DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º A sistemática de consulta ao Comitê Técnico Consultivo Permanente e à
Câmara de Assuntos Regulatórios observará, no mínimo:
I - envio de documentação ou de elementos gerais que subsidiem a análise da
matéria, incluídos a indicação dos questionamentos a serem respondidos e outros
elementos que o órgão consulente entenda pertinente abordar;
II - prazo de trinta dias para manifestação do consultado, admitida redução ou
ampliação, mediante justificativa; e
III - encaminhamento das manifestações ao órgão consulente, que justificará a
utilização ou não do resultado da consulta em suas decisões.
Art. 10. A participação no Comitê Técnico Consultivo Permanente, na Câmara
de Assuntos Regulatórios e em seus grupos de trabalho temáticos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Os membros do Comitê Técnico Consultivo Permanente, da Câmara de
Assuntos Regulatórios e dos grupos de trabalhos temáticos que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrarem
em
outros entes
federativos
participarão
da
reunião por
meio
de
videoconferência.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 12.769, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Educação, e
remaneja e transforma cargos
em comissão e
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.15;
b) três CCE 1.13;
c) dois CCE 1.11;
d) um CCE 1.09;
e) um CCE 2.15;
f) dois CCE 2.13;
g) um CCE 2.11;
h) dois CCE 2.10;
i) três CCE 2.07;
j) quatro CCE 2.05;
k) seis CCE 2.02;
l) um CCE 3.13;
m) um CCE 3.12;
n) dois CCE 3.07;
o) cinco FCE 1.07;
p) quatorze FCE 1.05;
q) trinta e três FCE 1.01;
r) uma FCE 2.15;
s) uma FCE 2.14;
t) uma FCE 2.13;
u) uma FCE 2.12;
v) uma FCE 3.10;
w) sete FCE 4.05; e
x) duas FCE 4.04; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Educação:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 1.14;
c) dois CCE 1.12;
d) dois CCE 1.10;
e) dois CCE 1.07;
f) dois CCE 2.09;
g) sete CCE 2.04;
h) um CCE 3.16;
i) três CCE 3.14;
j) dois CCE 3.11;
k) três CCE 3.10;
l) dois CCE 3.09;
m) duas FCE 1.16;
n) oito FCE 1.15;
o) uma FCE 1.14;
p) doze FCE 1.13;
q) sete FCE 1.12;
r) uma FCE 1.11;
s) cinco FCE 1.10;
t) uma FCE 1.09;
u) três FCE 1.06;
v) uma FCE 1.02;
w) uma FCE 2.09;
x) quatro FCE 2.07;
y) quinze FCE 2.06;
z) treze FCE 2.05;
aa) uma FCE 2.03;
ab) uma FCE 2.02;
ac) quatorze FCE 2.01;
ad) três FCE 3.15;
ae) duas FCE 3.14;
af) seis FCE 3.13;
ag) duas FCE 3.09;
ah) uma FCE 3.07; e
ai) duas FCE 3.05.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-
se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na
Estrutura Regimental do Ministério da Educação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023; e
II - o Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração pública federal
direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e
tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
III - avaliação, informação e pesquisa educacional;
IV - pesquisa e extensão universitária;
V - magistério e demais profissionais da educação; e
VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus
filhos ou dependentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Ouvidoria;
f) Corregedoria;
g) Consultoria Jurídica; e
h) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Gestão Administrativa:
1.1. Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação
do Ministério da Educação; e
1.2. Diretoria de Compras e Contratações Centralizadas da Educação;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
4. Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Básica:
1. Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;
2. Diretoria de Formação Docente
e Valorização de Profissionais da
Ed u c a ç ã o ;
3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;
4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; e
5. Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica;
b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica;
2. Diretoria de Políticas e Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica;
3. Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica; e
4. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior;
2. Diretoria de Desenvolvimento Acadêmico;
3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde; e
4. Diretoria de Modelos de Financiamento da Rede;
d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:
1. Diretoria de Política Regulatória;
2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior;
3. Diretoria de Regulação da Educação Superior; e
4. Diretoria de Monitoramento da Educação Superior;
e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino:
1. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e
2. Diretoria de Articulação Intersetorial;
f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão:
1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental;
2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;
3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;
4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola;
5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e
6. Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena;
g) Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais:
1. Diretoria de Inovação, Estratégia Digital e Conhecimento;
2. Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais; e
3. Diretoria de Governança e Integração de Dados;
h) Instituto Benjamin Constant; e
i) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
IV - entidades vinculadas previstas em regulamento específico.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ed u c ação
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e em
atividades de cerimonial e de preparo dos despachos de seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial;
III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
ao Ministro de Estado;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete; e
V - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a
atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência
da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da
sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e às
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
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