DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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128
Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 786/2025
Termo de Credenciamento Nº 786/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e
ESPAÇO TERAPIA CENTRO DE FISIOTERAPIA LTDA. Objeto: Prestação de Serviços
PARAMÉDICOS.
Processo:
0.03.000.032840/2025-96
-
Vigência:
30/12/2025
até
29/12/2030. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAUJO - Diretora
Executiva Adjunta, ANTONIO ROGERIO DA SILVA- Diretor Administrativo e pelo Credenciado
ALINE BARROS DE SOUZA.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 888/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 020.995/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a AMERICA LOTERIAS LTDA, CNPJ: 28.268.936/0001-17, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 599/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira,
Sessão de 19/3/2025, proferido no processo TC 020.995/2023-7, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o(a) a recolher aos cofres da Caixa
Econômica
Federal
valor(es)
histórico(s) atualizado(s)
monetariamente
desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
25/11/2025: R$ 765.634,12; em solidariedade com o responsável: Renato Costa Pinheiro -
CPF: 053.388.947-26. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
Fica também NOTIFICADA a AMERICA LOTERIAS LTDA do Acórdão 1057/2025-
TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 19/3/2025, que tornou insubsistentes
os subitens 9.3 e 9.9 do Acórdão 599/2025-TCU-Plenário, apenas no que se referem às
empresas Acertei Loteria Esportiva Ltda. e Favorita Loteria Esportiva Ltda., mantendo-se o
julgamento das contas, a condenação em débito solidário, a multa, a inabilitação e a
declaração de inidoneidade dos demais responsáveis.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 120.000,00
(art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 889/2025-TCU/SEPROC, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 020.995/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA a FERREIRA DORIA LOTERIA ESPORTIVA LTDA, CNPJ: 30.934.012/0001-54,
na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 599/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro
Jorge Oliveira, Sessão de 19/3/2025, proferido no processo TC 020.995/2023-7, por meio
do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o(a) a recolher aos cofres
da Caixa Econômica Federal valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
25/11/2025: R$ 399.741,68; em solidariedade com o responsável: Renato Costa Pinheiro
- CPF: 053.388.947-26. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Fica também NOTIFICADA a FERREIRA DORIA LOTERIA ESPORTIVA LTDA do
Acórdão 1057/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 19/3/2025, que
tornou insubsistentes os subitens 9.3 e 9.9 do Acórdão 599/2025-TCU-Plenário, apenas
no que se referem às empresas Acertei Loteria Esportiva Ltda. e Favorita Loteria
Esportiva Ltda., mantendo-se o julgamento das contas, a condenação em débito
solidário,
a multa,
a
inabilitação e
a declaração
de
inidoneidade dos
demais
responsáveis.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
66.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis
no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de
dívida (PagTesouro/Emissão de
GRU)" ou diretamente pelo
endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio
da plataforma
de
serviços digitais
Conecta-TCU,
disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 890/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 020.995/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a CASA LOTERICA MUTUA LTDA, CNPJ: 17.063.776/0001-53, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 599/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira,
Sessão de 19/3/2025, proferido no processo TC 020.995/2023-7, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o(a) a recolher aos cofres da Caixa
Econômica
Federal
valor(es)
histórico(s) atualizado(s)
monetariamente
desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
25/11/2025: R$ 336.519,47; em solidariedade com o responsável: Renato Costa Pinheiro -
CPF: 053.388.947-26. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
Fica também NOTIFICADA a CASA LOTERICA MUTUA LTDA do Acórdão
1057/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 19/3/2025, que tornou
insubsistentes os subitens 9.3 e 9.9 do Acórdão 599/2025-TCU-Plenário, apenas no que se
referem às empresas Acertei Loteria Esportiva Ltda. e Favorita Loteria Esportiva Ltda.,
mantendo-se o julgamento das contas, a condenação em débito solidário, a multa, a
inabilitação e a declaração de inidoneidade dos demais responsáveis.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 925/2025-TCU/SEPROC, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo TC 029.049/2024-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica
CITADO FRANCISCO CLIDENOR
FERREIRA DO
NASCIMENTO, CPF:
376.001.683-91, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher
aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/12/2025: R$ 140.037,97.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência parcial de
documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao município de
Lago Verde - MA, no âmbito do convênio descrito como "Estruturação da Rede de Serviços
de Proteção Social Básica - Aquisição de Bens ". Normas infringidas: Decreto nº. 6.170, de
25 de julho de 2007, bem como no disposto na Instrução Normativa/TCU/Nº 71, de
28/11/2012 e com fundamento na alínea "g" do inciso II, §1º do artigo 70 da Portaria
Interministerial 424, de 30 de dezembro de 2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/12/2025: R$ 154.733,21; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
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