DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 233
Brasília - DF, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 17
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 19
Ministério das Cidades............................................................................................................ 24
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 24
Ministério das Comunicações................................................................................................. 25
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 29
Ministério da Defesa............................................................................................................... 77
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 80
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 80
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 82
Ministério da Educação........................................................................................................... 84
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 87
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 88
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 107
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 123
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 123
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 132
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 132
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 138
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 173
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 174
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 175
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 238
Ministério dos Transportes................................................................................................... 240
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 241
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 241
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 242
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 242
.................................. Esta edição é composta de 246 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta
o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal;
altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
(Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de
2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga
dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988,
e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras
providências.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial aposto ao
projeto transformado na Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e eu, Davi Alcolumbre,
Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo
o seguinte:
"Art. 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
XXXV - porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade
ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo
competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de
dezembro de 2011;
XXXVI - potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação
qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o
empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios
preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas
na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011."
"Art. 4º ................................................................................................................
§ 1º Os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de
empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições
previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, atualizadas sempre
que necessário e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.
......................................................................................................................................"
"Art. 8º..................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a
licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo
das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis;
.........................................................................................................................................
VII - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da
infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão,
incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção;
......................................................................................................................................"
"Art. 9º.................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
a) tenha registro no CAR pendente de homologação;
.......................................................................................................................................
§ 7º São de utilidade pública as barragens de pequeno porte, nos termos do § 1º do
art. 4º desta Lei, para fins de irrigação."
"Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos
simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos
relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de
Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética
nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas
nacionais.
§ 1º A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos
empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações
excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.
§ 2º São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de
universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento
Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível,
neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do
efluente tratado.
§ 3º Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações
necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais,
e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.
§ 4º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a requerimento do
empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a
autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental
correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função
dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água.
§ 5º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º às atividades e aos empreendimentos
de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de
Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º deste artigo."
"Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação
de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e
de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da
LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta
Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à
instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias."
"Art. 14. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos
impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos
requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica
que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a
compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o
empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as condicionantes ambientais não
devem ser exigidas para:
I - mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em
que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de
competência originária de outros órgãos ou entidades;
II - suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.
.......................................................................................................................................
§ 5º As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem
obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder
público.
......................................................................................................................................"
"Art. 18. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou
de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades
licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8
de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento
de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.
......................................................................................................................................"
"Art. 22. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e
compromisso pode ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de
pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor;
II - serem previamente conhecidos:
a) as características gerais da região de implantação;
b) as
condições de instalação
e de
operação da atividade
ou do
empreendimento;
c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento;
e
d) as medidas de controle ambiental necessárias;
III - não ocorrer supressão de vegetação nativa, que depende de autorização específica.
§ 1º São considerados atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento
ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato
específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de
8 de dezembro de 2011.
§ 2º A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente as condicionantes
ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir.
§ 3º As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE poderão ser
analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem.
§ 4º A autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem,
para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo
processo por adesão e compromisso, e deverá disponibilizar os resultados no subsistema
de informações previsto no art. 35 desta Lei.
§ 5º O resultado das vistorias de que trata o § 4º orientará a manutenção ou a
revisão do ato referido no § 1º deste artigo sobre as atividades e os empreendimentos
passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso."

                            

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