DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de
políticas de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em
articulação com os sistemas de ensino, destinadas à superação de preconceitos e à
eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;
VI - coordenar e apoiar ações transversais para promover a educação continuada,
a alfabetização de jovens e adultos, a diversidade, os direitos humanos, a educação inclusiva
e a educação ambiental;
VII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades
públicas destinadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação
de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em
áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação
ambiental, à educação especial e à educação bilíngue para surdos;
VIII - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários
do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino;
IX - coordenar políticas educacionais destinadas à equidade e à redução de
desigualdades;
X -
propor o
aperfeiçoamento das políticas
e dos
mecanismos de
financiamento da educação básica, em especial do Fundeb, em articulação com a
Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino
e as entidades vinculadas competentes, para a promoção da equidade e a redução de
desigualdades; e
XI - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de
políticas de enfrentamento à violência escolar, em parceria com os demais órgãos
relacionados ao tema.
Art. 42. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental
compete:
I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o
acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo em
todos os níveis e modalidades de ensino;
II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação
referentes à educação do campo;
III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de
professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a
educação do campo;
IV - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das
ações e dos programas destinados à educação do campo;
V - coordenar, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, ações transversais para desenvolver a educação ambiental e favorecer a
efetivação de políticas públicas intersetoriais; e
VI - promover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de
materiais didáticos específicos para a valorização da educação ambiental destinada à
diversidade e à sustentabilidade.
Art. 43. À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e
Adultos compete:
I - propor políticas para alfabetização e educação de jovens e adultos, em
articulação com os sistemas de ensino, destinadas à formação e ao desenvolvimento
integral do ser humano no exercício da sua cidadania;
II - implementar e coordenar programas e ações destinados à melhoria da
qualidade da alfabetização e da educação de jovens e adultos, consideradas diferenças
regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;
III - implementar política de apoio técnico e financeiro para a execução de
ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, para
ampliação do acesso e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos;
IV - apoiar ações de formação continuada de professores, de produção e de
avaliação de materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e educação de jovens
e adultos; e
V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das
ações e dos programas destinados à alfabetização e educação de jovens e adultos.
Art. 44. À Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva
compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino, a
implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação
inclusiva;
II - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de
ensino destinados à garantia da escolarização e da oferta do Atendimento Educacional
Especializado - AEE ao estudante público-alvo da educação especial, em todos os níveis,
etapas e modalidades;
III - promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de
professores, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos
ambientes escolares;
IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial e
assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem do estudante público-alvo da
educação especial no ensino regular, em igualdade de condições com os demais
alunos;
V - desenvolver processos de avaliação e monitoramento das políticas, das ações
e dos programas alinhados às políticas de educação especial na perspectiva inclusiva; e
VI - desenvolver ações e programas destinados à educação especial em
articulação com as instituições do sistema federal de ensino.
Art. 45. À Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar
Quilombola compete:
I - apoiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso,
a permanência e a aprendizagem, com equidade, da população negra e da população
quilombola em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
II - fomentar, monitorar e avaliar, em regime de colaboração, o plano nacional
de implementação das diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações
étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana, e as diretrizes
curriculares nacionais para a educação escolar quilombola na educação básica;
III - promover ações de melhoria de infraestrutura escolar, de formação de
professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos para a educação da
população negra e para a educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades;
IV - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das
ações e dos programas destinados à educação da população negra e à educação escolar
quilombola em todas as etapas e modalidades; e
V - desenvolver ações e programas afirmativos destinados à população negra
e quilombola, em articulação com as instituições do sistema federal de ensino, os demais
sistemas de ensino e os órgãos da administração pública federal competentes.
Art. 46. À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:
I - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas
de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;
II - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao
ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
III - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da
educação bilíngue de surdos;
IV - planejar e executar ações de apoio aos centros de AEE, e aos estudantes
surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de
materiais didáticos bilíngues e interação com a família;
V - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de
assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos
estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
VI - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência
e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os
aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e
VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na
área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos.
Art. 47. À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete:
I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o
acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos
os níveis e modalidades de ensino, em equidade com o restante da população;
II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de
Educação referentes à educação escolar dos povos indígenas;
III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de
professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a
educação escolar indígena;
IV - desenvolver ações para a formação de professores e para a produção de
materiais didáticos e pedagógicos, destinadas à valorização das línguas indígenas nos
sistemas de ensino; e
V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das
ações e dos programas destinados à educação escolar indígena.
Art. 48. À Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de
Políticas Educacionais compete:
I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da
informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério,
relacionados com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental
e de planejamento estratégico institucional;
II - coordenar e estabelecer diretrizes para o aprimoramento da governança digital
e da governança e gestão de dados do Ministério, em parceria com outras Secretarias e
entidades vinculadas;
III - coordenar a prospecção e a incorporação de práticas de inovação nos
planos, nas políticas, nos programas, nos projetos, nos serviços e nas ações do Ministério,
inclusive com a incorporação de tecnologias digitais e telemáticas;
IV - articular-se com as redes de ensino para implementação de práticas
inovadoras nos programas, nos projetos, nos serviços e nas ações por elas desenvolvidos,
em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas;
V - coordenar e estabelecer diretrizes para a avaliação, o monitoramento e a
gestão da informação das políticas e dos programas do Ministério, em parceria com
outras Secretarias e entidades vinculadas;
VI - gerir as ações inerentes à inclusão, à atualização, à verificação, à
integração e ao compartilhamento dos dados de planos, políticas, programas, projetos,
serviços e ações do Ministério; e
VII - coordenar as estratégias e as atividades de transformação digital no
âmbito do Ministério.
Art. 49. À Diretoria de Inovação, Estratégia Digital e Conhecimento compete:
I - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação nos
planos, nas políticas, nos programas, nos projetos, nos serviços e nas ações do Ministério,
inclusive com a incorporação de tecnologias digitais e telemáticas, em parceria com outras
Secretarias e entidades vinculadas;
II - promover o intercâmbio de conhecimento, o desenvolvimento de pesquisas
e o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, com a comunidade
técnico-científica e com organismos internacionais, para a melhoria de políticas
educacionais;
III - formular políticas e diretrizes para o uso de inteligência artificial e
fomentar
seu uso
seguro
na
educação, em
parceria
com
as demais
áreas
do
Ministério;
IV - coordenar e fomentar o uso de tecnologias de informação e comunicação,
com ênfase na experiência do usuário, para a melhor entrega de serviços do Ministério e
suas entidades vinculadas; e
V - apoiar e promover ações de transformação digital no âmbito do Ministério.
Art. 50. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais
compete:
I - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias,
indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas, planos, programas,
projetos e ações do Ministério, em articulação com outras Secretarias e entidades
vinculadas;
II - apoiar a execução e a coordenação do processo de planejamento
estratégico institucional integrado e acompanhar o seu cumprimento;
III - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do
Ministério da Educação;
IV - estabelecer normas técnicas e procedimentos de sistematização e de
uniformização de processos de monitoramento e de avaliação;
V - propor, conduzir e coordenar estudos e parcerias a partir dos resultados
dos processos de monitoramento e avaliação;
VI - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações
avaliativas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e
VII - definir estratégias de aproximação, diálogo e compreensão das políticas
públicas sob responsabilidade do Ministério a partir dos resultados dos processos de
monitoramento e avaliação.
Art. 51. À Diretoria de Governança e Integração de Dados compete:
I - elaborar, propor, coordenar e supervisionar políticas, diretrizes, normas,
padrões e procedimentos para a governança e a gestão de dados educacionais;
II - promover e coordenar a integração e a interoperabilidade de dados e
sistemas sobre políticas, programas e serviços de educação no âmbito do Ministério, em
colaboração com as Secretarias, as redes de ensino e as entidades vinculadas ao
órgão;
III - prospectar, avaliar e apoiar a implementação de soluções tecnológicas
para coleta, armazenamento, processamento, análise, visualização e compartilhamento de
dados educacionais;
IV - formular, coordenar e fomentar a implementação de iniciativas de
governança de dados da educação para a simplificação de serviços públicos; e
V - coordenar a implementação de políticas e práticas de privacidade e proteção
de dados pessoais e promover a conscientização e a capacitação contínua sobre o tema, em
articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 52. Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a formulação da política nacional de educação especial na área de
deficiência visual;
II - promover a educação de pessoas com deficiência visual, com vistas a
garantir a educação especializada e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de
visão reduzida;
III - desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência
visual e na formação de profissionais da educação em prol da inclusão das pessoas com
deficiência visual nas diferentes modalidades e níveis de ensino;
IV - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na
área de deficiência visual;
V - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico,
psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de
reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
VI - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de
visão reduzida;
VII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas
cegas e de visão reduzida;
VIII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições
que atuam na área de deficiência visual;
IX - promover desenvolvimento pedagógico, com vistas ao aprimoramento e à
atualização de recursos instrucionais;
X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho
e de promoção de encaminhamento profissional, com vistas a possibilitar o pleno
exercício da cidadania às pessoas cegas e de visão reduzida; e
XI - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de
comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das
pessoas cegas e de visão reduzida.

                            

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