DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - deverá interagir com o ONS para auxiliar no desenvolvimento dos estudos
de acesso à rede básica, observado o critério de mínimo custo global.
Art. 6º Os leilões de contratação de energia e de potência que utilizarem
margem de escoamento como etapa de seleção dos empreendimentos poderão utilizar,
como etapa preliminar, as Temporadas de Acesso de que trata este Decreto, conforme
diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 7º As Temporadas de Acesso serão realizadas de acordo com a
periodicidade e com os cronogramas a serem definidos pelo ONS.
§ 1º A primeira Temporada de Acesso será realizada no prazo de dez meses,
contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º A partir do ano seguinte ao da realização da primeira Temporada de
Acesso, deverão ser realizadas, no mínimo, duas Temporadas de Acesso ao ano.
§ 3º O ONS deverá divulgar com antecedência mínima de noventa dias as
etapas e o cronograma de realização das Temporadas de Acesso.
Art. 8º A partir da data de publicação deste Decreto, as solicitações de acesso
permanente estarão submetidas às diretrizes da PNAST.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º As solicitações de acesso permanente à rede básica protocoladas no ONS
antes da data de publicação deste Decreto serão analisadas e terão os seus respectivos
pareceres de acesso emitidos no prazo de dez meses, contado da data de publicação deste
Decreto, e antes da data de realização da primeira Temporada de Acesso.
§ 1º Para as solicitações de acesso de que trata o caput são vedados
mecanismos de garantia de prioridade de acesso para margens futuras.
§ 2º Os pareceres de acesso emitidos nos termos do disposto no caput não
poderão ser revalidados.
Art. 10. As solicitações de acesso permanente à rede básica protocoladas no
ONS após a data de publicação deste Decreto e antes da abertura da primeira Temporada
de Acesso somente serão aceitas se:
I - houver capacidade remanescente
disponível no ponto de conexão
pretendido; e
II - forem apresentadas antes da abertura da primeira Temporada de Acesso e
com antecedência maior que o prazo regulamentar de análise exigido pelo ONS.
Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações de que trata o caput as vedações
estabelecidas no art. 9º, § 1º e § 2º.
Art. 11. Para o cálculo da capacidade remanescente disponível na primeira
Temporada de Acesso, o ONS descontará as capacidades já reservadas por meio de
pareceres de acesso vigentes emitidos nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10.
Art. 12. As solicitações de consumidores em curso no Ministério de Minas e
Energia na data de publicação deste Decreto serão encaminhadas ao ONS para emissão de
parecer de acesso nos termos do disposto no art. 9º, dispensada prévia autorização
ministerial.
§ 1º O ONS analisará as solicitações de que trata o caput em ordem cronológica
de protocolo no Ministério de Minas e Energia.
§ 2º A análise somente será realizada se o interessado apresentar garantia
financeira no prazo de quarenta e cinco dias contado da data de publicação deste Decreto,
nos termos da regulação da Aneel.
§ 3º Para as solicitações de que trata o caput, o ONS poderá exigir a apresentação
de documentação técnica complementar como requisito à continuidade da análise.
Art. 13. Excepcionalmente, o Ministério de Minas e Energia determinará, por
meio de revisão extraordinária do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica,
expansões na rede básica que serão destinadas prioritariamente a atender, total ou
parcialmente, as solicitações de acesso de consumidores protocoladas até a data de
publicação deste Decreto, incluídas aquelas encaminhadas ao ONS nos termos do disposto
no art. 12.
§ 1º A análise das solicitações de acesso de que trata o caput será condicionada
à apresentação de garantia financeira, nos termos da regulação vigente, no prazo de
quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Os consumidores de que trata o caput poderão reduzir os montantes de uso
do sistema de transmissão requeridos na solicitação de acesso, com a adequação da
respectiva garantia financeira no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de
publicação deste Decreto, mantida a ordem original de análise das solicitações de acesso.
§ 3º Transcorrido o prazo a que se referem os § 1º e §2º, o ONS calculará as
novas margens de escoamento destinadas às solicitações de acesso de que trata este
artigo, adotando como diretriz principal a maximização do montante de uso do sistema de
transmissão a ser contratado em decorrência das expansões de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A ausência de regulação específica não impedirá a realização das
Temporadas de Acesso pelo ONS, desde que respeitadas as diretrizes do Ministério de
Minas e Energia e a PNAST, de que trata este Decreto.
Art. 15. O Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º O acesso a que se refere o art. 1º deverá ser precedido de:
.........................................................................................................................................
§ 1º Quando da elaboração do parecer de acesso pelo ONS, deverão ser
observados os procedimentos de rede e os padrões técnicos da instalação de
transmissão acessada.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput também para atendimento, em um mesmo
ponto de conexão à rede básica, de empreendimento, de polo ou de cluster com
múltiplas unidades de consumo, conforme regulação da ANEEL." (NR)
"Art. 3º .................................................................................................................
I - ligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde
que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV;
ou
............................................................................................................................." (NR)
Art. 16. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005:
a) do art. 2º:
1. o inciso I do caput; e
2. o parágrafo único; e
b) o § 3º do art. 5º; e
II - o art. 2º do Decreto nº 10.893, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arthur Cerqueira Valerio
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.840, de 5 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025.
Nº 1.841, de 5 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.281, de 5 de dezembro de 2025.
Nº 1.842, de 5 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor JOÃO ALFREDO DOS ANJOS JUNIOR, Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de
Embaixador do Brasil na República do Quênia e, cumulativamente, na República do Uganda,
na República do Burundi e na República Federal da Somália.
Nº 1.843, de 5 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor PEDRO MURILO ORTEGA TERRA, Ministro de Primeira Classe da Carreira
de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do
Brasil na Nova Zelândia e, cumulativamente, no Estado Independente da Samoa, no Reino de
Tonga, na República de Kiribati e em Tuvalu.
Nº 1.844, de 5 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor RICARDO PRIMO PORTUGAL, Ministro de Segunda Classe do Quadro
Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo
de Embaixador do Brasil na República Popular Democrática da Coreia.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Determino ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério da Fazenda, ao
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Casa Civil da Presidência da
República que elaborem, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste
Despacho, proposta de resolução a ser submetida, em caráter prioritário, ao Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE, com a finalidade de estabelecer diretrizes para
elaboração do mapa do caminho para uma transição energética justa e planejada, com
vistas à redução gradativa da dependência de combustíveis fósseis no País, e de propor
mecanismos de financiamento adequados à implementação da política de transição
energética, inclusive a criação do Fundo para a Transição Energética, cujo financiamento
será custeado por parcela das receitas governamentais decorrentes da exploração de
petróleo e gás natural. Brasília, 5 de dezembro de 2025.
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
R E P U B L I C AÇ ÃO
PORTARIA SRI/PR Nº 123, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
Institui o Grupo Temporário de Acompanhamento
das ações federais nas áreas afetadas por tornados
no Estado do Paraná.
A MINISTRA DE ESTADO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87,
parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo
VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, o Grupo de Trabalho denominado "Grupo Temporário de
Acompanhamento das ações federais nas áreas afetadas por tornados no Estado do
Paraná", com a finalidade de acompanhar as ações nas áreas afetadas por tornados em 7
de novembro de 2025.
Art. 2º O Grupo Temporário de Acompanhamento terá os seguintes objetivos:
I - articular e integrar as ações dos órgãos e entidades federais no Estado do
Paraná com as estruturas de gestão de crise e resposta do Governo do Estado do Paraná
e dos Municípios afetados; e
II - reportar o andamento das ações no território aos Ministros de Estado dos
órgãos que compõem este Grupo.
Art. 3º O Grupo Temporário de Acompanhamento será composto por um
representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional.
§ 1º Cada membro do Grupo terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo serão indicados pelas autoridades máximas dos
respectivos órgãos e designados em ato da Ministra de Estado da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República.
Art.
4º
Compete 
aos
órgãos
integrantes
do 
Grupo
Temporário
de
Acompanhamento das ações federais nas áreas afetadas por tornados no Estado do Paraná:
I - promover a articulação político-institucional entre o Governo Federal, o
Governo do Estado do Paraná e os Municípios afetados, facilitando a cooperação
mútua;
II - promover o alinhamento das ações do Governo Federal no âmbito local;
III - atuar na mediação e solução de eventuais divergências institucionais ou
impasses burocráticos que possam retardar a implementação das ações emergenciais; e
IV - elaborar relatórios periódicos aos Ministros de Estado dos órgãos que
compõem este Grupo.
Art. 5º O Grupo Temporário de Acompanhamento das ações federais nas áreas
afetadas por tornados no Estado do Paraná se reunirá quinzenalmente ou, em caso
excepcional, mediante convocação de seu Coordenador.
Art. 6º A Secretaria Executiva do Grupo Temporário de Acompanhamento será
exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República.
Art. 7º O Coordenador do Grupo Temporário de Acompanhamento poderá
convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e de entidades da
administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil.
Art. 8º O quórum das reuniões será por maioria simples.
Art. 9º O prazo para a realização das atividades do Grupo Temporário de
Acompanhamento será de noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado uma vez, por até
noventa dias, mediante Ato do Coordenador do Grupo.
§ 2º Na data de encerramento das atividades, o Coordenador do Grupo deverá
apresentar relatório final de consolidação aos Ministros de Estado dos órgãos que o
compõem.
Art. 10. A participação no Grupo Temporário de Acompanhamento será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLEISI HOFFMANN
(*) Republicação da Portaria SRI/PR nº 123, de 4 de dezembro de 2025, por ter constado
incorreção, quanto ao original, na Edição nº 232, do Diário Oficial da União de 5 de
dezembro de 2025, Seção 1, página 106.

                            

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