DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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"Art. 26. ..............................................................................................................
§ 1º O licenciamento ambiental corretivo poderá ser por adesão e compromisso,
observado o disposto no art. 22 desta Lei.
§ 2º Na impossibilidade de a LOC ser emitida por adesão e compromisso, deve ser
firmado, anteriormente à emissão da licença de operação corretiva, termo de
compromisso entre a autoridade licenciadora e o empreendedor, coerente com o
conteúdo do RCA e do PBA.
§ 3º O termo de compromisso referido no § 2º deste artigo deve estabelecer os
critérios, os procedimentos e as responsabilidades de forma a promover o licenciamento
ambiental corretivo.
.......................................................................................................................................
§ 5º Quando solicitada a LOC espontaneamente, o cumprimento de todas as
exigências necessárias à sua expedição extinguirá a punibilidade do crime previsto no
art. 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e
ficarão suspensos, durante a vigência do termo de compromisso referido nos §§ 2º e 3º
deste artigo, eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais.
......................................................................................................................................"
"Art. 42. ..............................................................................................................
I - não vincula a decisão da autoridade licenciadora;
.......................................................................................................................................
III - não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da
tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença;
......................................................................................................................................"
"Art. 43. .............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
a) terras indígenas com a demarcação homologada;
.......................................................................................................................................
c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;
......................................................................................................................................"
"Art. 44. ..............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
a) terras indígenas com a demarcação homologada;
.......................................................................................................................................
c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;
.......................................................................................................................................
§ 6º Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas,
quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela autoridade
licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes
e à emissão de licenças ambientais.
......................................................................................................................................"
"Art. 54. ..............................................................................................................
§ 1º A interferência da realização dos estudos referidos no caput deste artigo nos
atributos da unidade de conservação deve ser a menor possível.
§ 2º O órgão gestor da unidade de conservação será informado com 15 (quinze)
dias de antecedência sobre as datas e os horários de realização dos estudos referidos no
caput deste artigo, o seu conteúdo e a metodologia utilizada."
"Art. 58. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de
fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental
deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, definida pela
autoridade licenciadora integrante do Sisnama, não possuindo dever fiscalizatório da
regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na
medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da
execução da atividade ou do empreendimento.
§ 1º As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de
suas funções legais e regulamentares, devem exigir a correspondente licença ambiental,
definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, para o financiamento de
atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, não possuindo
dever fiscalizatório da regularidade ambiental, sob pena de serem subsidiariamente
responsáveis, na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos
ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro
diretamente envolvido.
§ 2º Exigida a apresentação da licença ambiental nos termos deste artigo, os
contratantes com atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e
as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil não serão responsabilizados
por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do
empreendimento."
"Art. 61. O § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
'Art. 36. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua
zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de
Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste
artigo.
.............................................................................................................................' (NR)"
"Art. 65. Quando o licenciamento ambiental tiver sido expedido pelo órgão
ambiental competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos
observará o seguinte:
I - nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, as
medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao
órgão ambiental licenciador, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão
ambiental não licenciador em caso de descumprimento;
II - a manifestação técnica do órgão licenciador prevalecerá, inclusive na situação
da lavratura de 2 (dois) autos de infração ou de outras medidas pela mesma hipótese de
incidência e na situação em que o órgão ambiental licenciador, cientificado pelo órgão
ambiental não licenciador da lavratura de auto de infração ou da imposição de outras
medidas, manifestar-se pela não ocorrência da infração.
Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no inciso II do caput deste artigo, a
manifestação do órgão ambiental licenciador fará cessar automaticamente os efeitos do
auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão ambiental não
licenciador."
"Art. 66. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006".
Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
LEI Nº 15.280, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes
contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), para prever medidas protetivas de
urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual
e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),
para prever a monitoração eletrônica dos condenados
por crime contra a dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente),
para
estabelecer
mecanismos
de
proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes
contra a dignidade sexual; e a Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
para
assegurar
assistência
psicológica
e
social
especializada às pessoas com deficiência vítimas de
crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 217-A. ...........................................................................................................
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
.........................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
§ 4º .......................................................................................................................
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 218. ..............................................................................................................
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 218-A. ...........................................................................................................
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa." (NR)
"Art. 218-B. ...........................................................................................................
Pena - reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
§ 1º (Revogado).
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 218-C. ...........................................................................................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
................................................................................................................................" (NR)
"Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz
que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode
conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 300-A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso
cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos
obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido
desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no
estabelecimento prisional."
"TÍTULO IX-A
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA"
"Art. 350-A. Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a
dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do
Desarmamento);
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se
aplicável;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre esses e o autor;
b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da vítima;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI - comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação;
VII - acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual
e/ou em grupo de apoio.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras
previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias
o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o
autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22
de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo
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