DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 789, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria n° 561,
de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro
de 2023, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa SDA n° 10, de 3 de março
de 2017, no art. 1° e art. 2° da Instrução Normativa SDA n° 30, de 7 de junho de 2006, e
o que consta do processo n° 21012.007325/2025-11, resolve:
Art. 1° Habilitar o médico veterinário ÍCARO BRITO PEDREIRA, inscrito no CRMV-
BA sob o número 04644, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose
Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e
participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para
brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SERGIPE
PORTARIA Nº 71, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE -
SUBSTITUTO, observando o disposto nas Portarias Ministeriais n° 561 e 562 de 11 de Abril
de 2018, considerando o Memorando Circular n° 25/2018/SE - MAPA de 25/04/2018, e
embasado na Instrução Normativa n° 22, de 20 de Junho de 2013, que estabelece as
normas para habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal
para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA), e no que consta no processo nº
21054.001360/2025-30, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária, BRENDA ÉVELLYN ARAÚJO CAMPOS,
CRMV-SE 01955 para emissão de guia de trânsito animal - GTA para aves e ovos férteis da
espécie Gallus gallus domesticus, para fins de trânsito intraestadual e interestadual, da
propriedade constante no processo 21054.001360/2025-30. (Granja Saudaves).
Art. 2º - O médico veterinário habitado no Art. 1º deverá cumprir o disposto na
IN 22 de 20/06/2013, no que refere aos deveres do profissional habilitado, quanto a
entrega de relatórios de trânsito e vacinações, planilhas de trânsito, informe mensal de
notificação de doenças, bem como comparecer ao serviço oficial sempre que convocado ou
participar de treinamentos, prestar contas da emissão das guias de trânsito animal -
GTA .
Art. 3º - O médico veterinário habilitado fica obrigado a notificar ao serviço
oficial por qualquer meio de comunicação, a mortalidade de aves acima de 10% do lote no
prazo de 72 horas, e mortalidade por doenças que sejam alvo do programa nacional de
sanidade avícola, obedecendo ao prazo de notificação em vigor.
Art. 5º - O não atendimento ao disposto no Art.2º implicará no imediato
cancelamento desta portaria, sendo que o interessado ficará impedido de requerer outra
portaria pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da suspensão.
Art. 6º - É vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guia de
trânsito animal para outras espécies de animais ou aves a não ser a descrita no Art 1º
desta Portaria, devendo ser originárias do estabelecimento sob sua responsabilidade
técnica descrito no citado artigo da Portaria.
Art. 7º - E vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guias de
trânsito animal com finalidade interestadual intraestadual de matrizes de descarte (leves
ou pesadas a não ser em caso de abate em estabelecimento sob inspeção médica
veterinária.
Art. 8º- O médico veterinário habilitado deverá ter obrigatoriamente cadastro
no órgão de defesa sanitária animal em Sergipe (EMDAGRO/SE), assim como as
propriedades de destino de aves e ovos férteis.
Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade
de 12 (doze meses) desde que não haja sido infringido nenhum artigo e não tenha ocorrido
nenhuma mudança contratual, ficando condicionada a apresentação anual da anotação de
responsabilidade técnica ART, fornecida pelo CRMV/Sergipe.
Art. 10º - O requerimento de renovação deverá ser protocolado na SFA, no
prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento da portaria.
Art. 11º - Esta portaria poderá ser cancelada a qualquer momento a critério do
Serviço Oficial.
JOSÉ RONALDO DA SILVA SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO ACRE
PORTARIA STO-AC/MAPA Nº 29, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
ACRE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Regimento Interno das
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Art. 262, VI e 292,
VII, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11.04.18, publicada no Diário Oficial da
União de 13.04.18, resolve:
Art. 1º - Designar o servidor JORGE LUIZ HESSEL, mat. SIAPE nº 22508 como
Pregoeiro Oficial da SFA-AC; GUSTAVO FERREIRA DA SILVA, mat. SIAPE nº 01739299, como
Suplente do Pregoeiro Oficial da SFA-AC. EQUIPE DE APOIO: SENILDA PEREIRA LIMA DA
SILVA, mat. SIAPE nº 22423, WAGNER DE MOURA FRANCISCO, mat. SIAPE nº 3493096 e
TIAGO AUGUSTO DE SOUZA SILVA, mat SIAPE nº 3498323.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FELIPE TEIXEIRA SANTOS TRINDADE
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO PARANÁ
PORTARIA SFA-PR/MAPA Nº 864, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ -
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento
Interno da
Secretaria Executiva
do Ministério
da Agricultura
e Pecuária,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do
Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa
nº
22,
de
20
de
junho
de
2013
e
o
que
consta
do
processo
21034.040373/2025-62, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária TASSITI LARA DOS SANTOS
CORDEIRO, inscrita no CRMV-PR sob nº 15433-VP, para fornecer Guia de
Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos no Estado do Paraná
e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de
animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná,
observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 4044 de 27 de novembro de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CEZAR AUGUSTO PIAN
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 893, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - no uso das atribuições que lhe confere o artigo 262, Regimento Interno da
Secretaria Executiva, do Ministério de Agricultura e Pecuária aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em visa o disposto no Regulamento do Serviço
de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013 e o s termos constante no processo
eletrônico nº 21044.005956/2025-28, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, José Antônio Moreira Pinto, inscrito no
CRMV-RJ sob o nº 1933-VP não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal,
para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Aves, no
Município de Bom Jardim, situado no Estado do Rio de Janeiro, devendo o habilitado
observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Revoga-se a Portaria SFA-RJ/MAPA nº 882, de 18 de novembro de 2025,
publicada na página 3 - seção 1 do Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2025
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA
R E T I F I C AÇ ÃO
Portaria SFA-RJ/MAPA nº 877, de 04 de novembro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 07 de novembro 2025, seção 1, página 08:
Onde se Lê: (...): "Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária Maria Eduarda da Silva
Cruz, (...)
Leia-se: (...) "Art. 1º - Atualizar a Médica Veterinária Maria Eduarda da Silva
Cruz, (...)"
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.472, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
Estabelece os critérios e os procedimentos para a
farmacovigilância veterinária quando do emprego
de produtos de uso
veterinário registrados no
Brasil.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 23 e art. 48, do
Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto
no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril
de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº
21000.059831/2019-86, resolve:
Art. 1º
Ficam estabelecidos os critérios
e os procedimentos
para a
farmacovigilância veterinária visando à segurança e à eficácia nos animais, segurança aos
usuários e à saúde pública, quando do emprego de produtos de uso veterinário
registrados no Brasil.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - data limite: data designada como prazo limite para que as informações
sejam incluídas em um Relatório Periódico de Segurança - RPS específico;
II - evento adverso: qualquer alteração clínica ou laboratorial desfavorável ou
não intencional observada em animais, atribuída ou não ao produto, que ocorra após
qualquer uso de produto de uso veterinário, incluindo o uso extrabula e considerando
também os eventos relacionados à suspeita de falha na eficácia esperada ou reações
adversas observadas em seres humanos ou danos ao ambiente;
III - evento adverso grave: qualquer evento que resulte em morte ou risco de
morte, incapacidade significativa ou persistente, anomalia congênita, sinais permanentes
ou prolongados, nos animais ou seres humanos envolvidos pelo emprego de produtos de
uso veterinário;
IV - farmacovigilância veterinária: conjunto de medidas de monitoramento
pós-comercialização destinadas a detectar, identificar, avaliar, relatar e monitorar os
eventos adversos relacionados ao uso de produtos de uso veterinário;
V - inovação radical: inovação que resulta em um novo princípio ativo não
registrado no país;
VI - inovação incremental: inovação que resulta em uma nova forma
farmacêutica, nova concentração, nova via de administração ou nova indicação para um
princípio ativo já registrado no país;
VII - notificação de evento adverso grave: apresentação formal de dados de
um evento adverso grave pelos titulares dos registros de produtos de uso veterinário ao
Ministério da Agricultura e Pecuária;
VIII - relação benefício-risco: avaliação dos efeitos positivos do produto de uso
veterinário em relação aos seguintes riscos relacionados com a sua utilização:
a) qualquer risco para a saúde dos animais ou humana relacionado com a
qualidade, a segurança e a eficácia dos produtos de uso veterinário;
b) qualquer risco de efeitos indesejáveis para o ambiente; e
c) qualquer risco relacionado com o desenvolvimento de resistência;
IX - relato de evento adverso: comunicação espontânea e voluntária com o
titular do registro de produto de uso veterinário sobre um evento adverso, por parte de
um relator identificável, contendo a descrição do evento, os dados sobre os animais,
minimamente a espécie, ou seres humanos envolvidos, e que permita identificar o
produto de uso veterinário suspeito;
X - processo de gestão de sinais: processo de vigilância ativa dos dados de
farmacovigilância dos produtos de uso veterinário a fim de avaliar os dados de
farmacovigilância e determinar se existe qualquer alteração na relação benefício-risco
desses produtos, com vista à detecção de riscos para a saúde animal ou pública ou para
o ambiente;
XI - relator: responsável identificável
pelo relato de evento adverso,
identificado minimamente com nome e país de origem;
XII - titular do registro de produto de uso veterinário: estabelecimento que
possui registro junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária como fabricante ou
importador, detentor do registro de produto de uso veterinário; e
XIII - usuário: qualquer pessoa que administre o produto de uso veterinário a
animais ou que seja exposta ao seu conteúdo.
CAPÍTULO II
DOS TITULARES DO REGISTRO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO
Art. 3º Os titulares do registro de produto de uso veterinário devem dispor de
um Serviço de Farmacovigilância Veterinária composto por:
I - responsável pelo Serviço e seu substituto, ambos médicos veterinários e
atuando em território nacional;
II - canal de atendimento ao usuário claramente disponível na rotulagem do
produto de uso veterinário, e que forneça número de protocolo de atendimento
rastreável do relato do evento adverso;
III - banco de dados auditável e validado, para o arquivamento sistematizado
de todos os relatos, notificações, relatórios e investigações dos eventos adversos,
incluindo as interações com o relator;
IV -
procedimentos estabelecidos e
descritos, contemplando
todas as
atividades de farmacovigilância veterinária desenvolvidas pelo estabelecimento; e
V - registro de treinamentos dos funcionários envolvidos nas atividades de
farmacovigilância veterinária.
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