DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800005
5
Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério
e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas
áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do
relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos
resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado; e
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e
atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de
defesa do Estado.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação
social no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de
comunicação social e de relações públicas;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de
comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério.
Art. 7º À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018;
II - executar as atividades de serviço de informação ao cidadão previstas no
art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 9º do
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
III - planejar e coordenar comitê técnico das unidades que desempenham
atividades de ouvidoria e de acesso à informação no âmbito do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
IV - supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação
social; e
V - representar o Ministério e as suas unidades em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria, acesso à informação, participação social, controle
social e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da
Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessorial de Participação Social e
Diversidade.
Art. 8º À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, quando
tratarem da atuação de servidores do Ministério;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada,
para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições
legais;
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005;
VIII - solicitar informações às demais unidades do Ministério e a outros órgãos
e entidades, quando necessário à instrução dos processos e procedimentos correcionais,
sem prejuízo das demais diligências eventualmente necessárias; e
IX - articular ações de aperfeiçoamento da atuação correcional em articulação
com as entidades vinculadas ao Ministério, mediante o apoio, o intercâmbio de
conhecimentos, a orientação, a capacitação e a disseminação de boas práticas, experiências e
informações.
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V -
assistir o
Ministro de
Estado no
controle interno
da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 10. À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e
na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de
suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de
políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do
Ministério;
III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério; e
IV - exercer, por meio das Subsecretarias de Gestão Administrativa, de
Planejamento e Orçamento e de Tecnologia da Informação e Comunicação, a função de
órgão setorial das atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
g) Sistema de Contabilidade Federal; e
h) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.
Art. 11. À Subsecretaria de Gestão Administrativa compete:
I - coordenar e executar as atividades relacionadas a assuntos administrativos
que não estejam contempladas pelas demais Subsecretarias da Secretaria-Executiva;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
ao Siorg, Siga, Sisg e Sipec, no âmbito do Ministério;
III - coordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação e
Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação;
IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas às compras e às
contratações públicas de bens e serviços de uso comum, inclusive os de tecnologia da
informação e comunicação, e os necessários à condução de projetos estratégicos na área
da educação; e
V - articular-se com o órgão central dos sistemas de que trata o inciso II do
caput e informar e orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério quanto
ao cumprimento das normas vigentes.
Parágrafo único. A definição das compras e contratações de bens e serviços de
tecnologia da informação e comunicação de que trata o inciso IV do caput será realizada
em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação,
observado o disposto no art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.
Art. 12. Ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em
Educação do Ministério da Educação compete:
I - dirigir, monitorar e avaliar a implementação e a efetividade da Política
Nacional de Desenvolvimento
de Pessoas - PNDP, no âmbito
do Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
II - propor, executar e acompanhar:
a) ações de gestão de desempenho profissional dos servidores do Ministério
da Educação;
b) cursos de formação inicial,
de aperfeiçoamento e de capacitação
permanente dos agentes públicos do Ministério da Educação e de suas entidades
vinculadas, quando demandado; e
c) projetos, pesquisas, cursos e seminários relacionados às áreas de atuação do
Ministério;
III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com
as atividades de interesse do Ministério, em parceria com as instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, e com as escolas de governo habilitadas;
IV - fomentar e desenvolver propostas de soluções inovadoras e a difusão do
conhecimento na sua área de atuação;
V - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de
pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e para
contratos temporários;
VI - celebrar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres relativos à
sua área de atuação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
distrital e municipal, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais; e
VII - dirigir, planejar, monitorar e avaliar o Programa de Gestão e Desempenho
- PGD do Ministério da Educação.
Art. 13. À Diretoria de Compras e Contratações Centralizadas da Educação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração e a execução do Plano de
Contratação Anual, alinhado às diretrizes estratégicas do Ministério da Educação;
II - planejar, coordenar e executar os processos de compras e contratações
públicas de bens e serviços de uso comum, inclusive os de tecnologia da informação e
comunicação, para o Ministério da Educação, e os necessários à condução de projetos
estratégicos na área da educação e em articulação com suas entidades vinculadas;
III - planejar e coordenar, em articulação com as entidades vinculadas do
Ministério da Educação, o desenvolvimento de
estudos e projetos destinados
à
implementação de modelos, mecanismos e metodologias inovadoras relativos a compras
e contratações estratégicas na área de educação, para uso do Ministério da Educação e
de suas entidades vinculadas;
IV - estabelecer relacionamento estratégico com órgãos e entidades da
administração pública e fomentar parcerias com vistas ao desenvolvimento dos estudos e
dos projetos relativos às compras e às contratações estratégicas na área da educação;
e
V - gerenciar sistema e ata de registros de preços em procedimentos decorrentes
de sua competência.
§ 1º As aquisições e as contratações de bens e serviços de uso comum, inclusive
os de tecnologia da informação e comunicação, para o Ministério da Educação e suas
entidades vinculadas, poderão ser executadas e operacionalizadas de forma centralizada;
§ 2º Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação definirá os bens e
os serviços de uso comum, inclusive os de tecnologia da informação e comunicação, e
aqueles necessários aos projetos estratégicos na área da educação, cujas licitações,
aquisições e contratações serão atribuídas à Diretoria de Compras e Contratações
Centralizadas da Educação, no âmbito de suas competências.
Art. 14. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de
Contabilidade;
II - articular-se com o órgão central dos sistemas de que trata o inciso I do
caput e orientar as entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das
normas vigentes;
III - coordenar a elaboração dos planos e dos programas orçamentários
plurianuais e anuais, e monitorar o cumprimento de suas metas, em articulação com as
entidades vinculadas ao Ministério; e
IV - desenvolver e coordenar as atividades de programação orçamentária,
financeira e contábil, em alinhamento às políticas públicas prioritárias do Ministério.
Art. 15. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - monitorar, avaliar e coordenar as ações relativas ao Plano Estratégico de
Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação
e Comunicação no âmbito do Ministério, em consonância com a Estratégia Nacional de
Governo Digital da administração pública federal;
II - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à
manutenção das atividades de governança de tecnologia da informação e comunicação;
III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às
atividades de tecnologia da informação e comunicação;
IV - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação e
aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
V - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços
relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
VI - definir, implantar e monitorar metodologia de gestão de riscos de
tecnologia da informação e comunicação, em alinhamento com as práticas e instruções
disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
VII - promover prospecção, planejamento, desenvolvimento e implementação
de inovações tecnológicas;
VIII
-
instituir normas,
procedimentos
e
padrões
no âmbito
de
sua
competência, observadas as normas gerais estabelecidas pela administração pública
federal;
IX - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as
atividades finalísticas das unidades do Ministério;
X - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de
desenvolvimento e manutenção de sistemas;
XI - coordenar ações para a evolução e o desenvolvimento do sistema de
comunicação de voz e dados e da rede local com e sem fio;
XII - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação
e comunicação e segurança cibernética, e implementar a gestão de riscos de tecnologia da
informação e comunicação, no âmbito do Ministério; e
XIII - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades
relacionadas ao Sisp.

                            

Fechar