DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e
determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor
responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes
de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será
cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima
dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em
situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou
incapazes, qualquer que seja o crime investigado."
"Art. 350-B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a
pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá
determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com
pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime,
indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."
Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 119-A. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará
em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que
autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem
a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza."
"Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do
sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir
de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será
fiscalizado por meio de monitoração eletrônica." (NR)
Art. 4º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70-A. ............................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - a integração com os órgãos de segurança pública, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam
na promoção, na proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
..........................................................................................................................................
IX - a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público
escolar, a entidades esportivas, a unidades de saúde, a conselhos tutelares, a
organizações da sociedade civil, a centros culturais, a associações comunitárias e outros
espaços públicos de convivência e à sociedade em geral, bem como a difusão desta Lei e
dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes,
incluídos os canais de denúncia existentes;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 101. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial, extensivo às famílias, se for o caso, especialmente em caso
de vitimização em crime contra a dignidade sexual;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 5º O inciso V do § 4º do art. 18 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais,
especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual;
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 6º Revoga-se o § 1º do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Gustavo José de Guimarães e Souza
LEI Nº 15.281, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para
dispor sobre a criação
de estratégia de saúde
direcionada às mulheres alcoolistas.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 23 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 23. ........................................................................................................
Parágrafo único. Será criada
estratégia específica de assistência
multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em
especial às gestantes e às puérperas, em consonância com os princípios da universalidade
e da integralidade e com o disposto nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput do art. 22 desta
Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.767, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 87.080, de 2 de abril de 1982, que
institui a Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges
de Souza".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 87.080, de 2 de abril de 1982, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
I - Curso de Especialização de Praças do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais -
CPFN;
II - Curso de Formação de Sargentos do CPFN;
III - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos do CPFN; e
IV - Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais do CPFN." (NR)
"Art. 2º A Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza" será concedida
por ato do Comandante da Marinha.
Parágrafo único. O Comandante da Marinha editará os atos complementares
necessários à implementação do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os art. 4º e art. 5º do Decreto nº 87.080, de 2 de abril de 1982.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
DECRETO Nº 12.768, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Comitê Técnico Consultivo Permanente
do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de
Gases de Efeito Estufa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput,
inciso III, e parágrafo único, e no art. 9º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Técnico Consultivo Permanente,
órgão consultivo integrante do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de
Efeito Estufa - SBCE, de que tratam o art. 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, e o art.
9º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
Art. 2º Ao Comitê Técnico Consultivo Permanente compete:
I - discutir matérias relacionadas à implementação e ao funcionamento do SBCE; e
II - apresentar subsídios e recomendações referentes:
a) ao aprimoramento do SBCE;
b) ao estabelecimento de critérios para credenciamento e descredenciamento
de metodologias para geração de Certificado de Redução ou Remoção Verificada de
Emissões - CRVE;
c) ao estabelecimento de critérios a serem observados no Plano Nacional de
Alocação;
d) à elaboração do Plano Anual de Aplicação de Recursos do SBCE; e
e) a outros temas, por solicitação do seu Presidente, do Comitê Interministerial
sobre Mudança do Clima - CIM ou do órgão gestor do SBCE.
Art. 3º O Comitê Técnico Consultivo Permanente é composto por:
I - representantes da União dos seguintes órgãos e entidade:
a) um do Ministério da Fazenda, que o presidirá;
b) um da Advocacia-Geral da União;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
i) um do Ministério de Minas e Energia;
j) um do Ministério de Portos e Aeroportos;
k) um do Ministério dos Povos Indígenas;
l) um do Ministério das Relações Exteriores;
m) um do Ministério dos Transportes; e
n) um da Comissão de Valores Mobiliários;
II - cinco representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela
Câmara de Articulação Interfederativa do CIM, observada a representação regional;
III - um representante de entidade setorial representativa da academia, com
notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela Câmara de Assessoramento
Científico do CIM;
IV - um representante de entidade setorial representativa da sociedade civil, de
abrangência nacional, com notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela
Câmara de Participação Social do CIM;
V - um representante de entidade representativa dos operadores de cada um
dos seguintes setores:
a) energia;
b) indústria;
c) mobilidade urbana;
d) resíduos; e
e) transportes;
VI - um representante de entidade representativa dos setores de agricultura,
pecuária, florestas e uso da terra; e
VII - um representante de entidade setorial representativa de instituições
financeiras com atuação em mercados ambientais.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão:
I - ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou de Cargo Comissionado
Executivo - CCE de nível 15 ou superior; e
II - indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos V a VII do caput e os respectivos
suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo público, em edital a ser
elaborado e publicado pelo Ministério da Fazenda.
§ 4º O edital a que se refere o § 3º observará:
I - o requisito de abrangência nacional das entidades;
II - a condição de entidade setorial representativa dos membros; e
III - o requisito de notório conhecimento sobre a matéria objeto do SBCE.
§ 5º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em
ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos II a VII do caput e os respectivos
suplentes terão mandato de dois anos.
§ 7º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicas e privadas, e especialistas para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
Art. 4º O Comitê Técnico Consultivo Permanente se reunirá, em caráter ordinário,
bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação das deliberações sobre as recomendações, os pareceres e as demais manifestações
consultivas é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate nas votações sobre as deliberações referidas no §
1º, o Comitê registrará a divergência e encaminhará as propostas ao órgão consulente.
§ 3º Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum
do colegiado nos casos de urgência, conforme disposto em regimento interno.
§ 4º A decisão ad referendum de que trata o § 3º será submetida ao Comitê
em reunião extraordinária convocada no prazo de quinze dias, contado da data da
decisão.
Art. 5º O Comitê Técnico Consultivo Permanente poderá, mediante decisão
colegiada, instituir grupos de trabalho temáticos com o objetivo de subsidiar suas atividades.
Art. 6º Os grupos de trabalho temáticos:
I - serão instituídos por ato do Presidente do Comitê Técnico Consultivo
Permanente;
II - terão duração não superior a um ano, prorrogável por igual período; e
III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
Parágrafo único. O ato de que trata o inciso I do caput disporá sobre a
composição, as competências, o objetivo e o prazo de encerramento das atividades dos
grupos de trabalhos temáticos.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico Consultivo Permanente será
exercida pelo Ministério da Fazenda, que elaborará o regimento interno do Comitê para
dispor sobre seu funcionamento.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será submetido à
aprovação do Plenário do Comitê, no prazo de sessenta dias, contado da data de designação
de seus membros.
Art. 8º O Comitê Técnico Consultivo Permanente contará com uma Câmara de
Assuntos Regulatórios, composta por entidades representativas dos setores regulados pelo
SBCE, com competência para emitir manifestações no âmbito das oitivas previstas na Lei nº
15.042, de 11 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A Câmara de Assuntos Regulatórios será regulamentada por
ato do Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação do ato que estabelecer os setores regulados pelo SBCE.

                            

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