DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16. À Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância compete:
I - atuar na coordenação intersetorial da Política Nacional Integrada da
Primeira Infância e na integração das políticas setoriais destinadas à criança na primeira
infância, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as instâncias
de controle social;
II - exercer as competências estabelecidas no parágrafo único do art. 4º e no
art. 5º do Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, relacionadas à coordenação do eixo
estruturante Viver com Educação; e
III - monitorar a implementação das diretrizes de governança da Política
Nacional Integrada da Primeira Infância.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 17. À Secretaria de Educação Básica compete:
I - promover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas
etapas e modalidades, consideradas as especificidades dos diversos públicos e das
modalidades de ensino, e o acesso, a permanência, a aprendizagem e a equidade, a partir
do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem à efetividade das
políticas, dos programas e das ações propostas;
II - planejar, orientar e coordenar:
a) o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, em âmbito nacional; e
b)
a implementação
de
políticas para
a
educação
infantil, o
ensino
fundamental e o ensino médio, em articulação com os sistemas de ensino e com
participação social;
III - fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio
de cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira com os demais entes
federativos;
IV - implementar e acompanhar políticas e programas:
a) de formação para profissionais da educação básica em âmbito nacional, em
articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas
e privadas;
b) de desenvolvimento e avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a
educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos
e entidades públicas e privadas; e
c) que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a
interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com os
demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
V - desenvolver e fomentar a produção e a utilização de metodologias e
recursos educacionais digitais para a educação básica, em articulação com os demais
órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VI - organizar e coordenar os sistemas de gestão da informação, de
monitoramento e de avaliação e analisar os indicadores referentes aos planos, às políticas,
aos programas e às ações relacionadas à educação básica, em articulação com os demais
órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de
políticas de valorização dos profissionais da educação básica e propor programas e ações
em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VIII - formular políticas para a manutenção e o desenvolvimento da educação básica;
IX - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à
universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de
tecnologias digitais na educação básica; e
X - supervisionar e apoiar ações estratégicas de âmbito nacional relativas à
implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da
aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares,
consideradas as especificidades dos diversos públicos e das modalidades de ensino.
Art. 18. À Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica compete:
I - formular, coordenar, fomentar e disseminar políticas, programas, ações e
diretrizes para a educação básica, de modo a garantir um contínuo formativo da educação
infantil ao ensino médio, em colaboração com os sistemas de ensino;
II - subsidiar a formulação das políticas curriculares a partir da concepção de
educação integral e equitativa, em cooperação com os demais entes federativos;
III - fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do
atendimento e a adequação entre idade e ano escolar, em todas as etapas da educação
básica, com gradativa expansão da jornada escolar diária;
IV - formular e implementar ações específicas para garantir o direito à
alfabetização de todas as crianças matriculadas na educação básica;
V - formular e implementar ações específicas para a garantia do acesso, da
permanência e da aprendizagem de estudantes em situação de distorção idade-ano
escolar no ensino fundamental e no ensino médio;
VI - subsidiar a implementação
da política nacional curricular, em
conformidade com o Sistema Nacional de Educação;
VII - estabelecer parâmetros de qualidade para as condições de oferta da
educação básica e para a aprendizagem dos estudantes;
VIII - propor e aperfeiçoar normas para fortalecer a colaboração entre os entes
federativos e as entidades públicas e privadas no âmbito da educação básica;
IX - apoiar as demais Diretorias da Secretaria de Educação Básica na
implementação de políticas e ações de formação, de avaliação e de elaboração de
materiais didático-pedagógicos e de tecnologias educacionais, a partir da concepção de
educação integral;
X - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações
nacionais;
XI - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulação da educação básica;
XII - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica
e apoiar os sistemas na universalização do atendimento e na efetivação da qualidade
deste atendimento;
XIII - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-
pedagógica para o aprimoramento da educação básica, especialmente na perspectiva do
enfrentamento do racismo estrutural e dos preconceitos que impedem, no âmbito da
instituição escolar, a permanência e o pleno desenvolvimento dos estudantes;
XIV - formular e implementar, em âmbito nacional e em parceria com os sistemas
de ensino e as instituições educativas e sociais, políticas, programas e ações de educação
integral, inclusiva e integrada, com gradativa universalização do tempo integral;
XV - promover a articulação intersetorial entre as políticas educacionais e as
demais políticas sociais na perspectiva da efetivação das condições para o acesso, a
permanência, a aprendizagem e a proteção integral das crianças, dos adolescentes e dos
jovens brasileiros;
XVI - subsidiar a formulação e acompanhar as ações de integração entre a
educação básica e a educação superior na formação de professores e na curricularização
da extensão;
XVII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, com
vistas ao aprimoramento da educação básica brasileira;
XVIII - fomentar a qualidade da educação básica na perspectiva da garantia do
acesso, da permanência na escola e dos resultados de aprendizagem dos estudantes; e
XIX - promover estudos, aperfeiçoar normas e expedir orientações para a
integração das tecnologias da informação e comunicação ao currículo escolar da educação
básica e para promoção da educação para a cidadania digital.
Art. 19. À Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da
Educação compete:
I - subsidiar, formular e acompanhar políticas, programas e ações de formação
inicial e continuada de profissionais da educação básica, em articulação com a Secretaria
de Articulação Intersetorial, com os Sistemas de Ensino e com órgãos e entidades públicas
e privadas;
II - implementar, acompanhar e propor aprimoramentos à Política Nacional de
Formação dos Profissionais da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do
Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
III - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na elaboração de diretrizes
curriculares de formação para profissionais da educação básica;
IV - formular parâmetros de competências que subsidiem o desenvolvimento
profissional continuado das equipes das escolas e das redes públicas de ensino e que
promovam a melhoria contínua da gestão;
V - apoiar:
a) as redes de ensino na elaboração de diagnósticos e na identificação de
demandas prioritárias por formação de profissionais da educação básica;
b) técnica e financeiramente programas de formação para os profissionais da
educação básica pública, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
c) os prêmios e as competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação
relacionados à educação básica e à capacitação e à valorização dos profissionais de
educação; e
d) a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica e as
conexões de trabalho no âmbito da educação básica;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar ações destinadas a incentivar o
protagonismo dos profissionais da educação básica para que contribuam com a gestão e
com as práticas escolares exitosas;
VII - incentivar a utilização de tecnologia da informação e comunicação na
formação de profissionais da educação básica e na prática docente; e
VIII - fomentar a cooperação com instituições de ensino superior para a
formação de profissionais da educação básica.
Art. 20. À Diretoria de Apoio à Gestão Educacional compete:
I
-
desenvolver
e
implementar
estratégias
de
fortalecimento
do
relacionamento, do atendimento e do apoio aos gestores e aos usuários dos sistemas de
gestão, de transferência de recursos e de comunicação com as redes de ensino;
II - propor ações para o fortalecimento da gestão educacional nas redes de
ensino da educação básica;
III - incentivar e subsidiar o desenvolvimento de tecnologias para apoio ao
diagnóstico e ao planejamento da gestão educacional;
IV - desenvolver, subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações que
envolvam o apoio técnico e financeiro às redes de ensino e às escolas;
V - subsidiar a definição de critérios para a alocação de recursos em políticas,
programas e ações, no âmbito de sua competência;
VI - apoiar as demais unidades da Secretaria de Educação Básica na prestação
de assistência técnica relativa às compras governamentais nacionais;
VII - coordenar os programas nacionais de avaliação de tecnologias educacionais;
VIII - coordenar a avaliação pedagógica dos programas nacionais de materiais
didáticos;
IX - apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e
fomentar o uso pedagógico de recursos e tecnologias digitais na educação básica;
X - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação
e à manutenção das atividades relativas às políticas de inovação e tecnologia no âmbito
da educação básica;
XI - apoiar ações realizadas no âmbito da Secretaria de Educação Básica
relativas às ferramentas de planejamento, gestão e assistência técnica e financeira às
redes de ensino e às unidades escolares; e
XII - desenvolver e implementar ações de transformação digital para a
melhoria da capacidade de gestão de redes de ensino e das escolas, em articulação com
a Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais.
Art. 21. À Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação
Básica compete:
I - propor diretrizes e metas para a implementação das ações de monitoramento
e avaliação dos programas e das políticas da educação básica nas unidades da Secretaria da
Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com as entidades
vinculadas competentes;
II - propor o desenvolvimento de metodologias e instrumentos de monitoramento
e avaliação dos programas e das políticas da educação básica às unidades da Secretaria de
Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com as entidades
vinculadas competentes;
III - contribuir com a formulação das políticas nacionais de educação básica;
IV - apoiar a formulação de diretrizes e metas relativas à manutenção e ao
desenvolvimento da educação básica; e
V - apoiar a implementação de políticas estratégicas e mecanismos de
fortalecimento da manutenção e do desenvolvimento da educação básica.
Art. 22. À Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica compete:
I - planejar e coordenar, em articulação com os entes federativos e a rede
federal ofertante, ações estratégicas de âmbito nacional de incentivos aos estudantes da
educação básica e de promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola
e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos
e das modalidades de ensino;
II - apoiar e acompanhar a gestão de incentivos aos estudantes da educação
básica, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus
instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a rede
federal ofertante da educação básica;
III - coordenar e implementar ações e estratégias de capacitação de agentes
envolvidos na operacionalização de incentivos aos estudantes da educação básica;
IV - coordenar os processos de integração de incentivos aos estudantes da
educação básica com outros programas de combate à evasão escolar de âmbito estadual,
distrital ou municipal ou da rede federal de educação básica; e
V - promover estratégias para a implementação dos incentivos aos estudantes
da educação básica de forma articulada com políticas públicas afins de outros órgãos da
administração pública federal.
Art. 23. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas
públicas de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com entidades
públicas e privadas;
II - formular, coordenar e implementar programas e ações destinados ao
desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades
de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens
e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das
tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores;
III
-
identificar,
formular
e
implementar
estratégias
destinadas
ao
desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da
qualidade da educação profissional e tecnológica;
IV - formular ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão
tecnológica e da inovação, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
V - planejar e coordenar políticas e ações destinadas à formação continuada e
à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;
VI - divulgar a educação profissional e tecnológica junto aos jovens e aos
trabalhadores;
VII - organizar, gerenciar e aprimorar os sistemas oficiais de informação da
educação profissional e tecnológica;
VIII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e das
normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e
tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino da educação profissional e
tecnológica;
IX - formular e implementar ações de regulação e supervisão da educação
profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular
o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
X - formular, planejar e implementar instrumentos de avaliação de programas,
projetos e ações de educação profissional e tecnológica;
XI - subsidiar as ações de concepção e atualização das diretrizes curriculares
nacionais da educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Conselho Nacional de
Educação e
demais regulamentações
relativas ao
desenvolvimento da
educação
profissional e tecnológica;
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