DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.396, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga a seleção de proposta do Programa Avançar
Cidades - Mobilidade Urbana, apresentada pelo
Município
de 
Sertãozinho/SP,
no 
âmbito
do
Programa de Infraestrutura de Transporte e da
Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), com recursos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
setor público.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto
nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684,
de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º
do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Resolução nº 989, de 15 de
dezembro de 2020, do Conselho Curador do FGTS, na Instrução Normativa MCID nº 12, de
14 de abril de 2023, e na Instrução Normativa MCID nº 25, de 27 de junho de 2023,
resolve:
Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo desta Portaria, a seleção da
proposta do Município de Sertãozinho/SP, apresentada no âmbito do Programa Avançar
Cidades - Mobilidade Urbana, setor público.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
SELEÇÃO AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA - PRÓ-TRANSPORTE
. .Município
.UF .Protocolo
.Objeto 
da
Proposta
.Agente
Financeiro
.Valor 
do
Financiamento
(R$)
. .Sertãozinho
.SP .4483.2.2208/2025
.Qualificação
Viária 
do
Município 
de
Sertãozinho/SP
.CAIXA
.R$
37.935.067,32
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 9.658, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria MCTI nº 4.530, de 5 de março de 2021,
que Institui o Sistema Nacional de Laboratórios de
Fotônica (Sisfóton-MCTI).
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e
o art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MCTI nº 4.530, de 5 de março de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º As chamadas públicas poderão ser lançadas pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação ou por seus entes vinculados ou designados, de forma descentralizada e
com a devida anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. " (NR)
"Art. 7º...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 7º Após o final da vigência dos projetos aprovados em Chamada Pública, os
laboratórios poderão permanecer vinculados ao Sisfóton-MCTI, mesmo sem previsão de aporte
de recursos adicionais do MCTI, desde que sigam encaminhando relatórios anuais conforme
modelo a ser disponibilizado pelo MCTI, mantenham o caráter multiusuário de acesso aberto e
padrão mínimo de qualidade nas atividades em Fotônica.
§ 8º Os laboratórios integrantes do Sisfóton-MCTI ou que já integraram o Sistema
poderão submeter propostas de projetos, programas ou ações em novas chamadas públicas
lançadas para os fins desta Portaria, a fim de garantir a continuidade no Sistema e o aporte de
recursos para apoio ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação
envolvendo Fotônica." (NR)
"Art. 8º Um laboratório será selecionado para desempenhar o papel de Laboratório
Integrador do Sisfóton-MCTI, com funções de contribuir, no mínimo, para a articulação, a
gestão e a inteligência estratégica do Sistema, sem prejuízo ou alteração de suas demais
funções enquanto laboratório integrante.
Parágrafo único. A seleção do Laboratório Integrador do Sisfóton-MCTI ocorrerá
mediante a apresentação de Plano de Trabalho específico para este propósito, além do Plano
de Trabalho previsto no § 4° do art. 7º. " (NR)
"Art.10................................................................................................................
............................................................................................................................
VII - manter cadastro atualizado do laboratório e equipamentos na Plataforma
Nacional de Infraestrutura de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (PNIPE-
MC TI).
................................................................................................................ " (NR)
"Art. 12. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (SETEC/MCTI) a governança do Sisfóton-MC TI.
Parágrafo único. A SETEC/MCTI exercerá a governança por meio de suas unidades
administrativas com competência na área de Fotônica e poderá ser assessorada pelo Comitê
Consultivo destinado a auxiliar o MCTI nas ações relativas à temática de Fotônica." (NR)
Art. 2º O Anexo da Portaria MCTI nº 4.530, de 5 de março de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"..............................................................................................................................
IV - atender às solicitações, disponibilizar informações e observar as orientações
estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e pela entidade
vinculada ou designada responsável pelo Edital de Chamamento Público;
................................................................................................................... " (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA
PORTARIA LNA Nº 376, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe 
sobre
as 
Despesas
Operacionais 
e
Administrativas - DOA incorridas por Fundação de
Apoio credenciada ou autorizada a apoiar projetos
do Laboratório Nacional de Astrofísica.
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA, DO MINISTÉRIO
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
43 do Anexo I do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e a Portaria MCT nº 407,
de 29 de junho de 2006, e considerando o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, na Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018,
e na Resolução LNA nº 1, de 22 de janeiro de 2019 (Norma de Relacionamento do
Laboratório Nacional de Astrofísica com suas Fundações de Apoio), resolve:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a remuneração das Fundações de Apoio
- FAs, referente às Despesas Operacionais e Administrativas - DOA pela gestão de
projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e atividades de estímulo à inovação de interesse do Laboratório Nacional
de Astrofísica, sob o amparo do art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994.
Art. 2º Esta Portaria se aplica aos projetos custeados com receitas próprias,
públicas, privadas e com recursos de organismos internacionais que o Brasil faça parte
ou de agências estrangeiras de cooperação.
Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Despesas
Operacionais e Administrativas - DOA:
os valores que
representam as despesas assumidas pela Fundação de Apoio para realizar a gestão
administrativa e financeira do projeto do Laboratório Nacional de Astrofísica; e
II - projeto: projeto institucional
regido por um instrumento jurídico
formalizado entre o Laboratório Nacional de Astrofísica, a Fundação de Apoio e outras
partes envolvidas, quando houver, especialmente agências oficiais de fomento.
Seção II
Despesas Operacionais e Administrativas - DOA
Art. 4º O valor da DOA não pode ultrapassar o limite de 15% (quinze por
cento) do valor financeiro total do projeto, conforme o art. 74 do Decreto nº 9.283,
de 7 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. O valor da DOA para projetos financiados por agência
oficial de fomento não poderá superar o percentual por ela definido.
Art. 5º O valor da DOA:
I - deverá ser calculado pela Fundação de Apoio com base em modelo ou
metodologia fundamentada nos custos operacionais e administrativos necessários para
o gerenciamento do projeto e nos valores de mercado praticados em projetos
pretéritos de porte semelhante, por ela ou outras Fundações de Apoio;
II -
deverá ser
previamente pactuado entre
as partes
e constar
expressamente no plano de trabalho do projeto, de forma a assegurar a transparência,
previsibilidade e controle da gestão pública, especialmente na execução orçamentária
e financeira dos recursos envolvidos;
III - deverá ser expresso em moeda corrente nacional, mesmo em projetos
com financiamento
estrangeiro, mediante
a conversão
de valores,
assegurando
uniformidade contábil e compatibilidade com os mecanismos de controle internos e
externos.
§ 1º A liberação dos recursos da DOA deverá ocorrer preferencialmente no
início da execução dos serviços de apoio, ressalvadas as condições específicas do agente
financiador, para garantir a estruturação mínima da Fundação de Apoio e a continuidade do
apoio ao Laboratório Nacional de Astrofísica, não sendo considerada antecipação indevida,
à lógica do modelo fundacional previsto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2º A remuneração devida à Fundação de Apoio deverá ser paga de forma
proporcional, conforme o cronograma financeiro acordado, no momento de cada
aporte de recursos na conta bancária específica do projeto, presentes os elementos
legais e contratuais pertinentes.
§ 3º O pagamento da DOA pode ser liquidado mediante a emissão de nota
fiscal, fatura ou documento equivalente, seguindo o cronograma financeiro.
Seção III
Prestação de Contas dos Projetos
Art. 6º Os relatórios de prestação de contas dos recursos aplicados
diretamente nos projetos apoiados, que seguirão as diretrizes do órgão financiador e
a legislação vigente, deverão informar, no mínimo:
I - o projeto e o respectivo instrumento jurídico a que se refere;
II - o período da apuração;
III - o valor previsto para cobertura da DOA no período considerado;
IV - o valor liberado pelo agente financiador no período, ou as receitas
próprias do Laboratório Nacional de Astrofísica;
V - o saldo existente na conta do projeto, comprovado com extrato bancário; e
VI - os comprovantes de transferência bancária da conta do projeto para a
conta da Fundação de Apoio.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput não abrangem o
percentual de DOA retido pela Fundação de Apoio a título de remuneração pelos
serviços de gestão administrativa e financeira de apoio a projetos de ensino, pesquisa
e extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e atividades de
estímulo à inovação.
Art. 7º A Fundação de Apoio deverá apresentar nos relatórios parciais,
quando
houver, ou
no
relatório
final de
prestação
de
contas a
verificação
à
conformidade dos valores da DOA transferidos e cronograma acordados, ficando
desobrigada de apresentar detalhamento individual de cada um dos itens de custo
incorridos.
§ 1º No caso de financiamento por agência oficial de fomento, a Fundação
de Apoio deverá seguir as instruções específicas contidas em seu manual de prestação
de contas.
§ 2º As prestações de conta parciais e final elaboradas pela Fundação de
Apoio deverão demonstrar aderência aos valores acordados entre as partes, em
conformidade com o cronograma financeiro.
Art. 8º Após recebidos os relatórios referidos no art. 7º, o Coordenador do
Projeto ou o Fiscal do instrumento jurídico emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias,
manifestação aprovando-os ou apontando eventuais inconsistências, submetendo-a à
Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica.
§ 1º A Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica poderá solicitar
diligências complementares para esclarecer dúvidas e decidirá pela sua aprovação no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação solicitada.
§ 2º A análise definitiva das despesas da Fundação de Apoio se dará ao
término da vigência do instrumento, no julgamento da prestação de contas final.
Seção IV
Transparência e Publicidade
Art. 9º A Fundação de Apoio e o Laboratório Nacional de Astrofísica
deverão manter atualizadas em suas páginas da internet as informações dos projetos
administrados, conforme definido na seguinte legislação:
I - a Fundação de Apoio deverá atender ao art. 4º-A da Lei nº 8.958, de
20 de dezembro de 1994; e
II - o Laboratório Nacional de Astrofísica deverá atender o § 1º, inciso V,
e o § 2º do art. 12, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. As informações referentes ao projeto deverão ser revisadas
e atualizadas trimestralmente pelas partes, a partir da celebração do instrumento
jurídico.
Seção V
Disposições Transitórias e Finais
Art. 10. O disposto nesta Portaria será aplicado aos instrumentos jurídicos
celebrados a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 11. Os casos omissos deverão ser deliberados pela Diretoria do
Laboratório Nacional de Astrofísica, com a participação da Fundação de Apoio, quando
couber.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA

                            

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