DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - apoiar ações de internacionalização que promovam intercâmbio acadêmico
e fortalecimento institucional;
XI - auxiliar na execução da política de validação de diplomas estrangeiros de
graduação e promover a cooperação entre países para a validação de diplomas brasileiros
no exterior;
XII - realizar, fomentar, atualizar e divulgar estudos relativos às inovações
pedagógicas e institucionais e à atualização dos perfis profissionais de conclusão dos
cursos superiores pelas instituições federais de educação superior, alinhadas às demandas
do 
setor 
produtivo 
para 
o 
desenvolvimento 
nacional 
no 
contexto 
de
internacionalização;
XIII - estabelecer e executar políticas de fomento à capacitação dos estudantes
do ensino superior em língua estrangeira, com ênfase na produção acadêmica para
publicações internacionais;
XIV - propor programas e projetos para a melhoria da qualidade dos cursos de
graduação e das atividades de extensão, por meio da interação entre as instituições
federais de educação superior; e
XV - estabelecer os parâmetros técnicos para a implementação do diploma
digital de conclusão de cursos superiores de graduação no âmbito do Sistema Federal de
Ensino Superior, em articulação com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior.
Art. 31. À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:
I - acompanhar, coordenar e avaliar o desempenho acadêmico dos programas
de educação em saúde no âmbito da educação superior;
II - coordenar, em parceria com o Ministério da Saúde, o Projeto Mais Médicos
para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro 2013;
III - supervisionar a capacitação de profissionais no âmbito do Programa Mais
Médicos e dos demais programas da área da saúde no âmbito da educação superior;
IV - monitorar a implantação e a expansão de cursos superiores na área da
saúde, conforme o planejamento de necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS;
V - supervisionar o programa de desenvolvimento da preceptoria em saúde;
VI - apoiar, propor, acompanhar e monitorar a implementação de Contrato
Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, em conjunto com o Ministério da Saúde;
VII - propor e monitorar políticas para programas de residência em saúde;
VIII - apoiar e operacionalizar as deliberações das Comissões Nacionais de
Residência Médica e Multiprofissional e apoiar as suas instâncias auxiliares;
IX - estabelecer, implementar e monitorar diretrizes nacionais sobre a
definição de competências para os programas de residência em saúde; e
X - supervisionar o reconhecimento de certificados de residência em saúde
emitidos no exterior.
Art. 32. À Diretoria de Modelos de Financiamento da Rede compete:
I - apoiar ações de planejamento, análise e acompanhamento orçamentário e
financeiro das instituições federais de educação superior;
II - monitorar a execução orçamentária e a eficiência na aplicação dos recursos
públicos no âmbito das instituições federais de ensino superior;
III - orientar e acompanhar a execução de ações de infraestrutura no âmbito
da rede federal de educação superior;
IV - realizar estudos de viabilidade econômica e estrutural destinados à
expansão da rede federal de ensino superior; e
V - analisar riscos e
propor soluções destinadas à sustentabilidade
orçamentária e financeira das políticas da Secretaria de Ensino Superior.
Art. 33. À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:
I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação
e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação
e sequenciais, presenciais e a distância;
III - credenciar e recredenciar as instituições de educação superior para as
modalidades presencial e a distância;
IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e
sequenciais, presenciais e a distância, quanto ao cumprimento da legislação educacional e
à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, e aplicar-lhes
eventuais penalidades previstas na legislação;
V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e
supervisão da educação superior, presencial e a distância;
VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de
instituições e cursos de educação superior;
VII - gerenciar o sistema público de informações cadastrais de instituições e
cursos de educação superior;
VIII - gerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de processos
relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IX - articular-se, em sua área de atuação, com entidades nacionais e
internacionais, por meio de ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e
multilateral;
X - coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de
assistência social com atuação na área de educação;
XI - monitorar a qualidade de instituições de educação superior e cursos de
graduação; e
XII - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar processos de
chamamento público para o credenciamento de instituições de educação superior privadas
e para a autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as
necessidades de desenvolvimento do País e as inovações tecnológicas.
Art. 34. À Diretoria de Política Regulatória compete:
I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a
regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações
relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;
III - propor critérios, planejar, desenvolver e manter, em articulação com a
Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de
acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e
cursos de educação superior;
IV - propor o aprimoramento da legislação relativa à regulação, à supervisão e
à avaliação da educação superior, em articulação com o Conselho Nacional de Ed u c a ç ã o ,
o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, a Comissão
Nacional de Avaliação da Educação Superior e as Diretorias de Regulação da Educação
Superior e de Supervisão da Educação Superior;
V - subsidiar as ações de elaboração e atualização dos referenciais e das
diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;
VI - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a
distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as linguagens de
tecnologia da informação e comunicação;
VII - promover parcerias com os órgãos dos sistemas de ensino dos Estados e
do Distrito Federal para o desenvolvimento da educação superior;
VIII - gerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão de
certificados às entidades beneficentes de assistência social da área de educação;
IX - planejar, coordenar e executar os processos de chamamento público para
o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior privadas e
para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;
X - selecionar previamente os Municípios que receberão autorização para o
funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvidos o Ministério da Saúde e os
Municípios nos quais serão criados cursos em áreas estratégicas;
XI - estabelecer critérios para a autorização de funcionamento de instituição de
educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
XII - estabelecer critérios para o edital de seleção de propostas de autorização
de funcionamento de curso de medicina; e
XIII - dispor sobre a periodicidade e a metodologia dos procedimentos
avaliativos para o acompanhamento e o monitoramento da execução da proposta
vencedora do chamamento público de que trata o inciso IX do caput.
Art. 35. À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:
I - planejar e coordenar as ações de supervisão de instituições de educação
superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, quanto ao
cumprimento da legislação educacional;
II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades das comissões de
especialistas e de colaboradores relativas aos procedimentos de supervisão da educação
superior; e
III - instruir os processos de supervisão, emitir pareceres e sugerir a aplicação
de medidas administrativas cautelares e sancionatórias.
Art. 36. À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:
I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais relacionados à promoção
da sistematização e da uniformização de procedimentos;
II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes
para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de ensino superior para
fins de credenciamento e recredenciamento e para a autorização, o reconhecimento e a
renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância;
III - emitir pareceres nos processos de autorização, de reconhecimento e de
renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, e promover
as diligências necessárias à instrução do processo;
IV - emitir pareceres nos processos de credenciamento e recredenciamento de
instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, e
promover as diligências necessárias à instrução do processo; e
V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a
avaliação e a regulação dos cursos e das instituições de educação superior.
Art. 37. À Diretoria de Monitoramento da Educação Superior compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de monitoramento da qualidade de
instituições de educação superior e de cursos de graduação;
II -
estabelecer critérios,
planejar, coordenar
e executar
as ações
de
monitoramento contínuo da sustentabilidade das entidades mantenedoras de instituições
de educação superior;
III - monitorar a implantação de instituições de educação superior privadas e
a oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições
estabelecidas nos editais de chamamento público; e
IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para o
monitoramento dos cursos e das instituições de educação superior.
Art. 38. À Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino
compete:
I - promover e aperfeiçoar o regime de colaboração entre os entes federativos,
de modo a apoiar o desenvolvimento de ações para a instituição do Sistema Nacional de
Educação e a elaboração do PNE a cada dez anos;
II - assistir e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na
elaboração ou na adequação de seus planos de educação e no aperfeiçoamento dos
processos de gestão, monitoramento e avaliação do planejamento educacional;
III - apoiar os sistemas de ensino na estruturação ou no aperfeiçoamento de
planos de carreira e remuneração, em diálogo com as entidades representativas dos
profissionais da educação;
IV - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento
da educação básica, em particular do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, em articulação com as demais
unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;
V - estabelecer redes de articulação intersetorial com:
a) as demais Secretarias e órgãos colegiados do Ministério;
b) as universidades e os institutos federais;
c) os demais Ministérios e órgãos públicos;
d) os bancos públicos de desenvolvimento;
e) as fundações e as empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento; e
f) os organismos internacionais;
VI - planejar, desenvolver e coordenar a integração de políticas transversais e
intersetoriais com interface com a área da educação; e
VII - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino para o alcance dos
objetivos e das metas do PNE.
Art. 39. À Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:
I - coordenar o processo de elaboração e avaliação do PNE como instrumento
de articulação do Sistema Nacional de Educação;
II - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na
elaboração dos seus respectivos planos decenais de educação;
III - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, critérios para a avaliação dos planos decenais de educação;
IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos de cooperação
federativa;
V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas
relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração,
das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação; e
VI - articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências
nacionais de educação.
Parágrafo único. As competências a que se refere o inciso VI do caput será
exercida em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 40. À Diretoria de Articulação Intersetorial compete:
I - desenvolver ações intersetoriais que promovam o desenvolvimento educacional;
II - apoiar o planejamento e o desenho de políticas públicas educacionais
transversais e intersetoriais;
III - promover a agenda de desenvolvimento sustentável no âmbito do
Ministério e dos sistemas de ensino;
IV - articular iniciativas com organizações nacionais e internacionais, para a
produção e a gestão de conhecimento na área de coordenação e integração de políticas
públicas educacionais;
V - apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais,
para o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica ou financeira, em alinhamento
com as políticas de desenvolvimento da educação básica pública gratuita e de qualidade;
VI - apoiar a articulação dos sistemas de ensino com instituições não
governamentais, sindicais e patronais, bancos públicos de investimentos, fundações
vinculadas
a empresas
públicas e
organismos
internacionais, com
o objetivo de
desenvolver a educação básica pública, gratuita e de qualidade; e
VII - apoiar ações relacionadas à mobilização da comunidade educacional para
o desenvolvimento da educação.
Art. 41. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e monitorar, em articulação com os sistemas de
ensino, a implementação de políticas para a educação das relações étnico-raciais, a
alfabetização e a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar
indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos
humanos, a educação ambiental e a educação especial;
II - articular ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios e os organismos nacionais e internacionais, destinadas à
educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à
educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de
quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental e à educação especial;
III - planejar e coordenar a formulação e a implementação de políticas
públicas, em parceria com os sistemas de ensino, destinadas à educação bilíngue de
surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos que considerem a Língua Brasileira de Sinais -
Libras como primeira língua e língua de instrução e a língua portuguesa na modalidade
escrita como segunda língua;
IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas de
educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos
executores das políticas de juventude, destinadas à garantia do direito à educação por meio
da promoção das condições de acesso, da participação e da aprendizagem com equidade;

                            

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