Oitenta reais e oitenta e sete centavos). Substituição de Certificado de Registro de
Pessoa Jurídica - R$ 58,98 (Cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).
A informação oficial
ao alcance de todos
Diário Oficial
da União
ao alcance de todos
App Store
Google Play
Nas lojas
X
App Store
Google Play
Baixe o app do DOU
Fechar