DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.771, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Estratégia
Nacional de Contratações
Públicas para o Desenvolvimento Sustentável e
altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de
2024, para dispor sobre a Comissão Interministerial de
Contratações 
Públicas 
para
o 
Desenvolvimento
Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º,
no art. 11, caput, inciso IV, e no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e no art. 31 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto:
I - institui a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento
Sustentável; e
II - altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, para dispor sobre a
Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º Fica instituída a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o
Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de articular e orientar o uso do poder de
compra da administração pública para ampliar as capacidades produtivas e tecnológicas
nacionais e promover o desenvolvimento sustentável, justo e soberano.
Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o
Desenvolvimento Sustentável:
I - buscará adequar as contratações públicas às políticas, aos planos e aos
programas de desenvolvimento nacional; e
II - será implementada nos termos do disposto na legislação vigente sobre
contratações públicas.
Art. 3º São eixos temáticos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas
para o Desenvolvimento Sustentável:
I - econômico;
II - social;
III - ambiental; e
IV - de gestão.
Art. 4º São diretrizes da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o
Desenvolvimento Sustentável:
I - no eixo econômico - incentivar a produção e a inovação nacional para
fortalecer o desenvolvimento regional e tecnológico e a soberania produtiva do País;
II - no eixo social - incentivar a realização de contratações públicas inclusivas e
equitativas que promovam o trabalho decente e a inclusão socioeconômica;
III - no eixo ambiental - mitigar o impacto ambiental negativo das contratações
públicas e incentivar soluções convergentes com a agenda ambiental; e
IV - no eixo de gestão - fortalecer e ampliar as capacidades estatais para o uso
estratégico do poder de compra do Estado.
Art. 5º São objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o
Desenvolvimento Sustentável:
I - no eixo econômico:
a) incentivar a realização de investimentos estratégicos para a soberania
produtiva e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico, o adensamento produtivo e a
geração de emprego e renda;
b) promover a redução de desigualdades regionais e a desconcentração de renda; e
c) ampliar o acesso de microempreendedores individuais, microempresas,
empresas de pequeno porte, negócios locais e negócios de impacto às contratações públicas;
II - no eixo social:
a) incentivar a economia de impacto e promover a inovação social;
b) promover a adoção de práticas de equidade e inclusão nas contratações
públicas, com vistas a ampliar a representatividade racial, de gênero e social da base de
fornecedores; e
c) promover a responsabilidade social e o trabalho decente nas contratações
públicas;
III - no eixo ambiental:
a) promover contratações públicas sustentáveis que priorizem a regeneração do
meio ambiente, a economia circular e a inovação em tecnologias limpas;
b) incorporar critérios de mitigação, adaptação e resiliência climáticas às
contratações públicas, com vistas à sua adequação às políticas de clima e de gestão ambiental
e territorial; e
c) incentivar
a contratação
pública de
soluções da
bioindústria e
da
bioeconomia, com vistas à promoção do uso sustentável dos recursos da natureza, da
rastreabilidade ambiental e da inovação biotecnológica; e
IV - no eixo de gestão:
a) promover a articulação dos entes federativos e entre políticas públicas
federais para tornar o uso do poder de compra da administração pública instrumento
integrado de desenvolvimento;
b) incentivar a contratação de soluções inovadoras, a partir do uso eficaz dos
instrumentos destinados à inovação previstos na legislação vigente;
c) aprimorar a eficiência das contratações públicas;
d) promover o uso de dados e informações como subsídio à tomada de decisão
sobre contratações públicas;
e) modernizar os sistemas de contratações públicas por meio da digitalização e
da inovação tecnológica;
f) estruturar política de capacitação, qualificação e formação contínua em
contratações públicas para fornecedores e servidores públicos; e
g) ampliar e fortalecer os canais e mecanismos de diálogo com o mercado, com
vistas à ampliação do acesso às contratações públicas.
Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o
Desenvolvimento Sustentável incentivará a cooperação internacional, com vistas a
impulsionar o uso do poder de compra da administração pública como instrumento de
promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental em âmbito global.
Art. 6º São instrumentos de execução da Estratégia Nacional de Contratações
Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - o plano de ação;
II - os planos de contratações anuais, previstos no art. 12, caput, inciso VII, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - os Planos de Gestão de Logística Sustentável, previstos no art. 16 do
Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, aplicáveis aos órgãos e às entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
IV - a Taxonomia Sustentável Brasileira, quando aplicável, nos termos do
disposto no Decreto nº 12.705, de 31 de outubro de 2025.
§ 1º O plano de ação de que trata o inciso I do caput:
I - será elaborado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos e executado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
II - será aprovado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos;
III - conterá as ações necessárias ao cumprimento dos objetivos da Estratégia
Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável;
IV - terá vigência coincidente com a do Plano Plurianual da União;
V - será revisado a cada dois anos; e
VI - detalhará os seguintes elementos:
a) objetivos;
b) iniciativas;
c) metas;
d) indicadores;
e) cronograma e prazos de execução; e
f) indicação dos responsáveis.
§ 2º Excepcionalmente, o primeiro plano de ação terá vigência de cinco anos e
será revisado no terceiro ano após sua publicação.
Art. 7º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no
âmbito da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - monitorar, avaliar e revisar o plano de ação de que trata o art. 6º, caput,
inciso I;
II - estabelecer normas e procedimentos para o planejamento e a execução da
Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável;
III - criar instrumentos de gestão da Estratégia Nacional de Contratações
Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; e
IV - fornecer apoio técnico para a implementação da Estratégia Nacional de
Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
Art. 8º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, no âmbito da Estratégia Nacional de Contratações
Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - adequar, progressivamente, seus planos de contratações anuais e seus
Planos de Gestão de Logística Sustentável às diretrizes e aos objetivos da Estratégia
Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; e
II - contribuir, no âmbito de suas competências, para a consecução das metas
estabelecidas no plano de ação de que trata o art. 6º, caput, inciso I.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão aderir à Estratégia
Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto em ato da autoridade máxima do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 9º O Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
XI - ........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública;
XII - elaborar o seu regimento interno; e
XIII - atuar como instância consultiva da implementação da Estratégia Nacional
de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
DECRETO Nº 12.772, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Nacional de Acesso ao Sistema de
Transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 11 e
art. 15, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no art. 37
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão -
PNAST, destinada aos usuários que pretendam acessar o sistema de transmissão em caráter
permanente ou aumentar o montante de uso do sistema de transmissão contratado.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às concessionárias ou
permissionárias de distribuição de energia elétrica.
Art. 2º São diretrizes da PNAST:
I - a promoção da transição energética nacional por meio do adequado
aproveitamento dos recursos do Sistema Interligado Nacional - SIN;
II - o uso racional da capacidade de transmissão de energia elétrica do SIN;
III - a transparência em todas as etapas do processo de contratação do uso do
sistema
de
transmissão,
inclusive
quanto à
capacidade
disponível
no
sistema de
transmissão;
IV - a eficiência na alocação dos usuários nos pontos da rede, por meio de
Temporadas de Acesso;
V - o livre acesso à rede básica, organizado pelas Temporadas de Acesso de que
trata este Decreto, respeitada a necessidade nacional de expansão da capacidade de
transmissão estabelecida pelo planejamento setorial para promover o equilíbrio estrutural
entre a oferta e a demanda de energia elétrica; e
VI - a otimização da utilização da rede para promover a modicidade tarifária.
Art. 3º O acesso permanente à rede básica e o aumento do montante de uso
contratado ocorrerão por meio de Temporadas de Acesso.
§ 1º As Temporadas de Acesso são janelas periódicas nas quais os interessados
registram formalmente suas demandas de acesso, que serão analisadas de forma conjunta
e coordenada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
§ 2º O ONS será responsável por desenvolver, operacionalizar e executar as
Temporadas de Acesso de que trata o caput, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo
único, alínea "d", da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 3º Nas Temporadas de Acesso serão realizados processos competitivos dos
pontos de conexão onde a demanda registrada superar a capacidade disponível.
§ 4º Concluídas as etapas da Temporada de Acesso, os usuários que cumprirem
os requisitos técnicos, econômicos e financeiros seguirão o rito de acesso junto ao ONS,
conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
§ 5º As receitas obtidas nos processos competitivos das Temporadas de Acesso
serão revertidas para a modicidade tarifária, conforme diretrizes do Ministério de Minas e
Energia, com regulação estabelecida pela Aneel.
§ 6º Poderão ser realizados processos competitivos nas Temporadas de Acesso
para a contratação de capacidade futura, conforme diretrizes do Ministério de Minas e
Energia.
§ 7º A partir de diretrizes do Ministério de Minas e Energia, os processos
competitivos das Temporadas de Acesso poderão prever:
I - etapa de oferta voluntária de descontratação de montantes de uso nos
pontos de conexão em que se verificar demanda por essa oferta;
II - oferta de capacidade futura condicionada à realização de investimentos para
a viabilização do acesso pelos vencedores do processo competitivo; e
III - oferta de margem específica para a implementação de políticas públicas de
desenvolvimento regional.
Art. 4º As Temporadas de Acesso de que trata este Decreto poderão ser
utilizadas como ferramenta de apoio à tomada de decisão do Ministério de Minas e
Energia para fins de licitação com vistas à ampliação da rede básica do SIN.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia poderá considerar os resultados
das Temporadas de Acesso para a coordenação dos estudos de planejamento da Empresa de
Pesquisa Energética - EPE e para a determinação da necessidade de expansão do sistema de
transmissão por meio do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica.
Art. 5º A EPE:
I - terá acesso aos dados e informações dos usuários que se inscreverem nas
Temporadas de Acesso, para a avaliação e o uso das informações nos estudos de planejamento
energético nacional, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - deverá realizar anualmente chamada pública para mapeamento de
potenciais de geração, de grandes consumidores, de polos industriais, de portos
organizados, de parques e clusters industriais, de empreendimentos de infraestrutura e de
projetos que tenham efeitos sobre o consumo ou a geração de energia elétrica para fins
de planejamento no horizonte decenal; e

                            

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