DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800007
7
Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - propor, gerir e subsidiar as ações de concepção e atualização dos
catálogos nacionais de cursos;
XIII - propor, instituir e monitorar modelos e mecanismos de governança que
garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados
à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com
órgãos e entidades públicas e privadas;
XIV - formular, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização,
fortalecimento e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional
das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XV - apoiar o fortalecimento dos sistemas de ensino de educação profissional
e tecnológica, por meio de assistência técnica, fontes de financiamento nacionais e
internacionais e parcerias entre os setores público e privado, em regime de colaboração
com os demais entes federativos;
XVI - propor e implementar mecanismos de articulação e fortalecimento dos
sistemas de ensino, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e
programas de educação profissional e tecnológica, de acordo com as demandas econômicas
e sociais; e
XVII - propor, planejar e desenvolver programas, projetos de cooperação com
órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as
políticas de educação profissional e tecnológica.
Art. 24. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica compete:
I - propor, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização e
acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições
da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
II - apoiar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica
e Tecnológica, quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das políticas da
educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de gestão democrática;
III - planejar e acompanhar a disponibilidade orçamentária e financeira das
instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para a sua
efetiva manutenção e consolidação;
IV - implementar as ações necessárias ao desenvolvimento, ao acompanhamento
e à avaliação de planos, programas e projetos desenvolvidos nas instituições da Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
V - propor ações que possibilitem a adoção e o cumprimento de práticas de
gestão democrática nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica;
VI - propor e acompanhar ações de otimização e melhoria da infraestrutura
educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica;
VII - gerenciar a atualização dos dados das instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica nos sistemas oficiais de informação da
educação profissional e tecnológica;
VIII - propor e aprimorar os indicadores para o monitoramento e a avaliação da
gestão das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
IX - propor estratégias de fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão
tecnológica, do empreendedorismo e da inovação nas instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
X - propor a apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de
ensino inovadores nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica;
XI - implementar e monitorar modelos e mecanismos de governança que
garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados
à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XII - fortalecer a atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIII - apoiar as escolas técnicas vinculadas às universidades federais no
desenvolvimento das políticas de educação profissional e tecnológica; e
XIV - implementar ações destinadas à formação continuada e a valorização dos
profissionais da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
Art. 25. À Diretoria de Políticas e Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica
compete:
I - propor e apoiar programas e ações destinados ao desenvolvimento da
educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em
articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente quanto à:
a) integração com o ensino médio;
b) educação de jovens e adultos;
c) educação a distância;
d) inovação;
e) internacionalização;
f) difusão do uso das tecnologias educacionais; e
g) certificação profissional de trabalhadores;
II - identificar, formular e propor estratégias destinadas ao desenvolvimento de
novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da
educação profissional e tecnológica;
III - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informação da educação
profissional e tecnológica;
IV - formular, organizar e propor estratégias para políticas de formação de
professores da educação profissional e tecnológica;
V - formular, organizar e gerenciar o observatório de demandas do mundo do
trabalho, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e
privadas; e
VI - apoiar a formulação da Política Nacional de Educação Profissional e
Tecnológica, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal.
Art. 26. À Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e
Tecnológica compete:
I - fortalecer os sistemas de ensino, por meio de assistência técnica e fontes
de financiamento nacionais e internacionais para programas e ações de educação
profissional e tecnológica;
II - promover e coordenar ações destinadas à inovação tecnológica em parceria
com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
III - propor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada e da inovação
junto às instituições de educação profissional e tecnológica e aos demais sistemas de
ensino;
IV - promover e coordenar as ações de articulação e integração dos sistemas
de ensino com órgãos e entidades públicas e privadas, observado o alinhamento entre a
demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica;
V - apoiar o desenvolvimento de parcerias com os setores públicos e privados
destinadas à otimização e à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica,
observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação
profissional e tecnológica com os indicadores socioeconômicos locais e regionais;
VI - desenvolver programas e projetos de cooperação com organismos, órgãos
e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em conformidade com as
políticas de educação profissional e tecnológica;
VII - apoiar a implementação de modelos e mecanismos de governança que
promovam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados
à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e os
órgãos e as entidades públicas e privadas;
VIII - propor e fomentar políticas e ações destinadas à formação continuada e
à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica no âmbito do
sistema de ensino, em articulação com as demais Diretorias; e
IX - apoiar o desenvolvimento da educação a distância e a difusão do uso das
tecnologias da informação e comunicação na oferta de educação profissional nos
diferentes níveis e modalidades de ensino.
Art. 27. À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e
Tecnológica compete:
I - apoiar a implementação do processo de certificação profissional de
trabalhadores, no âmbito da educação profissional e tecnológica, em articulação com os
sistemas de ensino;
II - propor e subsidiar a formulação, a atualização e a disseminação das Diretrizes
Curriculares Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, desenvolvidas pelo Conselho
Nacional de Educação, e das demais regulamentações relacionadas ao desenvolvimento da
educação profissional e tecnológica;
III - propor, apoiar e disseminar orientações técnicas relativas às políticas, aos
programas, aos projetos e às ações da educação profissional e tecnológica;
IV - propor, manter e subsidiar as ações de formulação e atualização dos
catálogos nacionais dos cursos ofertados pela educação profissional e tecnológica;
V - propor ações de regulação da educação profissional técnica de nível médio,
incluída a autorização de cursos, no âmbito do sistema federal de ensino, em colaboração
com os demais sistemas de ensino;
VI - supervisionar o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível
médio no âmbito do sistema federal de ensino, em colaboração com os demais sistemas
de ensino; e
VII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos, da legislação
e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e
tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos e as entidades
públicas e privadas.
Art. 28. À Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e de
implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e de aprimoramento da educação superior,
em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE;
III - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação
superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, com o mercado de
trabalho e com o desenvolvimento nacional;
IV - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino
superior no País;
V - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência
dos estudantes na educação superior;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério, para as
finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico;
VII - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao
aperfeiçoamento e à modernização do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIII - intermediar parcerias com o setor privado para a obtenção de recursos
para o Sistema Federal de Ensino Superior;
IX - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de
residência em saúde;
X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior
mediante o desenvolvimento de programas de cooperação internacional, destinados à
ampliação do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade
internacional à educação superior do País;
XI - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de
Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais
e dos estudantes da educação básica e superior;
XII - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no
âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de
ensino;
XIII - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com ênfase na
pesquisa aplicada;
XIV - coordenar o desenvolvimento e o fortalecimento da rede de instituições
públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária
e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
XV - estimular e fomentar a inovação e a melhoria da qualidade da educação
superior nas modalidades presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores
produtivos e sociais;
XVI - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação
dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e às
exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por
meio de premiações;
XVII - formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento
da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao
estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;
XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes
de governança e de gestão, no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior;
XIX - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e
das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária;
XX - identificar os riscos à consecução das metas e dos objetivos do PNE
relacionados à educação superior; e
XXI
-
analisar a
eficiência,
a
eficácia,
o
impacto, a
equidade
e
a
sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade da
Secretaria e seu alinhamento às diretrizes expressas no PNE e no Plano Plurianual da
União.
Art. 29. À Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior compete:
I - implementar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às
instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins;
II - estimular, apoiar e disseminar programas destinados à integração da
educação superior com a sociedade e em interação com a realidade local e regional;
III - estimular e fomentar a inovação, em diálogo com os setores produtivos e sociais;
IV - constituir base de dados e informações para acesso, pelos estudantes do
Sistema Federal de Ensino Superior, a documento de identificação em formato digital;
V - coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos
programas de apoio ao estudante;
VI - coordenar o atendimento a demandas de acesso de grupos específicos ao
ensino superior;
VII - acompanhar e monitorar a implementação da Política Nacional de
Assistência Estudantil - PNAES, instituída pela Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024; e
VIII - coordenar políticas de redução da evasão e de estímulo à permanência
estudantil no ensino superior.
Art. 30. À Diretoria de Desenvolvimento Acadêmico compete:
I - coordenar ações que visem à melhoria da qualidade acadêmica nas
instituições federais de educação superior;
II - acompanhar e apoiar a consolidação das iniciativas de expansão da rede
federal de educação superior, com ênfase nos aspectos acadêmicos;
III - apoiar o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e de inovações
institucionais que visem ao fortalecimento do ensino, da pesquisa, da extensão e da
internacionalização;
IV - acompanhar a avaliação do desempenho acadêmico das instituições
federais de educação superior a partir de indicadores de qualidade e propor ações de
desenvolvimento acadêmico;
V - elaborar estudos e propor projetos destinados à melhoria da formação
superior e à redução da evasão no ensino superior.
VI - planejar e propor estratégias de desenvolvimento acadêmico em consonância
com o PNE e com o Plano Plurianual da União;
VII - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação
básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIII - fortalecer a atuação colaborativa entre as unidades da rede federal de
educação superior;
IX - orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das
instituições federais de educação superior;
Fechar