DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 555 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 27201.853194/1975-85 e nº 48052.811115/2024-29, de
interesse 
da
empresa 
Mineração 
Carmec
Ltda., 
CNPJ
nº 
42.510.073/0001-73,
encaminhados pelo Ofício nº 42.570/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.007021/2025-
11), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 867,04ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de São Gabriel/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações
desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 556 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 27201.853194/1975-85 e nº 48052.810198/2025-10, de
interesse 
da
empresa 
Mineração 
Carmec
Ltda., 
CNPJ
nº 
42.510.073/0001-73,
encaminhados pelo Ofício nº 42.570/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.007021/2025-
11), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.914,49ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de Pinheiro Machado/RS. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 557 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 27201.009541/1942-71, nº 27201.853194/1975-85 e nº
48401.810202/2006-70, encaminhados pelo Ofício nº 42.462/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR
nº 00001.006963/2025-73), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão
Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Companhia Brasileira do Cobre,
CNPJ 
nº 
87.678.207/0001-06 
(cedente), 
e 
Mineração 
Carmec 
Ltda., 
CNPJ 
nº
42.510.073/0001-73 (cessionária), em 8 de abril de 2024, atinente ao Alvará de Pesquisa
nº 3.420, publicado no DOU nº 71, de 14 de abril de 2014, que autorizou a cedente a
pesquisar calcário em uma área de 6,31ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios
de Bagé/RS e Hulha Negra/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações
desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 558 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 27224.984037/2001-03, nº 48080.984021/2025-11 e nº
27208.880423/1995-18, encaminhados pelo Ofício nº 40.495/2025/DIVFFO/ANM (NUP nº
00001.006898/2025-86), referentes à averbação do Contrato de Cessão Total de Concessão
de Lavra, celebrado entre as empresas Paricarana Mineradora Importação e Exportação
Ltda.,
CNPJ
nº 04.037.164/0001-44
(cedente),
e
RR
Mineração Ltda.,
CNPJ
nº
58.477.057/0001-66 (cessionária), em 7 de abril de 2025, atinente à Portaria nº 186, de 29
de outubro de 2014, publicada no DOU nº 211, de 31 de outubro de 2014, que autorizou
a cedente a lavrar tântalo em uma área de 780,00ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Rorainópolis/RR. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 559 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e nº
48068.866282/2019-71, encaminhados pelo Ofício nº 42.222/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR
nº 00001.006841/2025-87), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão e
Transferência Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export
Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M.
Moulão Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de
setembro de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 7.334, publicado no DOU nº 175, de
14 de setembro de 2022, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de
968,39ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Cessionária deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente do estado de Mato Grosso - Sema/MT, da ANM
e do Incra e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 560 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27, nº 48068.966923/2023-72 e nº
27212.866208/1994-64, encaminhados pelo Ofício nº 43.970/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR
nº 00001.007248/2025-58), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão
Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Mineração Tarauaca Indústria e
Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60 (cedente), e A2M Mineração Ltda., CNPJ nº
49.875.174/0001-97 (cessionária), em 14 de março de 2025, atinente ao Alvará de
Pesquisa nº 10.480, de 23 de dezembro de 2024, publicado no DOU nº 247, de 24 de
dezembro de 2024, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ouro em uma área de
976,17ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A
Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas
nos autos.
Nº 561 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
- Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo
Anac nº 00065.017378/2025-54, de interesse de Edson Zardo, encaminhado pelo Ofício nº
720/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da
construção do Aeródromo de Uso Privativo Rincão dos Sonhos, localizado na faixa de
fronteira, no município de Bonito/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da Anac, da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas
nos autos.
Nº 562 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
- Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo
Anac nº 00065.045015/2025-17, de interesse da empresa Alforje Participações S.A., CNPJ
nº 
39.497.363/0001-10, 
encaminhado 
pelo 
Ofício 
nº 
738/2025/CADASTRO-
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do
Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Serra da Lua, localizado na faixa de fronteira, no
município de Bonfim/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da
Anac e as recomendações da Funai e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Nacional de Rastreabilidade
Voluntária - PNRV no âmbito do Ministério da
Agricultura e Pecuária e do Programa Agro Brasil +
Sustentável.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo nº
04035.000020/2025-09, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e do
Programa Agro Brasil + Sustentável, instituído pela Portaria MAPA nº 745, de 20 de
dezembro de 2024, o Programa Nacional de Rastreabilidade Voluntária - PNRV, com o
objetivo de promover e possibilitar a rastreabilidade voluntária das cadeias produtivas da
agropecuária.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Sistema Integrado de Rastreabilidade - SIR: plataforma tecnológica
responsável por coletar, armazenar, processar e disponibilizar informações relativas à
rastreabilidade das cadeias produtivas;
II - rastreabilidade logística: procedimento e tecnologia que permite o
acompanhamento da movimentação de produtos ao longo da cadeia produtiva e logística; e
III - Brasil-ID/Rastro-ID: Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e
Autenticação de Mercadorias, conforme legislação vigente.
Art. 3º O PNRV é composto pelos seguintes elementos:
I - objeto: rastreabilidade de produtos ao longo da cadeia produtiva e
logística;
II - instrumento: Sistema Integrado de Rastreabilidade - SIR;
III - abrangência: agentes voluntários das cadeias produtivas; e
IV -
método: registro
e acompanhamento
de informações
mediante
procedimentos e tecnologias no padrão Brasil-ID/Rastro-ID, conforme legislação vigente.
Art. 4º À Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e
Pecuária compete:
I - implementar e operacionalizar o PNRV, inclusive mediante parcerias e
celebração de convênio, contrato, Termo de Execução Descentralizada, Acordo de
Cooperação Técnica ou outro instrumento congênere, nos termos da legislação; e
II - promover e coordenar, em conjunto com a Subsecretaria de Tecnologia da
Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, a integração de
órgãos, sistemas e plataformas envolvidas no PNRV.
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I do caput,
deverá ser realizado chamamento público para seleção de operador que atenda ao método
previsto no art. 3º, caput, inciso IV.
Art. 5º A implementação e operacionalização do SIR deverão:
I - desenvolver, manter e evoluir o SIR;
II - garantir a conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
quanto ao tratamento de informações pessoais e observar as diretrizes desta Lei quanto à
finalidade, à adequação, à necessidade, à segurança e à transparência;
III - submeter-se a auditorias periódicas de segurança da informação e
conformidade, com o objetivo de assegurar plena conformidade com o método previsto no
art. 3º, caput, inciso IV;
IV - prever mecanismos de atualização tecnológica periódica do sistema, em
consonância com o Comitê Gestor do Brasil-ID/Rastro-ID (CG Brasil-ID), conforme legislação
vigente;
V - estabelecer níveis diferenciados de acesso às informações, respeitando o
sigilo comercial e as informações estratégicas das empresas, disponibilizando-as apenas às
autoridades competentes para fins de fiscalização, em conformidade com o método
previsto no art. 3º, caput, inciso IV;
VI - centralizar ou integrar as informações de rastreabilidade; e
VII - armazenar os dados de rastreabilidade por um período mínimo de cinco
anos após o término da validade do produto ou registro do último evento de
movimentação, o que ocorrer por último.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 787, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº
21012.008120/2025-52, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária DAYANNE PEREIRA MARTINS inscrita no
CRMV-BA sob n° 02971-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de
trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais
no estado da Bahia, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 788, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO
ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e
Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os
arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e
tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de
16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023,
e o que consta do processo nº 21012.008062/2025-67, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOÃO PAULO LUCAS PEREIRA, inscrito no
CRMV-BA sob o nº 06709-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE, no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES

                            

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